Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOABSON MELO DE CARVALHO
EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0001216-90.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, apresentada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já singularizada, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por JOABSON MELO DE CARVALHO, igualmente já qualificado. Alegou, o executado (ID: 109525765), em suma, que efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como que não seria possível o cumprimento de sentença sem liquidação, arguindo que os danos materiais não teriam sido liquidados, requerendo o início da fase de liquidação de sentença, ou, alternativamente, a realização de perícia contábil, ao passo que, no ID: 111233289, requereu a juntada de parecer técnico e pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados. Intimada, a parte exequente se manifestou, no ID: 115019144, requerendo a rejeição da impugnação. Em contrapartida, conforme havia sido requerido anteriormente, foi realizada a penhora de valores em contas do réu, restando frutífera a providência, sendo a quantia de R$ 7.640,34 transferida para conta judicial (ID: 112985628). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o art. 854, §3º, do C.P.C atribui ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a verba bloqueada constituir caráter impenhorável, bem como que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, in verbis: Art. 854. [...]. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Logo, conclui-se que a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de valores é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não se tratando de presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Nos presentes autos, o impugnante/executado, no ID: 109525765, alega que os danos materiais seriam ilíquidos, e requerendo o acolhimento dos embargos para reconhecer a ausência de liquidação, com desbloqueio dos valores penhorados. Todavia, o art. 854, §3º, do C.P.C, faculta, exclusivamente, ao executado a possibilidade de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833, do C.P.C, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis, e/ou, em contrapartida, que houve eventual penhora excessiva de quantias em suas contas bancárias. Logo, de plano, constata-se que o fundamento da impugnação à penhora, qual seja, ausência de liquidez, apresentada pelo executado, não se relaciona com uma das hipóteses previstas expressamente no art. 854, §3º, do C.P.C, uma vez que cabia ao executado, neste momento do processo, o ônus de demonstrar a suposta impenhorabilidade, ou o eventual excesso da penhora, para que houvesse o respectivo desbloqueio, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a matéria em discussão poderia ser questionada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do C.P.C, não em seara de embargos à penhora, sendo inadequada a via eleita, diante da clara preclusão do direito, uma vez que, no que pese sua intimação, sequer foi apresentada, oportunamente, impugnação pelo réu/executado. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ocorrência. O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva. Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação. Inexistência de mero erro de cálculo. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22423508720208260000 SP 2242350-87.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Ressalta-se que a alegação de indisponibilidade excessiva de valores, disposta no art. 854, §3º, II do C.P.C, não se confunde com a matéria passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do C.P.C, uma que vez que, neste caso, a impenhorabilidade excessiva ocorre na hipótese de haver bloqueio judicial em valor superior ao executado pela parte interessada, não se tratando de meio adequado para arguição de eventual inexigibilidade do título. Por outro lado, ainda que fosse o caso de recebimento da impugnação do banco réu, sob o fundamento de arguição de matéria de ordem pública, não haveria como ser acolhido o pedido, sobretudo considerando que o cumprimento de sentença se inicia por meio de requerimento expresso do credor, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, quando se faz possível apurar o valor da condenação através de cálculos aritméticos, o que, inclusive, ocorreu nos presentes autos, conforme se vê através da petição de ID 85552776, na qual foi requerido o cumprimento da obrigação de pagar, que consiste no crédito principal e nos honorários sucumbenciais. Em contrapartida, no tocante ao procedimento da liquidação da sentença, dispõe o art. 509 do C.P.C, que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que o procedimento de liquidação da sentença será realizado, a requerimento do credor ou do devedor, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia que não encontra-se devidamente liquidada. Já no caso dos presentes autos, vê-se que não houve condenação ao pagamento de quantia ilíquida, uma vez que, embora não tenha sido, expressamente, discriminado, no dispositivo da sentença, um valor específico, este poderá, facilmente, ser apurado através da realização de cálculos aritméticos, não se fazendo necessária, a princípio, a instauração do procedimento de liquidação da sentença, em consonância com o disposto no o §2º do art. 509 do C.P.C, cabendo a própria parte exequente promover, desde logo, o cumprimento da sentença, instruindo-o com planilha de cálculos dos valores que entende devidos, uma vez que, inclusive, no comando judicial foram devidamente fixados os parâmetros de correção e atualização. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CALCULO ARITMÉTICO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do artigo 509, inciso I do C.P.C/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe duvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade. Nos termos artigo 509, § 2º do C.P.C/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, conclui-se que, nestes autos, não se faz necessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, ou a nomeação de perito, para realização de perícia contábil, o que obsta o acolhimento da impugnação apresentada pelo réu, já que esta foi fundamenta exclusivamente na inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, em razão da alegação ausência de título líquido. Por fim, considerando que os cálculos apresentados pelo autor não foram impugnados pela parte ré, no momento oportuno para tal, isto é, durante o decurso do prazo para juntada de impugnação ao cumprimento de sentença, e tendo estes sido realizados, à princípio, em consonância com os parâmetros da sentença, deverão ser homologados. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho a impugnação à penhora, apresentada pela parte executada, e indefiro o pedido de liquidação da sentença, bem como de realização de perícia contábil (ID: 109525765), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo autor (ID: 85552776), declarando como devido à parte exequente, além dos honorários sucumbenciais (já depositados e levantados pelo advogado), a quantia de R$ 7.640,34, já penhorada e transferida para conta judicial, devendo ser levantada pelo autor. Decorrido o prazo recursal, considerando que a ordem de bloqueio foi cumprida, no valor de R$ 7.640,34 (ID: 112985628), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição do alvará, requerendo o que entender de direito. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará, no valor de R$ 7.640,34, em favor do exequente, JOABSON MELO DE CARVALHO (CPF nº 067.766.154-11). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedido alvará, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOABSON MELO DE CARVALHO
EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0001216-90.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, apresentada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já singularizada, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por JOABSON MELO DE CARVALHO, igualmente já qualificado. Alegou, o executado (ID: 109525765), em suma, que efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como que não seria possível o cumprimento de sentença sem liquidação, arguindo que os danos materiais não teriam sido liquidados, requerendo o início da fase de liquidação de sentença, ou, alternativamente, a realização de perícia contábil, ao passo que, no ID: 111233289, requereu a juntada de parecer técnico e pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados. Intimada, a parte exequente se manifestou, no ID: 115019144, requerendo a rejeição da impugnação. Em contrapartida, conforme havia sido requerido anteriormente, foi realizada a penhora de valores em contas do réu, restando frutífera a providência, sendo a quantia de R$ 7.640,34 transferida para conta judicial (ID: 112985628). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o art. 854, §3º, do C.P.C atribui ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a verba bloqueada constituir caráter impenhorável, bem como que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, in verbis: Art. 854. [...]. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Logo, conclui-se que a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de valores é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não se tratando de presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Nos presentes autos, o impugnante/executado, no ID: 109525765, alega que os danos materiais seriam ilíquidos, e requerendo o acolhimento dos embargos para reconhecer a ausência de liquidação, com desbloqueio dos valores penhorados. Todavia, o art. 854, §3º, do C.P.C, faculta, exclusivamente, ao executado a possibilidade de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833, do C.P.C, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis, e/ou, em contrapartida, que houve eventual penhora excessiva de quantias em suas contas bancárias. Logo, de plano, constata-se que o fundamento da impugnação à penhora, qual seja, ausência de liquidez, apresentada pelo executado, não se relaciona com uma das hipóteses previstas expressamente no art. 854, §3º, do C.P.C, uma vez que cabia ao executado, neste momento do processo, o ônus de demonstrar a suposta impenhorabilidade, ou o eventual excesso da penhora, para que houvesse o respectivo desbloqueio, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a matéria em discussão poderia ser questionada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do C.P.C, não em seara de embargos à penhora, sendo inadequada a via eleita, diante da clara preclusão do direito, uma vez que, no que pese sua intimação, sequer foi apresentada, oportunamente, impugnação pelo réu/executado. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ocorrência. O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva. Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação. Inexistência de mero erro de cálculo. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22423508720208260000 SP 2242350-87.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Ressalta-se que a alegação de indisponibilidade excessiva de valores, disposta no art. 854, §3º, II do C.P.C, não se confunde com a matéria passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do C.P.C, uma que vez que, neste caso, a impenhorabilidade excessiva ocorre na hipótese de haver bloqueio judicial em valor superior ao executado pela parte interessada, não se tratando de meio adequado para arguição de eventual inexigibilidade do título. Por outro lado, ainda que fosse o caso de recebimento da impugnação do banco réu, sob o fundamento de arguição de matéria de ordem pública, não haveria como ser acolhido o pedido, sobretudo considerando que o cumprimento de sentença se inicia por meio de requerimento expresso do credor, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, quando se faz possível apurar o valor da condenação através de cálculos aritméticos, o que, inclusive, ocorreu nos presentes autos, conforme se vê através da petição de ID 85552776, na qual foi requerido o cumprimento da obrigação de pagar, que consiste no crédito principal e nos honorários sucumbenciais. Em contrapartida, no tocante ao procedimento da liquidação da sentença, dispõe o art. 509 do C.P.C, que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que o procedimento de liquidação da sentença será realizado, a requerimento do credor ou do devedor, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia que não encontra-se devidamente liquidada. Já no caso dos presentes autos, vê-se que não houve condenação ao pagamento de quantia ilíquida, uma vez que, embora não tenha sido, expressamente, discriminado, no dispositivo da sentença, um valor específico, este poderá, facilmente, ser apurado através da realização de cálculos aritméticos, não se fazendo necessária, a princípio, a instauração do procedimento de liquidação da sentença, em consonância com o disposto no o §2º do art. 509 do C.P.C, cabendo a própria parte exequente promover, desde logo, o cumprimento da sentença, instruindo-o com planilha de cálculos dos valores que entende devidos, uma vez que, inclusive, no comando judicial foram devidamente fixados os parâmetros de correção e atualização. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CALCULO ARITMÉTICO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do artigo 509, inciso I do C.P.C/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe duvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade. Nos termos artigo 509, § 2º do C.P.C/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, conclui-se que, nestes autos, não se faz necessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, ou a nomeação de perito, para realização de perícia contábil, o que obsta o acolhimento da impugnação apresentada pelo réu, já que esta foi fundamenta exclusivamente na inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, em razão da alegação ausência de título líquido. Por fim, considerando que os cálculos apresentados pelo autor não foram impugnados pela parte ré, no momento oportuno para tal, isto é, durante o decurso do prazo para juntada de impugnação ao cumprimento de sentença, e tendo estes sido realizados, à princípio, em consonância com os parâmetros da sentença, deverão ser homologados. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho a impugnação à penhora, apresentada pela parte executada, e indefiro o pedido de liquidação da sentença, bem como de realização de perícia contábil (ID: 109525765), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo autor (ID: 85552776), declarando como devido à parte exequente, além dos honorários sucumbenciais (já depositados e levantados pelo advogado), a quantia de R$ 7.640,34, já penhorada e transferida para conta judicial, devendo ser levantada pelo autor. Decorrido o prazo recursal, considerando que a ordem de bloqueio foi cumprida, no valor de R$ 7.640,34 (ID: 112985628), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição do alvará, requerendo o que entender de direito. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará, no valor de R$ 7.640,34, em favor do exequente, JOABSON MELO DE CARVALHO (CPF nº 067.766.154-11). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedido alvará, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito