Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Paraíba Previdência (PBPrev) e Estado da Paraíba Representante: Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba e da Autarquia
Embargado: Josinaldo de Jesus Pereira da Silva Advogado: Fabrício Araújo Pires – OAB/PB 15.709 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba No tocante à legitimidade passiva em matéria relativa à restituição de contribuição previdenciária de servidor ativo, esta Corte editou a súmula 48, que dispõe, in verbis: Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014). Assim, in casu, a responsabilidade por eventual ressarcimento de descontos previdenciários é solidária e pertence ao ente e sua autarquia. Por tal razão, de plano, rejeito a preliminar”. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0821044-30.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado e pela Paraíba Previdência (PBPrev), mantendo a condenação à restituição de contribuições previdenciárias descontadas sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor Josinaldo de Jesus Pereira da Silva. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto este teria desconsiderado a orientação consolidada nas Súmulas 48, 49 e 50 do TJPB, que delimitam a legitimidade passiva do Estado apenas quanto à sustação de futuros descontos, atribuindo exclusivamente à autarquia previdenciária a responsabilidade pela devolução de valores indevidamente recolhidos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade do Estado em relação à restituição, limitando sua responsabilidade à obrigação de não fazer (cessação de descontos). Contrarrazões não apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes