Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802500-54.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Adriano Almeida de Andrade ajuizou ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A. Aduziu ser consumidor dos serviços prestados pela ré, tendo suas faturas mensais girado, historicamente, em torno de R$ 300,00. Alegou que, a partir de outubro de 2023, passou a receber contas com valores muito acima da média, chegando a R$ 4.589,53, sem que houvesse alteração em seu padrão de consumo. Sustentou não possuir condições de arcar com tais valores e que, apesar de buscar solução administrativa, não obteve êxito. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida e liminar indeferida no id. 104731737. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que o consumo registrado corresponde ao efetivamente medido, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Os autos vieram conclusos. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à revisão das faturas de consumo de energia elétrica de sua residência, notadamente quando presente suposta discrepância de consumo a partir do mês de outubro/2023, bem como se o fato enseja reparação por danos morais. Inicialmente, registre-se que a situação posta atrai a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora ostenta a qualidade de destinatário final fático e econômico (art. 2º, do CDC) do serviço (art. 3º, §2º, do CDC) de energia elétrica fornecido pela promovida, sendo, por isso, legítima fornecedora de bens ou serviços (art. 3º, caput, do CDC). Sem preliminares, passo ao mérito. O autor alega cobrança excessiva, mas não trouxe prova de falha no equipamento de medição ou de que os valores cobrados destoem do consumo efetivo, limitando-se a confrontar com a média histórica. Por sua vez, a ré juntou histórico de consumo e leituras mensais, demonstrando que as faturas refletem os registros do medidor. Apesar de alegar que os valores da fatura apresentaram-se discrepantes do consumo médio a partir do mês de outubro/2023, fato é que a parte promovida logrou êxito em comprovar, a partir do histórico de consumo de id. 111815081, que, desde 2021, os valores cobrados ultrapassam, em muito, a faixa média indicada pelo promovente (R$ 300,00). O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora o art. 6º, VIII, do CDC permita a inversão do ônus da prova, esta não é automática e exige que o juiz reconheça a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, o que não se verifica aqui em grau suficiente para transferir integralmente ao fornecedor a prova de inexistência de defeito, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade no equipamento. Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 248, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o consumidor tem o direito de solicitar da concessionária de energia elétrica a inspeção do seu sistema de medição de faturamento, quando há indícios de fraude, erro ou inconsistências. Todavia, analisando o acervo processual, inexiste qualquer prova que indique que o autor tomou referida providência, o que teria o condão de, por si só, indicar falta de interesse de agir quanto ao ponto ventilado em relação ao erro ou fraude do medidor. Assim, ausente indícios mínimos de verossimilhança do alegado pela parte autora, sobretudo quando a parte promovida logra êxito em afastar as teses autorais mediante documentos técnicos não controvertidos pela parte adversária, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor. Afinal, em casos tais, que envolvem setores regulados de alta complexidade técnica — como o de distribuição de energia elétrica — incide o entendimento consagrado na Doutrina Chenery, oriunda dos precedentes SEC v. Chenery Corp. (Suprema Corte dos EUA, 1943 e 1947), segundo o qual o Poder Judiciário deve exercer deferência técnica às avaliações feitas por órgãos administrativos ou concessionárias reguladas, justamente porque carece da expertise especializada necessária para substituir, por juízo próprio, análises que dependem de medições, cálculos e protocolos técnicos específicos. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este restou prejudicado, ante a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, ato ilícito ou exercício abusivo de direito por parte da promovida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Almeida de Andrade contra Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.. Ingá, 14 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802500-54.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Adriano Almeida de Andrade ajuizou ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A. Aduziu ser consumidor dos serviços prestados pela ré, tendo suas faturas mensais girado, historicamente, em torno de R$ 300,00. Alegou que, a partir de outubro de 2023, passou a receber contas com valores muito acima da média, chegando a R$ 4.589,53, sem que houvesse alteração em seu padrão de consumo. Sustentou não possuir condições de arcar com tais valores e que, apesar de buscar solução administrativa, não obteve êxito. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida e liminar indeferida no id. 104731737. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que o consumo registrado corresponde ao efetivamente medido, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Os autos vieram conclusos. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à revisão das faturas de consumo de energia elétrica de sua residência, notadamente quando presente suposta discrepância de consumo a partir do mês de outubro/2023, bem como se o fato enseja reparação por danos morais. Inicialmente, registre-se que a situação posta atrai a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora ostenta a qualidade de destinatário final fático e econômico (art. 2º, do CDC) do serviço (art. 3º, §2º, do CDC) de energia elétrica fornecido pela promovida, sendo, por isso, legítima fornecedora de bens ou serviços (art. 3º, caput, do CDC). Sem preliminares, passo ao mérito. O autor alega cobrança excessiva, mas não trouxe prova de falha no equipamento de medição ou de que os valores cobrados destoem do consumo efetivo, limitando-se a confrontar com a média histórica. Por sua vez, a ré juntou histórico de consumo e leituras mensais, demonstrando que as faturas refletem os registros do medidor. Apesar de alegar que os valores da fatura apresentaram-se discrepantes do consumo médio a partir do mês de outubro/2023, fato é que a parte promovida logrou êxito em comprovar, a partir do histórico de consumo de id. 111815081, que, desde 2021, os valores cobrados ultrapassam, em muito, a faixa média indicada pelo promovente (R$ 300,00). O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora o art. 6º, VIII, do CDC permita a inversão do ônus da prova, esta não é automática e exige que o juiz reconheça a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, o que não se verifica aqui em grau suficiente para transferir integralmente ao fornecedor a prova de inexistência de defeito, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade no equipamento. Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 248, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o consumidor tem o direito de solicitar da concessionária de energia elétrica a inspeção do seu sistema de medição de faturamento, quando há indícios de fraude, erro ou inconsistências. Todavia, analisando o acervo processual, inexiste qualquer prova que indique que o autor tomou referida providência, o que teria o condão de, por si só, indicar falta de interesse de agir quanto ao ponto ventilado em relação ao erro ou fraude do medidor. Assim, ausente indícios mínimos de verossimilhança do alegado pela parte autora, sobretudo quando a parte promovida logra êxito em afastar as teses autorais mediante documentos técnicos não controvertidos pela parte adversária, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor. Afinal, em casos tais, que envolvem setores regulados de alta complexidade técnica — como o de distribuição de energia elétrica — incide o entendimento consagrado na Doutrina Chenery, oriunda dos precedentes SEC v. Chenery Corp. (Suprema Corte dos EUA, 1943 e 1947), segundo o qual o Poder Judiciário deve exercer deferência técnica às avaliações feitas por órgãos administrativos ou concessionárias reguladas, justamente porque carece da expertise especializada necessária para substituir, por juízo próprio, análises que dependem de medições, cálculos e protocolos técnicos específicos. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este restou prejudicado, ante a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, ato ilícito ou exercício abusivo de direito por parte da promovida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Almeida de Andrade contra Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.. Ingá, 14 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO