Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO (ADVOGADO: BEL. JOAQUIM LOPES VIEIRA, OAB/PB 7.539)
RECORRIDO: LÚCIO ANTÔNIO RANGEL DE FIGUEIREDO (ADVOGADO: BEL. ILO ISTÊNEO TAVARES RAMALHO, OAB/PB 19.227) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – CARGO COMISSIONADO – PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS E SALDO SALÁRIO INTEGRAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO – DIREITO AO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO DO PERÍODO QUE OCUPOU CARGO COMISSIONADO – IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO FGTS – COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE NOVEMBRO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024 – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, e ao 13º salário são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. – Destaco que o vínculo entre o comissionado e o ente público é de natureza estatutária, não sendo devido o FGTS, pois este é uma verba de caráter eminentemente trabalhista concedida, excepcionalmente, na hipótese de contratos temporários declarados nulos por descumprimento às exigências do inciso IX do art. 37 da CR/88. Não se tratando de declaração de nulidade do contrato, mas de mera exoneração de servidora ocupante de cargo comissionado, não há direito ao FGTS.
RECORRENTE: ID 35506968 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 35506969 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802039-38.2024.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO ASSUNTO: FÉRIAS/TERÇO DE FÉRIAS/FGTS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 35506916 RAZÕES DO