Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO LINS DE BRITO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807446-19.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente para prosseguimento do feito com a expedição dos alvarás de levantamento dos valores penhorados, conforme ID: 128607178. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão proferida anteriormente, constante do ID: 125582113, já analisou os embargos à penhora apresentados pelo executado BANCO VOTORANTIM S.A. e concluiu pelo não acolhimento da impugnação, uma vez que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, este Juízo determinou a expedição dos alvarás em favor do exequente e de sua advogada, com base nos cálculos então apurados. Ademais, constata-se que a parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0825098-86.2025.8.15.0000) contra a referida decisão. Todavia, conforme comunicado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID: 128582469), datado de 09/12/2025, foi proferida decisão monocrática no Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Todavia, compulsando-se os autos e verificando-se a comunicação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constata-se que, no Agravo de Instrumento nº 0825097-04.2025.8.15.0000, o pedido de efeito suspensivo foi deferido por decisão monocrática datada de 10 de dezembro de 2025. O Relator do recurso deferiu o pleito recursal “para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o levantamento de valores até o julgamento final deste recurso”, fundamentando a decisão na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave decorrente da alegada disparidade entre o valor bloqueado e o montante que a agravante defende como correto, conforme amplamente detalhado na fundamentação do acórdão. Considerando o deferimento do efeito suspensivo em instância superior, impõe-se, neste momento processual, o óbice legal à continuidade dos atos executórios que impliquem o levantamento dos valores constritos. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do Código de Processo Civil, tem por consequência imediata suspender a eficácia da decisão recorrida, impedindo o Juízo de primeiro grau de praticar atos que representem o cumprimento ou a consumação dos efeitos dessa decisão, sob pena de esvaziamento da medida protetiva. Tal medida visa a preservar a utilidade do provimento recursal e a garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, obstando que a decisão impugnada produza efeitos antes de sua análise definitiva pelo tribunal. Dessa forma, fica suspensa a expedição dos alvarás de levantamento, devendo-se aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento, em estrito cumprimento à determinação da instância superior e em respeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. DISPOSITIVO a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvarás de levantamento (ID: 128607178), em razão do efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 0825097-04.2025.8.15.0000. b) Mantenham-se os autos suspensos até a comunicação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito