Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO NAVARRO BURITY
REU: R4 CAPITAL INTERMEDIACAO, LOCACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, R4 CAPITAL SERVICOS DE HOLDING LTDA, JAILSON RAMOS DA SILVA, ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO LIMA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817819-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. MAURÍCIO NAVARRO BURITY ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E RENDIMENTOS, com pedido de tutela de urgência antecipada de caráter antecedente em face de R4 CAPITAL INTERMEDIACAO, LOCACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e R4 CAPITAL SERVICOS DE HOLDING LTDA, todos devidamente qualificados, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos (ID 72071595 e seguintes). O benefício de gratuidade judiciária foi deferido parcialmente (ID 76415769). A parte autora efetuou o pagamento da primeira parcela ao ID 76649396. Os réus foram citados por edital (ID 91849963), tendo o curador especial apresentado contestação por negativa geral (ID 104647806). Réplica ao ID 106572419. Na sequência, constatou-se a existência de parcelas das custas iniciais em atraso, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para regularizar o pagamento. Posteriormente, a parte autora requereu novo parcelamento (ID 111571408), o qual foi indeferido por este juízo (ID 111679408). Assim, foi determinada nova intimação da parte autora para quitação das custas iniciais em atraso. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 121626398. É o relato. Decido. Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso dos autos, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais em atraso, na forma deferida no feito, qual seja, por meio do desconto e parcelamento. Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
ANTE O EXPOSTO, não tendo a parte requerente pago integralmente as custas processuais no prazo da lei nos termos do art. 290 e 485, IV do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania. Sem custas. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito