Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
EMBARGADO: TRANSÁGIO TRANSPORTE LTDA EPP ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - OAB/PE nº 24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA - OAB/PE nº 30.248, GABRIELA JUSTINO SOARES – OAB/PE 54.061, JOÃO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHÃO – OAB/PE 60.582, ANA JULIA ARGENTINO PEREIRA – OAB/PE 60.414, e RAFAEL MACHADO VIANA DE MELO - OAB/PE nº 57.179 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO DE INSUMOS EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento a recurso apelatório, mantendo sentença que reconheceu o direito de empresa transportadora ao creditamento de ICMS incidente sobre aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar. O embargante alegou omissão do julgado quanto aos Temas 633 do STF e 1231 do STJ, bem como quanto aos efeitos do regime de substituição tributária sobre o direito ao creditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na não aplicação do Tema 633 do STF sobre o conceito de crédito físico do ICMS; (ii) examinar se se omitiu o acórdão ao não aplicar o Tema 1231 do STJ sobre creditamento em regime de substituição tributária; e (iii) esclarecer se o regime de substituição tributária afasta o direito ao creditamento de ICMS em relação a insumos essenciais à atividade de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O Tema 633 do STF trata do conceito de crédito físico do ICMS no contexto da atividade industrial, não sendo aplicável ao caso, que envolve empresa prestadora de serviços de transporte, razão pela qual não há omissão. O Tema 1231 do STJ diz respeito a tributos federais (PIS/COFINS), cuja sistemática jurídica difere do ICMS, sendo sua invocação nos embargos considerada inovação argumentativa, o que impede seu conhecimento nessa via. Identifica-se omissão parcial no acórdão quanto à análise dos efeitos do regime de substituição tributária sobre o direito ao creditamento, a qual deve ser sanada. A substituição tributária, por si só, não impede o creditamento de ICMS relativo a insumos essenciais, desde que observados os requisitos legais e inexistente dupla dedução, conforme o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O Tema 633 do STF aplica-se às atividades industriais, não sendo cabível sua extensão automática a prestadoras de serviços de transporte. O Tema 1231 do STJ trata de tributos federais, não se aplicando à sistemática do ICMS. O regime de substituição tributária não afasta o direito ao creditamento de ICMS relativo a insumos essenciais à atividade empresarial, desde que presentes os requisitos legais e ausente dupla dedução. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800923-02.2023.8.15.0581 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo sentença que reconheceu o direito da empresa transportadora ao creditamento de ICMS sobre aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar. O embargante alega omissão por não ter o acórdão considerado: (i) o Tema 633 da repercussão geral do STF sobre crédito físico do ICMS; (ii) o Tema 1231 do STJ sobre creditamento em substituição tributária; e (iii) os efeitos específicos do regime de substituição tributária aplicável aos combustíveis. A embargada apresentou contrarrazões sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito e ausência dos vícios alegados. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Inicialmente, observo que os embargos declaratórios possuem finalidade específica de sanar vícios do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito. A alegação de omissão quanto ao Tema 633 do STF não prospera. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 779 do STJ, que estabeleceu entendimento específico para empresas prestadoras de serviços, reconhecendo que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância. O Tema 633 do STF, por sua vez, refere-se precipuamente a atividades industriais e ao conceito de crédito físico na industrialização. Não há omissão em não aplicar precedente específico sobre industrialização a empresa prestadora de serviços de transporte. Como se não bastasse, a Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, concluiu que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. Quanto ao Tema 1231 do STJ,
trata-se de matéria atinente aos tributos federais PIS e COFINS, com sistemática jurídica diversa do ICMS. A invocação representa inovação argumentativa inadequada aos embargos, não configurando omissão. Por sua vez, embora o acórdão tenha fundamentado adequadamente o direito ao creditamento com base na essencialidade dos insumos, deixou de examinar especificamente os efeitos do regime de substituição tributária sobre este direito. Para sanar a omissão identificada, esclareço: No regime de substituição tributária, o recolhimento antecipado do tributo não afasta, por si só, o direito ao creditamento do adquirente, quando presente os requisitos legais. O que se veda é a dupla dedução do mesmo crédito. No caso concreto, tratando-se de insumos essenciais à atividade de transporte (combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar), o direito ao creditamento decorre da própria natureza da operação e da aplicação do princípio da não-cumulatividade, independentemente da modalidade de recolhimento. A legislação estadual (RICMS/PB, art. 72, incisos V e VI) prevê hipóteses específicas de creditamento em substituição tributária para estabelecimentos industriais, mas tal previsão não exaure as possibilidades de creditamento com base no princípio constitucional da não-cumulatividade. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão quanto aos efeitos da substituição tributária, ESCLARECENDO que tal regime não afasta o direito ao creditamento de insumos essenciais à atividade empresarial. No mais, REJEITO os embargos, mantendo integralmente os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Des. Aluízio Bezerra Filho RELATOR