Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DONA INÊS (PROCURADOR: BEL. MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS)
EMBARGADO: JOSÉ WILTON SARAIVA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO: BEL. THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA, OAB/PB 22.248) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800873-13.2023.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE DONA INÊS em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que negou provimento ao seu recurso inominado, que condenou o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, referentes ao período em que o autor laborou para o Município sem a prévia aprovação em concurso público, por contrato temporário. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão colegiada deixou de enfrentar a alegação de que o vínculo jurídico entre as partes possuiria natureza estatutária, razão pela qual, segundo defende, não haveria amparo legal para a condenação ao pagamento de FGTS, por se tratar de verba típica do regime celetista. Invoca, ainda, a violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e opõe os embargos para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, uma vez que busca rediscutir o mérito da questão, sendo o meio impróprio para isso. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. O acórdão foi claro e fundamentado, tendo feito expressa referência aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916 da Repercussão Geral, segundo os quais, ainda que a contratação de servidor pela Administração Pública se dê de forma irregular – ou seja, sem concurso público – o contratado tem direito à percepção de remuneração pelos serviços prestados, bem como ao depósito do FGTS. O fato de o contrato ser nulo não afasta o dever da Administração de pagar o que é devido ao contratado pelo labor efetivamente desempenhado. E, para esses casos, é pacífico o entendimento do STF de que o pagamento do FGTS deve ser assegurado, independentemente do regime jurídico adotado. É de se ressaltar, que as pretensas omissões e contradições imputadas pela parte embargante se resumem à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado quanto às matérias de mérito, o que não é cabível. No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da parte embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR