Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Elienne Maria Ismael da Costa, representada por sua curadora Eliana Célia Ismael da Costa
APELADOS: Companhia de Locação das Américas e ITAÚCARD S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PREEXISTENTE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS CONTRATANTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Elienne Maria Ismael da Costa, representada por sua curadora, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, proposta em face da Companhia de Locação das Américas e do Banco Itaúcard S.A. A autora alegava ser portadora de Alzheimer desde 2019, o que comprometeria sua capacidade ao tempo da contratação, pleiteando a nulidade do contrato de compra e venda de veículo e do financiamento firmado em julho de 2021. O juízo de origem entendeu pela validade dos contratos, considerando que a interdição, decretada apenas em agosto de 2021, tem efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade mental da autora, alegadamente preexistente, acarreta a nulidade dos contratos firmados antes da decretação judicial da interdição; (ii) estabelecer se a onerosidade excessiva do contrato pode, por si só, implicar nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de interdição possui natureza constitutiva e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar atos jurídicos regularmente praticados antes de sua decretação, salvo prova de má-fé ou de que a incapacidade era notória. À época da celebração dos contratos, em julho de 2021, inexistia decisão judicial que limitasse a capacidade civil da autora, motivo pelo qual prevalecia a presunção de capacidade, nos termos do art. 104, I, do Código Civil. A parte apelante não comprovou que as instituições financeiras tinham ciência inequívoca da incapacidade mental, tampouco demonstrou vícios de consentimento, dolo ou coação, ônus que lhe competia. Os documentos juntados aos autos atestam a regularidade formal da contratação, inclusive mediante assinatura eletrônica e biometria facial. A onerosidade excessiva alegada, correspondente a 40% da renda da autora, não constitui, isoladamente, causa de nulidade do negócio jurídico, na ausência de demonstração de vício de consentimento ou ilicitude na formação contratual. Mantém-se, assim, a validade dos contratos e a improcedência do pedido, por inexistirem provas de incapacidade notória ou má-fé das partes contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A sentença de interdição tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, não retroagindo para anular negócios jurídicos firmados anteriormente, salvo prova de má-fé ou de incapacidade notória. A presunção de capacidade civil subsiste até decisão judicial que declare a interdição. A onerosidade contratual, sem demonstração de vícios de consentimento, não enseja nulidade do negócio jurídico regularmente celebrado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, e 166, I; CPC, art. 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1821923/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1947097/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 14.03.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Acórdão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 0836320-04.2021.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCADA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Elienne Maria Ismael da Costa, representada por sua curadora Eliana Célia Ismael da Costa, hostilizando a sentença (ID 34419893) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada em desfavor da Companhia de Locação das Américas e do Banco Itaúcard S.A. (ora Apelados), que julgou improcedente o pedido. Em sua petição inicial (ID 34419741), a parte autora/apelante narrou que, por ser portadora de transtornos psiquiátricos, não possuía capacidade plena para os atos da vida civil quando celebrou, em julho de 2021, contrato de compra e venda de um veículo, financiado pelo Banco ITAUCARD S.A., em 48 parcelas de R$ 1.783,65. Mencionou que sua curatela provisória foi deferida em 18 de agosto de 2021 (Doc. 01 do ID 34419741), com base em laudo médico que atestava a evolução de Alzheimer desde 2019. Sustentou que o negócio foi excessivamente oneroso, comprometendo seu mínimo existencial, e que foi vítima de má-fé dos prepostos da instituição. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução do veículo e a sustação das cobranças. Na sentença (ID 34419893), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, mantendo a validade dos contratos de compra e venda do veículo e de financiamento. O Juízo fundamentou que, à época da assinatura (julho de 2021), a autora não havia sido declarada judicialmente incapaz, reforçando o entendimento jurisprudencial de que a sentença de interdição tem natureza constitutiva e efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que não retroage para anular negócios jurídicos anteriores, salvo comprovada má-fé, o que não foi verificado. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 34419895), rejeitados pelo Juízo (ID 34419898). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 34419899), alegando que a sentença não considerou o laudo médico que comprova a preexistência da incapacidade, que vinha se manifestando há mais de 5 (cinco) anos, realizando gastos financeiros injustificáveis. Argumenta que, demonstrada a preexistência da doença mental, os efeitos da interdição devem ser ex tunc, e o negócio jurídico deve ser anulado, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente a demanda. A Companhia de Locação das Américas apresentou contrarrazões (ID 34419902), pugnando pela manutenção da sentença em virtude da inexistência de ato ilícito e da validade dos negócios jurídicos à época da contratação. O ITAÚCARD também apresentou contrarrazões (ID 34419904), defendendo a regularidade da contratação, a ausência de incapacidade no momento da firma do contrato e a similaridade das assinaturas apresentadas. O Ministério Público Estadual (ID 36081311), em parecer de mérito inicial, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, considerando que a autora era presumivelmente capaz à época da contratação e que a onerosidade, por si só, não invalida o pacto. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão reside na análise da validade do contrato de compra e venda do veículo e do financiamento a ele atrelado, celebrados em julho de 2021, sob a alegação da Apelante de que a incapacidade mental que culminou em sua interdição (em agosto de 2021) era preexistente e, por isso, deveria ensejar a nulidade dos negócios, com efeitos ex tunc. A tese central recursal funda-se na premissa de que a incapacidade da Sra. Elienne Maria Ismael da Costa era manifesta e anterior à assinatura dos contratos, devendo a sentença de interdição retroagir (efeitos ex tunc). Contudo, a regra geral estabelecida pelo sistema jurídico brasileiro, e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confere à sentença de interdição natureza predominantemente constitutiva, operando efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua decretação. O Código Civil, em seu Art. 104, estabelece os requisitos de validade para o negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Enquanto a interdição propriamente dita não havia sido imposta judicialmente, presumia-se a capacidade da Apelante para praticar os atos da vida civil, cabendo à parte que alega a nulidade do negócio anterior à interdição o ônus de provar a má-fé ou o conhecimento inequívoco da parte adversa sobre a incapacidade ou a prova robusta de que o estado de incapacidade era de conhecimento público à época. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCURAÇÃO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE PODERES ESPECÍFICOS PARA FIRMAR ESCRITURA PÚBLICA. INCAPACIDADE DA OUTORGANTE À ÉPOCA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. JULGADOS DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. AFERIÇÃO DESSAS QUESTÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NAS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS SUAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA AINDA DA SÚMULA 283/STF NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARTE DA QUESTÃO FEDERAL SUBMETIDA A ESTA CORTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Concluindo o acórdão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, que a procuração outorgada continha poderes para a alienação do imóvel (dação em pagamento), não há como chegar a conclusão diversa da que encontrada soberanamente pelas instâncias ordinárias, na via do recurso especial, pois demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Aferir se há ou não simulação, na espécie, importa em revolvimento de provas, obstado, de igual modo, pela Súmula 7/STJ. 3. Não é função do STJ rejulgar a causa. Esta Corte não pode ser transmudada em terceira instância revisora, como se o recurso especial fosse uma apelação da apelação. 4. Segundo entendimento desta Corte, a sentença de interdição tem efeitos ex nunc. 5. Não impugnados fundamentos do julgado combatido, incide a Súmula 283/STF. 6. Não decidida, na origem, a questão federal submetida a esta Corte, ressente-se o especial do necessário prequestionamento ( Súmulas 282 e 356 do STF). 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1821923 PR 2020/0327580-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS "EX NUNC". PRECEDENTE DO STJ. 1. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes. 2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc" (cf. AgInt no AREsp 1394538/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2019). 3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado ocorrência da prescrição, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1947097 PE 2021/0250342-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado em 19 de julho de 2021 (ID 34419861). O termo de compromisso de curatela provisória só foi assinado em 23 de agosto de 2021 (Doc. 01 do ID 34419741, p. 574), produzindo efeitos a partir de então. Ainda que o laudo médico (ID 48543639, p. 242 da apelação) aponte que a patologia (Alzheimer) já se manifestava, este diagnóstico, por si só, sem que houvesse a formalização da interdição ou a demonstração de má-fé pelos contratantes, não é suficiente para anular o negócio jurídico anterior. O ônus de comprovar a má-fé das instituições financeiras, ou seja, que elas tinham ciência da incapacidade absoluta no momento da contratação, recaía sobre a parte autora/apelante. Analisando o vasto conjunto probatório, incluindo as contestações e a documentação contratual anexada pelos Apelados, verifico que as instituições lograram êxito em demonstrar a regularidade formal da contratação, seja por meio da assinatura eletrônica complementada por biometria facial no caso do financiamento (ID 34419861, p. 334), seja mediante a apresentação da proposta de cartão de crédito e a similaridade das assinaturas com as do RG da autora (ID 34419904, p. 170). A mera alegação de que a doença era preexistente, confirmada em laudo formulado para fins da ação de interdição (ID 47300251, p. 551 do contexto) não tem o poder de, automaticamente, retroagir os efeitos da sentença constitutiva de interdição, a ponto de fulminar contratos firmados no exercício da presunção de capacidade, em prejuízo manifesto da segurança jurídica. Conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau, e como orientam os precedentes sobre o tema, a validade do negócio, à luz do Art. 104, I, do Código Civil, foi mantida, visto que a Apelante detinha a capacidade plena presumida à época da celebração. Quanto ao argumento de onerosidade excessiva (comprometimento de cerca de 40% da renda da aposentada), cumpre ratificar o entendimento do Douto Juízo inferior, que aduziu que o fato de um contrato ser oneroso ou gerar obrigações financeiras relevantes, por si só, não o torna nulo, desde que o pacto tenha sido firmado em conformidade com os requisitos legais de validade e com o consentimento livre das partes. Neste ponto, o argumento da onerosidade excessiva não se confunde com a nulidade por incapacidade. Não havendo comprovação de vícios do consentimento como dolo, coação ou erro fundamental, nem provado o desconhecimento da consumidora a respeito das condições do financiamento, e estando ela presumidamente capaz à época (independentemente do laudo médico posterior), a onerosidade, embora relevante para o superendividamento, não é causa de nulidade imediata que justifique a reforma da sentença. Dessa forma, a manutenção do decisum de primeiro grau revela-se a medida mais correta e justa, em observância aos princípios da segurança jurídica e o exercício regular de direito por parte dos Apelados. DISPOSITIVO Isto posto, e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em favor da parte Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator