Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: LUIZ LOPES FERNANDES Advogados do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANE SOARES CARNEIRO NERI - PB24508, EVELINE LUCENA NERI - PB17818-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido de policial militar, reconhecendo a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade e determinando sua atualização em 20% do soldo, nos termos da Lei Estadual nº 6.507/1997, com pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da insalubridade exige prova pericial individualizada, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade pode ser objeto de congelamento em razão da MP nº 185/2012 (Lei Estadual nº 9.703/2012) ou da LC nº 50/2003; (iii) determinar se a lei estadual confere presunção legal da insalubridade ao exercício da atividade militar, dispensando comprovação fática adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei nº 6.507/1997, art. 4º) garante, de forma objetiva, o adicional de insalubridade aos policiais militares no percentual de 20% sobre o soldo, afastando a necessidade de prova pericial individualizada. O IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 do TJPB firmou entendimento vinculante de que a MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012) não se aplica ao adicional de insalubridade dos militares, mas apenas à gratificação por tempo de serviço (“anuênios”), tornando indevido o congelamento. A jurisprudência do TJPB consolidou que a LC nº 50/2003, editada para servidores civis, não se estende aos militares sem previsão expressa, não podendo restringir direitos remuneratórios dessa categoria. A atividade militar é, por presunção legal, considerada insalubre, bastando a comprovação do vínculo funcional para o reconhecimento do direito ao adicional. A condenação ao pagamento das diferenças respeita a prescrição quinquenal e deve observar a atualização monetária e os juros conforme decidido pelo STF (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessão do adicional de insalubridade ao policial militar decorre diretamente da lei estadual, que o fixa em 20% do soldo, sem necessidade de prova pericial individual. 2 - O congelamento remuneratório previsto na MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012) não se aplica ao adicional de insalubridade dos militares. 3 - A atividade militar goza de presunção legal de insalubridade, bastando a comprovação do vínculo funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; Lei Estadual nº 9.703/2012; LC nº 50/2003; CPC, art. 99, §3º e art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000; TJPB, AC nº 0053751-31.2014.815.2001, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 22.05.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0855194-66.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Insalubridade] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba, por intermédio de sua Procuradoria, contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luiz Lopes Fernandes, policial militar, declarando ilegal o congelamento do adicional de insalubridade em seus vencimentos, bem como determinando a atualização da verba em percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997. A sentença recorrida ainda condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária nos moldes legais. O recorrente, em suas razões, arguiu preliminarmente: (i) a necessidade de prova pericial, a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) a ausência de comprovação fática da insalubridade, sustentando que o adicional tem natureza propter laborem, sendo devido apenas mediante demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos; (iii) pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença, julgando-se improcedente a demanda. O recorrido, em contrarrazões, rebateu os argumentos, sustentando que: (i) a Lei Estadual nº 6.507/1997 já reconhece a insalubridade como inerente ao exercício da atividade militar, dispensando perícia individualizada; (ii) o adicional é devido a todos os policiais militares em atividade; (iii) a jurisprudência do próprio TJPB já afastou a tese de congelamento da verba, consolidando o direito ao pagamento atualizado; (iv) requereu, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto às preliminares, observo: - Da alegada necessidade de perícia técnica: a tese não merece acolhida. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a própria legislação estadual (Lei nº 6.507/1997) fixa, de forma objetiva, o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo, dispensando a produção de prova pericial individualizada para cada militar. Precedente do TJPB no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 firmou entendimento vinculante no sentido da desnecessidade de perícia nesses casos. Rejeito, pois, a preliminar. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: não há elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrido, que, ademais, goza da presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. Assim, acolho o pedido de gratuidade da justiça. Superadas as preliminares, passo ao mérito. II - MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se houve ou não ilegalidade no congelamento do adicional de insalubridade percebido pelo recorrido, policial militar do Estado da Paraíba. O Juízo de origem, com acerto, fundamentou sua decisão na Lei Estadual nº 6.507/1997, a qual dispõe que: “Art. 4º. A gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar, na forma do disposto nos arts. 197, II e 210 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.” Ademais, o Pleno do TJPB, ao julgar o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, fixou tese segundo a qual o congelamento previsto pela MP nº 185/2012 (Lei Estadual nº 9.703/2012) não se aplica ao adicional de insalubridade dos militares, que deve ser pago e atualizado conforme a lei instituidora. Deste modo, a verba aqui tratada (insalubridade) nunca poderia ter sofrido congelamento, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares e a Lei 9.703/2012 trata apenas dos anuênios), possuindo o autor direito à atualização, além do retroativo, até os dias atuais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação declaratória c/c cobrança - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível e Recurso Adesivo- Ação declaratória c/c cobrança - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido - Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Referência apenas à gratificação por tempo de serviço "anuênios" - Não se aplica a verba em questão - Observação aos limites do pedido para evitar julgamento ultra petita e o reformatio in pejus - Provimento ao recurso adesivo do autor, desprovimento ao apelo do Estado da Paraíba e da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00537513120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 22-05-2018). Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do congelamento, condenando o Estado ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros na forma estabelecida pelo STF (EC 113/2021). Ressalte-se que a alegação do recorrente de ausência de prova específica da atividade insalubre não subsiste, pois a lei estadual confere presunção legal da insalubridade à atividade militar em geral, bastando a comprovação do vínculo funcional do recorrido, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz José Célio Lacerda de Sá e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 22 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR