Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO PEREIRA CARLOS
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800902-79.2024.8.15.0261 [Aposentadoria por Invalidez] Vistos e etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por EVANDRO PEREIRA CARLOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inicialmente auxílio-doença, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Em síntese, narra o autor, que é portador de doença que lhe trouxe incapacidade laborativa. O INSS juntou aos autos o Dossiê Médico (ID 88585000) e o Dossiê Previdenciário (ID 88584999), acompanhados de Petição (ID 88584198). Os documentos revelaram que o autor usufruiu de benefício anterior (NB 6436641070), espécie auxílio-doença, por fratura de rádio, de 09 de maio de 2023 a 18 de julho de 2023. Realizada Pericia Médica (ID 93731529), as partes se manifestaram. O INSS apresentou Contestação, sem preliminares (ID 93954697). O autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 99187106). A Decisão de Saneamento (ID 99710756), proferida em 06 de setembro de 2024, fixou como único ponto controvertido a "prova da existência da qualidade de segurado do autor durante o período de carência (12 meses anteriores a DII atestada)", atribuindo o ônus da prova ao autor. O autor protocolou Petição requerendo o julgamento do mérito (ID 102006829), sustentando que a questão da carência já estava comprovada documentalmente. Em Audiência de Instrução (ID 115315074), as partes dispensaram a produção de prova oral e informaram que "as razões são remissivas", pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O auxílio por incapacidade temporária constitui benefício previdenciário concedido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, for acometido por incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Os requisitos para sua concessão, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são a incapacidade temporária para o trabalho, o cumprimento do período de carência e a manutenção da qualidade de segurado. No caso em análise, a incapacidade laborativa do autor, para o período pretérito compreendido entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrada pelo Laudo Médico Pericial (ID 93731529), elaborado por perito nomeado pelo Juízo. Embora o perito tenha atestado que, no momento do exame (10 de julho de 2024), o autor não apresentava alterações psíquicas incapacitantes, foi categórico ao afirmar que existiu incapacidade laborativa no passado, fixando a DII de junho de 2023 a fevereiro de 2024, em decorrência de Esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3). O autor, inclusive, expressamente aceitou as conclusões periciais ao se manifestar "CIENTE DO LAUDO. NADA A OPOR" (ID 98359634). Quanto ao ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, qual seja, a prova da existência da qualidade de segurado do autor durante o período de carência (12 meses anteriores à DII atestada), verifica-se que a pretensão autoral encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. O Dossiê Previdenciário (IDs 88584999 e 93955201) comprova que o autor recebeu auxílio-doença (NB 6436641070) até 18 de julho de 2023. Este período em gozo de benefício previdenciário é computado como tempo de contribuição e assegura a manutenção da qualidade de segurado. Ademais, o autor manteve vínculo empregatício até 01 de agosto de 2023. Desse modo, na DII de junho de 2023 e também na DER de 22 de novembro de 2023, o autor possuía a qualidade de segurado, seja pela prorrogação em virtude do recebimento do benefício anterior, seja pelo período de graça subsequente ao término do vínculo empregatício, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A carência, por sua vez, estava devidamente preenchida, dada a regularidade das contribuições antes do período de incapacidade e a manutenção da qualidade de segurado pelo recebimento de benefício anterior e pelo período de graça. Desta forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária para o período reconhecido pela perícia judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de EVANDRO PEREIRA CARLOS, referente ao período de junho de 2023 a fevereiro de 2024, conforme reconhecido no Laudo Médico Pericial (ID 93731529). Fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em fevereiro de 2024, considerando o término da incapacidade laborativa atestado pela perícia. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Os juros de mora incidirão a partir da data da citação, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, a contar de cada parcela devida, será aplicada pelo INPC até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30 de junho de 2009) e, posteriormente, com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, até 25 de março de 2015. Após essa data, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Condeno o sucumbente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Estes valores também serão acrescidos de juros e correção monetária na forma acima estabelecida. Isento o INSS das custas processuais, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, c/c o artigo 29 da Lei Estadual nº 5672/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente a liquidação do valor da condenação apontado no título executivo judicial transitado em julgado. Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requeira o que entender de devido. Cumpra-se. PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito