Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico
RECORRIDO: I. P. M., representada por seu genitor George Medeiros Beserra
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0811611-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso da parte autora. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA PARCIAL- IRRESIGNAÇÕES- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA- NEGATIVA DE FORNECIMENTO - ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - DEVER DE FORNECER TODOS OS APARELHOS NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DAS DOENÇAS ACOBERTADAS -. DANO MORAL CONFIGURADO - DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PROVIMENTO DO 2º APELO. Em suas razões recursais, a Unimed João Pessoa alega que o acórdão recorrido violou o art. 10, inciso VII, da Lei Federal nº 9.656/98, ao determinar a cobertura de aparelho (Bomba de Insulina - Sistem Minimed 780g) e insumos não ligados a ato cirúrgico, os quais estariam expressamente excluídos do rol de cobertura obrigatória. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando que a decisão da Câmara julgadora diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos análogos, teria reconhecido a legalidade da recusa de cobertura com base na natureza taxativa do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na exclusão contratual e legal de órteses não ligadas a cirurgia. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela inadmissibilidade do Recurso Especial, por impossibilidade do seu cabimento, ou pela negativa do seu seguimento. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O presente Recurso Especial, embora fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A Câmara julgadora, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a paciente, portadora de Diabetes Mellitus, necessitava do tratamento com o sistema de infusão contínua de insulina, conforme prescrição médica detalhada. Entendeu, ainda, que a recusa da operadora de saúde foi abusiva, por violar a boa-fé contratual e colocar a consumidora em desvantagem exagerada, configurando ato ilícito passível de compensação por danos morais. Para acolher os argumentos da recorrente e afastar as conclusões do acórdão, seria indispensável reexaminar as provas que levaram a Câmara julgadora a reconhecer a essencialidade do tratamento para a saúde da paciente e a abusividade da negativa. Aferir se o aparelho em questão se enquadra na excludente do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, em detrimento da sua necessidade terapêutica no caso concreto, ou reavaliar as circunstâncias que configuraram o dano moral, exigiria uma incursão profunda nos fatos da causa, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) [...] 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ademais, a discussão em torno da negativa de cobertura de tratamento com base na taxatividade ou não do Rol da ANS demanda também a interpretação de cláusulas contratuais, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”, conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Nesse tirocínio, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba