Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB16477-A E RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB SP405595
APELADO: VASCO LEITÃO DE SOUZA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção sem resolução de mérito. Pedido de intimação exclusiva. Processo eletrônico. Pessoa jurídica cadastrada. Intimação exclusiva. Impossibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por pessoa jurídica contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte, após regularmente intimada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na intimação realizada apenas em nome da pessoa jurídica cadastrada no PJe, sem observância do pedido de intimação exclusiva de advogado específico. III. Razões de decidir 3. Conforme dispõe o art. 246, §1º, do CPC, as comunicações processuais com pessoas jurídicas cadastradas devem ser realizadas via sistema eletrônico. 4. O Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB, em seu art. 7º, §3º, estabelece que o credenciamento da pessoa jurídica implica renúncia à intimação de advogado específico, ainda que tenha sido requerida nos autos. 5. Assim, a intimação foi regularmente realizada via PJe, competindo à própria parte o gerenciamento interno de sua comunicação processual. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação ao advogado não procede, configurando erro interno da parte apelante, que não se manifestou dentro do prazo legal após intimação válida. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Não há nulidade na intimação realizada exclusivamente à pessoa jurídica devidamente cadastrada no PJe, ainda que haja pedido de intimação exclusiva de advogado específico, conforme previsto no art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB. A responsabilidade pelo tratamento interno das intimações é da parte cadastrada, não podendo imputar ao juízo eventual falha interna de comunicação.” __________ Dispositivos relevantes: art. 246, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802258-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025. RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, proposta contra VASCO LEITAO DE SOUZA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais alega que houve cerceamento de direito à ampla defesa e contraditório porque a intimação não saiu em nome do advogado que pediu intimação exclusiva em petição anterior, o que ocasionou na perda de prazo. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões porque o réu não foi citado por não ter sido encontrado. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o apelante que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito seja reformada. Pois bem. Em relação às intimações da apelante, pessoa jurídica, conforme se observa da aba de expedientes do processo no PJe do 1º Grau de Jurisdição, foram devidamente realizadas. A despeito de haver, de fato, pedido de intimação exclusiva do advogado RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB SP405595, necessário observar que a pessoa jurídica por ele representada está devidamente credenciada no Sistema PJe deste TJ/PB para receber, via tal sistema, citações, intimações e demais atos de comunicação processual, em cumprimento ao disposto no art. 246, § 1º, do CPC. Inclusive, conforme permissão expressa de regulamentação do funcionamento do processo judicial eletrônico, dada pelo art. 18 da Lei Nacional n.º 11.419/2006, este TJ/PB assim procedeu e, por meio do Ato n.º 91/2019 de sua Presidência e, em seu art. 7º, § 3º, assim dispôs: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. [...] § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. Uma vez que credenciado o apelante no PJe deste TJ/PB, ciente estava que as intimações, nos processos judiciais, dar-se-iam para tal “procuradoria” cadastrada, sendo de sua inteira responsabilidade o tratamento interno de tais intimações, competindo a setor específico de tal pessoa jurídica a remessa da intimação ao advogado responsável pelo caso. Outrossim, na hipótese de as partes estarem cadastradas nos sistemas de processos por meio eletrônico, é prescindível a intimação exclusiva em nome de um determinado advogado, inclusive pelo fato de não ser possível o cadastramento exclusivo de patrono em processos eletrônicos, devendo o próprio advogado realizar o cadastro daqueles que receberão as intimações. Portanto, inexiste falar, aqui, em nulidade de intimação ou falha judiciária, mas, ao contrário, houve falha interna do recorrente no tratamento da intimação, devendo, portanto, suportar o ônus do seu equívoco interno. Nesse sentido já decidiu este eg. Tribunal: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Pedido de intimação exclusiva. Processo eletrônico. Pessoa jurídica cadastrada. Intimação exclusiva. Impossibilidade. Instauração de procedimento de liquidação de sentença. Produção de prova contábil. Preclusão. Desprovimento. (0802258-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO A INTIMAÇÃO DIRECIONADA APENAS PARA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DEVERIA SER DIRECIONADA AO ADVOGADO HABILITADO. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART 7º, § 3º, DO ATO DA PRESIDÊNCIA nº 91/2019. DESPROVIMENTO - O art. 7º, § 3º, do Ato da Presidência nº 91/2019, que regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento das comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas nos processos de tramitação do PJE, assim dispõe: “O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.” (0815636-42.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024) De fato, o apelante foi intimado para se manifestar (id 85334509), para requerer o que entendesse de direito, mas não se manifestou oportunamente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801103-74.2018.8.15.0231 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora