Arquivado Definitivamente02/12/2025, 12:13
Transitado em Julgado em 23/10/202502/12/2025, 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/11/2025, 18:03
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:54
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 16:56
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821411-15.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA
REU: PARVI ECO VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em face de PARVI ECO VEICULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA., pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante transferência bancária, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123702720). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários conforme pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821411-15.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA
REU: PARVI ECO VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em face de PARVI ECO VEICULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA., pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante transferência bancária, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123702720). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários conforme pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821411-15.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA
REU: PARVI ECO VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em face de PARVI ECO VEICULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA., pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante transferência bancária, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 123702720). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários conforme pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Homologada a Transação29/09/2025, 16:04
Determinado o arquivamento29/09/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 09:56
Conclusos para despacho11/09/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 17:54
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:17
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 09:03
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:44
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 29/08/2025 02:17.30/08/2025, 01:45
Juntada de entregue (ecarta)27/08/2025, 02:17
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.18/08/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821411-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 120226852 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência14/08/2025, 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2025, 12:13
Ato ordinatório praticado14/08/2025, 07:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/08/2025, 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/08/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821411-15.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a notícia de descumprimento da liminar anteriormente concedida, MAJORO a multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se os promovidos de forma pessoal, com URGÊNCIA, para fins de cumprimento da referida decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821411-15.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a notícia de descumprimento da liminar anteriormente concedida, MAJORO a multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se os promovidos de forma pessoal, com URGÊNCIA, para fins de cumprimento da referida decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821411-15.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a notícia de descumprimento da liminar anteriormente concedida, MAJORO a multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se os promovidos de forma pessoal, com URGÊNCIA, para fins de cumprimento da referida decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
Expedição de Carta.12/08/2025, 13:05
Expedição de Mandado.12/08/2025, 13:04
Expedição de Mandado.12/08/2025, 13:00
Outras Decisões01/08/2025, 10:20
Conclusos para despacho24/07/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 08:32
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 04:02
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:52
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 13:05
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:03
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 10:56
Juntada de entregue (ecarta)29/06/2025, 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.27/06/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821411-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821411-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821411-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/06/2025, 17:54
Juntada de Petição de contestação25/06/2025, 17:47
Juntada de Petição de diligência18/06/2025, 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/06/2025, 15:13
Expedição de Carta.13/06/2025, 10:18
Expedição de Mandado.13/06/2025, 10:14
Proferido despacho de mero expediente12/06/2025, 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/06/2025, 09:54
Conclusos para decisão10/06/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/06/2025, 18:21
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 09:27
Expedição de Certidão.27/05/2025, 16:14
Expedição de Certidão.27/05/2025, 16:14
Expedição de Certidão.27/05/2025, 16:14
Expedição de Certidão.27/05/2025, 16:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.23/05/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821411-15.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSÉ ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de PARVI ECO VEÍCULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando, liminarmente, a disponibilização de veículo reserva com caracterís22/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela06/05/2025, 12:40
Conclusos para despacho05/05/2025, 22:32
Juntada de Petição de petição01/05/2025, 17:44
Outras Decisões30/04/2025, 10:03
Conclusos para despacho29/04/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição27/04/2025, 12:06
Determinada a emenda à inicial25/04/2025, 12:15
Conclusos para despacho24/04/2025, 16:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 18:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA - CPF: 088.180.564-50 (AUTOR)23/04/2025, 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA (088.180.564-50).23/04/2025, 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/04/2025, 15:27
Distribuído por sorteio16/04/2025, 15:27