Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ESTHER ARAUJO CHAVES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO INVENTÁRIO. DÉBITO DECLARADO PRESCRITO E INEXIGÍVEL. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Prescrição cumulada com pedido de tutela de evidência e urgência, ajuizada por herdeira em face de instituição financeira, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição das dívidas bancárias alegadamente deixadas pela falecida e declaradas em inventário ajuizado pelo próprio banco. A autora sustentou a inaplicabilidade de qualquer causa interruptiva válida e a ausência de prova da liquidez e certeza do suposto crédito apresentado no juízo sucessório. O banco, por sua vez, não apresentou documentos comprobatórios aptos a afastar a alegação de prescrição. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as dívidas bancárias atribuídas à falecida estão prescritas, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) verificar se a apresentação dessas dívidas no processo de inventário, desacompanhadas de título executivo líquido e certo, constitui causa válida de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como contratos bancários de conta especial, CDC e cartão de crédito, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição (dies a quo) corresponde à data do vencimento da última fatura ou parcela do contrato, sendo identificadas datas-limite entre 28/02/2014 e 02/01/2018, a depender da modalidade da dívida. A apresentação de extratos bancários, faturas e comprovantes unilaterais de operações no inventário, sem instrumento contratual assinado pela falecida ou título executivo com liquidez e certeza, não tem força jurídica para interromper a prescrição, sobretudo quando impugnada por todos os herdeiros e não seguida de reserva de bens ou habilitação regular. A teoria da prescrição adotada no ordenamento jurídico brasileiro extingue a pretensão e torna a dívida inexigível, não admitindo cobrança judicial ou extrajudicial após o decurso do prazo legal. A ausência de prova apta a infirmar a prescrição e a concordância do réu com o julgamento no estado em que se encontra o processo evidenciam a desnecessidade de dilação probatória e justificam o julgamento antecipado de mérito. O reconhecimento judicial da prescrição torna prejudicado o exame do pedido de tutela provisória, pois os efeitos práticos pretendidos foram alcançados com a declaração de inexigibilidade. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de dívidas bancárias líquidas fundadas em instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A simples apresentação de extratos, faturas e documentos unilaterais em processo de inventário, desacompanhada de título executivo ou instrumento contratual assinado, não interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. A prescrição extingue a pretensão e torna a dívida inexigível, impedindo sua cobrança judicial ou extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, IV e V, 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 355, I, 487, II, 643, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.100/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.10.2023. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814581-04.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Prescrição cumulada com Pedido de Tutela de Evidência e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ESTHER ARAUJO CHAVES, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, por meio da qual a Autora, na qualidade de herdeira da de cujus MARIA TEREZA FERREIRA DE ARAÚJO, busca a declaração judicial de que as dívidas alegadas pela instituição financeira demandada, no bojo de um procedimento de inventário anterior, encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição, resultando na sua inexigibilidade. Conforme narrado exaustivamente na exordial (ID 71190919), a Sra. Maria Tereza Ferreira de Araújo, mãe da Autora, faleceu em 13 de setembro de 2013. Aproximadamente um ano e oito meses após o óbito, o Banco do Brasil S.A. ajuizou uma Ação de Inventário Judicial (que tramita sob o nº 0014177-64.2015.8.15.2001, da Vara das Sucessões da Capital), na condição de suposto credor da falecida, conforme prerrogativa legal conferida ao credor do autor da herança. Na exordial daquele inventário (ID 25348902, págs. 1-6 no inventário), o Banco sustentou que a de cujus havia deixado um débito total e atualizado até março de 2015 no montante de R$ 356.081,61 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitenta e um reais e sessenta e um centavos), proveniente da utilização de produtos e serviços bancários, a saber: Conta Especial, CDC Automático, Cartão BB Visa Electron e Cartão não especificado. Naquele processo sucessório, o Banco do Brasil S.A. requereu a abertura do inventário, a nomeação de inventariante e a separação de bens suficientes para a satisfação de seu crédito, conforme o artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do ajuizamento, hoje correspondente ao art. 643 do CPC/2015), o que demonstrava sua intenção de buscar a habilitação do crédito e, em caso de não concordância dos herdeiros, a reserva de bens para posterior cobrança pelas vias ordinárias. Em que pese a alegação de ser credor e a juntada de documentos (extratos, comprovantes de empréstimo sem assinatura), a instituição financeira jamais logrou êxito em comprovar a existência de título de crédito líquido e certo ou a formalidade adequada para a interrupção da prescrição da pretensão de cobrança, sendo que todos os herdeiros, inclusive a ora Autora (que foi nomeada Inventariante no Inventário, conforme ID 25348903, pág. 22 do inventário), se opuseram veementemente ao débito, por considerá-lo desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade (vide manifestação do herdeiro Marcelo Ferreira de Araújo, ID 55292089, no inventário). Ciente da ausência de títulos executivos ou de qualquer medida judicial de cobrança (cobrança, monitória ou execução) iniciada pelo Banco do Brasil em face do espólio após a abertura do inventário em maio de 2015, a Autora promoveu esta ação declaratória em 30 de março de 2023, objetivando o reconhecimento da prescrição. A parte Autora asseverou que, em relação às dívidas decorrentes de Conta Especial/Cheque Especial, Cartão de Crédito e Contratos de Mútuo (CDC), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que tal prazo se esgotou para todas as modalidades de dívida, considerando as datas de vencimento das últimas parcelas e a ausência de causas de interrupção válidas desde a morte da devedora. A gratuidade de justiça foi deferida à Autora (ID 71218896). A tutela de urgência pleiteada pela Autora foi reservada para análise após a contestação (ID 77163423). O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 78562543), na qual, em sede de preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora. No mérito, baseou sua defesa na tese de que a prescrição da pretensão de cobrança não implica, necessariamente, na extinção da dívida, alegando a subsistência da obrigação material – tese esta que, notadamente, não refuta o elemento central da ação, que é a impossibilidade de exigir o débito. O Banco não colacionou aos autos nenhum elemento probatório (como os contratos originais assinados pela de cujus ou prova de ato interruptivo da prescrição) que pudesse infirmar as alegações da parte Autora quanto à ocorrência do lapso temporal e a falta de interrupção ou suspensão. Em Réplica (ID 82834576), a Autora rechaçou a tentativa do Réu de revogar a gratuidade de justiça e, no que concerne ao mérito, rebateu a tese defensiva, destacando que o Réu, em nenhum momento, negou a ocorrência da prescrição. A Autora juntou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.088.100/SP, julgado em 17/10/2023) que corrobora a tese de que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito, tornando-o inexigível. Instadas as partes a especificarem provas, o Banco do Brasil S.A. requereu provas documentais (ID 85625339), juntando, no corpo da petição, apenas telas sistêmicas genéricas e unilaterais (referentes às "OPERAÇÕES" 813746497, 808143984, 804615211, 802638501, 801700687 e 801036103) que, por si só, revelam as datas de vencimento das alegadas últimas parcelas, sem contudo apresentar os contratos originais com a assinatura legível da falecida. A Autora, na petição ID 85663207, concordou com o julgamento antecipado, reiterando que a documentação apresentada pelo próprio Réu confirma que os débitos estavam prescritos, mesmo em face de suas datas finais de vencimento (a mais recente em 02/01/2018 para a Operação 808143984, ou 02/10/2017 para a Operação 804615211). Foi proferida decisão aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando ao Banco Réu a juntada dos contratos apontados na inicial, sob pena de considerar a ausência da prova do fato impeditivo da prescrição (ID 115357788). O Banco Réu, em resposta (ID 116727293), limitou-se a afirmar que os documentos já constavam nos IDs 71190925, 71190926 e 71190927, que são, na verdade, a petição inicial da Autora e as peças importadas do processo de inventário (extratos e comprovante de empréstimo apócrifo/unilateral). Posteriormente, o Réu manifestou, ainda, concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 102448436), ratificando a ausência de qualquer prova documental hábil a infirmar a alegação de prescrição. Estando o feito maduro para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade de julgamento imediato quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além da documental já constante nos autos, passo ao proferimento da sentença. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que atinge diretamente a pretensão do credor e a segurança jurídica, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme a expressa disposição contida no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o julgamento com resolução de mérito nos casos em que o juiz acolhe a alegação de decadência ou prescrição. No caso dos autos, a própria essência da demanda reside na declaração da inexigibilidade de um débito em virtude do transcurso do lapso prescricional, sendo o tema central da controvérsia. Do Prazo Prescricional Aplicável à Pretensão de Cobrança de Dívidas Líquidas Derivadas de Instrumento Particular A controvérsia jurídica posta à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação do lapso temporal aplicável à pretensão de cobrança de dívidas oriundas de contratos bancários e, mormente, se as ações interruptivas da prescrição realizadas pelo Banco do Brasil foram válidas e tempestivas. O Código Civil estabelece, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando a natureza das operações descritas (Conta Especial, CDC Automático, Cartão de Crédito),
trata-se de pretensão de cobrança de dívida líquida, o que atrai a aplicação inarredável do referido prazo quinquenal. Art. 206. Prescreve:... § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A unificação da natureza das diversas operações de crédito (mútuo, cheque especial, cartão de crédito) sob o prazo quinquenal reflete o entendimento consolidado quanto à uniformização das pretensões de cobrança de dívidas líquidas. Portanto, para a análise da prescrição, tomamos o lapso de 5 (cinco) anos. Da Definição do Termo Inicial da Prescrição Para a determinação da data em que se iniciou a contagem do prazo quinquenal, é imperativo analisar o vencimento de cada modalidade de obrigação, conforme a própria dinâmica contratual e a legislação aplicável. Em relação às dívidas de natureza rotativa, como as de Cheque Especial (Conta Especial) e Cartão de Crédito, o prazo prescricional quinquenal tem início: Cartão de Crédito e Conta Especial/Cheque Especial: O dies a quo para a pretensão de cobrança inicia-se a partir do vencimento não pago da fatura ou da última movimentação da conta corrente pelo cliente com utilização do limite, momento em que se torna exigível a dívida para o credor. Conforme a documentação do Inventário (ID 25348902, p. 53, 70, 73, 74, 95 e 97), a pretensão de cobrança das dívidas rotativas (Cartão de Crédito e Conta Especial) se originou nas faturas e movimentações bancárias do final de 2012 e início de 2013. A própria Autora aponta que a última fatura de cartão de crédito apresentada pelo Banco é de 28/02/2014, e a falecida veio a óbito em 13/09/2013, o que indica que as exigibilidades datam de antes do falecimento ou, no máximo, imediatamente após ele. Considerando, de forma liberal ao credor, o vencimento da última fatura em 28 de fevereiro de 2014, o prazo prescricional para iniciar a pretensão de cobrança se daria, em tese, a partir desta data. Mútuo (CDC Automático): Em se tratando de contrato de mútuo com parcelas fixas, a pretensão de cobrar a totalidade da dívida se consolida na data do vencimento contratual da última parcela. O Réu anexou telas sistêmicas (ID 85625339) que indicam diversas operações, dentre as quais a de número 808143984, com o vencimento da última parcela em 02/01/2018, e a de número 804615211, com vencimento da última parcela em 02/10/2017. Tomando a data mais favorável ao credor, ou seja, 02 de janeiro de 2018, como termo inicial da pretensão para cobrança do saldo devedor integral (considerando o vencimento antecipado em caso de inadimplemento do mútuo, a data da última parcela é o marco mais conservador para o credor). Desta forma, os marcos temporais para o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no cenário mais protetivo ao credor, seriam: Dívidas Rotativas (Cartão/Cheque Especial/Conta Especial): Máximo de 28/02/2014. CDC (Mútuo): Máximo de 02/01/2018. Da Ocorrência da Prescrição e a Ineficácia da Interrupção pelo Inventário O fulcro da argumentação do Banco Réu, ao ajuizar o Inventário (0014177-64.2015.8.15.2001) em 11 de maio de 2015, era justamente interromper a prescrição, com base no artigo 202, inciso IV, do Código Civil, que prevê a interrupção "pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores". Para que a apresentação da dívida em inventário tenha o condão de interromper a prescrição, é imperioso que a dívida esteja materializada em um título de crédito ou, ao menos, em um documento que comprove cabalmente a obrigação, revestido de liquidez e certeza. Ao analisar a documentação trazida aos autos pela Autora (IDs 71190925 a 71190938), que representa as peças do processo de Inventário, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. fundamentou sua pretensão em débitos oriundos de “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços vinculados a Conta Corrente” (ID 25348902, p. 2/4 do inventário), apresentando faturas de cartão de crédito, extratos de conta corrente e um “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID 25348902, p. 18/19 do inventário). Ocorre que: Ausência de título executivo / Título de crédito: Extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito não possuem, via de regra, liquidez e certeza suficientes para serem considerados títulos de crédito hábeis a interromper a prescrição no juízo sucessório, sobretudo quando a lei processual posterior exige que, havendo impugnação dos herdeiros (como de fato houve, vide ID 55292089 no inventário), a questão seja remetida às vias ordinárias (Art. 643 do CPC). A mera indicação de dívidas em vias do inventário, sem a formalização em título de crédito ou título executivo hábil, não se consubstancia em ato judicial capaz de constituir em mora o devedor, a teor do que dispõe o art. 202, inciso V, do Código Civil. Sistemática do CDC e Prova do Vínculo: O Banco apresentou um "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (CDC Automático, Operação 804615211) datado de 18/12/2014 (ID 25348902, p. 18 do inventário), sendo que a data do contrato é de 03/12/2012. Contudo, a Autora alega, sem refutação probatória do Réu, que a data de “assinatura” constante no comprovante (18/12/2014) é posterior ao falecimento da de cujus (13/09/2013), questionando a validade do mútuo. Mesmo que se considere a data de contratação (03/12/2012), o Banco não juntou o termo de adesão assinado pela falecida, conforme exigido pela distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida pela decisão interlocutória (ID 115357788), que inverteu o encargo probatório contra a instituição financeira. O Réu foi silente quanto a este ônus processual, limitando-se a reiterar a juntada de documentos que já haviam sido considerados insuficientes em diversas fases processuais. Conforme a jurisprudência pátria, para que a mera apresentação ao juízo do inventário funcione como causa interruptiva, é fundamental que a dívida esteja embasada em um título que demonstre liquidez e certeza, de modo que sua habilitação se daria de plano, ou que, ao menos, forçasse o juízo a reservar bens para a cobrança posterior (o que exige prova robusta da dívida, geralmente documental). A oposição dos herdeiros e a natureza dos documentos apresentados no Inventário demonstram a fragilidade da cobrança ab initio. Dito isto, é forçoso concluir que a apresentação dos documentos no Juízo do Inventário não produziu o efeito interruptivo previsto no Art. 202, IV, do Código Civil, dada a precariedade e a unilateralidade dos elementos probatórios acostados pelo Banco, que não se qualificam como "título de crédito" para tal finalidade, especialmente quando impugnados pelos herdeiros. Do Cômputo do Prazo Prescricional Admitindo a ineficácia do ajuizamento do Inventário (11/05/2015) como ato interruptivo, o prazo prescricional permaneceu fluindo a partir do vencimento das obrigações. Dívidas Rotativas (Cartão/Conta Especial): Considerando o termo inicial mais longínquo (preenchendo assim o lapso temporal mais extenso) como 28/02/2014, o prazo quinquenal se encerraria em 28 de fevereiro de 2019. Mútuo (CDC - Oper. 808143984): Tendo como termo inicial 02/01/2018 (vencimento da última parcela, conforme tela sistêmica do Réu, ID 85625339), o prazo quinquenal se encerraria em 02 de janeiro de 2023. Em qualquer das hipóteses, quando a Autora propôs esta Ação Declaratória em 30 de março de 2023, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos já havia se consumado para a pretensão de cobrança de todos os débitos, inclusive a mais recente (02/01/2023). Da Extinção da Pretensão e Inexigibilidade do Débito Conforme exaustivamente debatido pela Autora em sua réplica (ID 82834576), o Banco Réu tentou argumentar que a prescrição apenas extingue a "pretensão à cobrança", mas não o "débito" em si. Todavia, esse argumento não possui sustentação na teoria da prescrição adotada pelo Código Civil de 2002 e é rechaçado pela interpretação consolidada dos Tribunais Superiores. A doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a prescrição, ao atacar a pretensão (Art. 189 do CC), torna a dívida inexigível, impedindo o credor de buscar sua satisfação tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial. Desta forma, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, torna-se impreterível a declaração de inexigibilidade da dívida, acarretando o acolhimento integral do pedido principal da Autora. Das Tutelas de Urgência e Evidência A parte Autora pleiteou a concessão de tutela de urgência e, subsidiariamente, de evidência, para determinar que o Banco se abstivesse de exigir a dívida. Embora as tutelas de urgência (Art. 300, CPC) e de evidência (Art. 311, CPC) tenham sido indeferidas ou postergadas no curso do feito, a presente Sentença, ao reconhecer a prescrição, resolve o mérito da lide de forma definitiva, tornando prejudicada a análise da questão da tutela provisória. O reconhecimento da prescrição acarreta a imediata declaração de inexigibilidade do débito, produzindo os efeitos práticos almejados pela Autora. Do Ônus de Sucumbência Considerando o princípio da sucumbência, e o fato de a Ré ter sido vencida em sua tese principal ao não conseguir ilidir a prescrição e ao não apresentar prova idônea que comprovasse o fato impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, o Banco do Brasil S.A. deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A fixação dos honorários deve observar o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que preconiza o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ou, no caso de sentença declaratória, sobre o valor atualizado da causa). Analisando o grau de zelo do profissional (que demonstrou conhecimento aprofundado do tema e produziu réplica robusta e informativa, inclusive citando precedente recente dos Tribunais Superiores), a natureza da causa (declaratória de prescrição de dívida de considerável valor), o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação (ajuizada em 2023, julgada em 2025), entendo ser razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o valor ser determinável e a matéria discutida ser de alta relevância para a parte. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos oriundos das operações bancárias (Conta Especial, CDC Automático, Cartão BB Visa Electron e Cartão) de titularidade da de cujus MARIA TEREZA FERREIRA DE ARAÚJO, no valor de R$ 356.081,61 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme alegado nos autos do Inventário Judicial nº 0014177-64.2015.8.15.2001; Em consequência, DECLARAR a inexigibilidade da referida dívida em face do Espólio de MARIA TEREZA FERREIRA DE ARAÚJO e de seus herdeiros, extinguindo-se toda e qualquer pretensão do Banco do Brasil S.A. de cobrança, judicial ou extrajudicial, do montante prescrito; CONDENAR a parte Ré, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais pertinentes, notadamente a comunicação ao juízo do Inventário (Processo nº 0014177-64.2015.8.15.2001) para os devidos fins de baixa da habilitação. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033018180647100000067151073 001 Procuracao Procuração 23033018180723800000067151074 002 Identificacao Documento de Identificação 23033018180754500000067151375 003 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 23033018180784600000067151376 004 Maria Esther. Justica Gratuita Auxilio Emergencial Documento de Comprovação 23033018180801400000067151377 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 01 Documento de Comprovação 23033018180874300000067151379 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 2 Documento de Comprovação 23033018180904500000067151380 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 3 Documento de Comprovação 23033018180942100000067151381 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 4 Documento de Comprovação 23033018180984200000067151382 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 5 Documento de Comprovação 23033018181068500000067151383 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 6 Documento de Comprovação 23033018181129600000067151385 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 7 Documento de Comprovação 23033018181200000000067151386 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 8 Documento de Comprovação 23033018181231800000067151387 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 9 Documento de Comprovação 23033018181261500000067151389 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 10 Documento de Comprovação 23033018181353100000067151390 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 11 Documento de Comprovação 23033018181380100000067151391 0014177-64.2015.8.15.2001 Parte 12 Documento de Comprovação 23033018181421600000067151392 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040516390095000000067410908 Decisão Decisão 23041222450642400000067176640 Decisão Decisão 23041222450642400000067176640 Juntada. Documentos Petição 23051812132975400000069255676 CamScanner 04-16-2023 20.23 Documento de Identificação 23051812133041900000069255684 Informação Informação 23080416564875200000072626185 Decisão Decisão 23080809395316300000072667368 Mandado Mandado 23081010400588900000072869601 Contestação Contestação 23083117595919300000073969360 CONTESTAÇÃO - MARIA ESTHER ARAUJO CHAVES Outros Documentos 23083117595935900000073969362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110110561507500000076756255 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110110561507500000076756255 Réplica Réplica 23112814104631900000077924645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912283261700000079474353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912283261700000079474353 Petição Petição 24021517562887400000080525159 Julgamento Antecipado Petição 24021610241041600000080559612 Informação Informação 24022716455756200000081109524 Decisão Decisão 24051522292268000000085080939 Intimação Intimação 24052022423403800000085305719 Intimação Intimação 24052022423403800000085305719 Petição Petição 24060717371389800000086213505 C E R T I D Ã O Informação 24062818524890100000087219735 Petição Petição 24070309101645900000087384172 Decisão Decisão 24101423015575000000095793888 Intimação Intimação 24101717451529400000096086383 Intimação Intimação 24101717451529400000096086383 Petição Petição 24102214234581600000096303927 C O N C L U S Ã O Informação 25012420164394200000100187349 Decisão Decisão 25063014421167100000108209556 Intimação Intimação 25063017471266700000108224067 Intimação Intimação 25063017471266700000108224067 Petição Petição 25072212160642700000109477604 Extrato ID 71190926 Documento de Comprovação 25072212160725400000109477605 Extrato ID 71190927 Documento de Comprovação 25072212160738300000109477606 Contrato ID 71190925 Documento de Comprovação 25072212160750900000109477611 C O N C L U S Ã O Informação 25090519062013800000115406290 Petição Petição 25090816515047000000115488978 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23033018180647100000067151073, Documento de Comprovação: 23033018180942100000067151381, Documento de Comprovação: 23033018180984200000067151382, Documento de Comprovação: 23033018181380100000067151391, Documento de Comprovação: 23033018181353100000067151390, Procuração: 23033018180723800000067151074, Documento de Identificação: 23033018180754500000067151375, Documento de Identificação: 23033018180784600000067151376, Documento de Comprovação: 23033018180801400000067151377, Documento de Comprovação: 23033018180874300000067151379]