Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA EMILIANO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS PELO USO DO LIMITE DE CRÉDITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais, decorrente da cobrança de encargos bancários pelo uso do limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança de encargos bancários decorrentes do uso do limite de crédito; e (ii) saber se essa cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança dos encargos ocorreu após a efetiva utilização do limite de crédito, conforme demonstrado por extratos apresentados pela instituição bancária. 4. Comprovada a prestação de serviços e a utilização do crédito pela consumidora, incide o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a ilicitude da cobrança. 5. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo abusividade na tarifação. 6. Não se verificando qualquer situação que cause sofrimento extraordinário ou violação relevante de direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. A jurisprudência dominante considera que dissabores decorrentes de relações contratuais bancárias não configuram dano moral, salvo situações excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de encargos bancários decorrentes da utilização do limite de crédito, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. 2. A simples cobrança de encargos, desacompanhada de prova de ilicitude ou abuso, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000190407361001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 25.06.2019; TJ-BA, APL 05185995820138050001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 12.12.2019; TJ-MT, RI 10026761720168110015, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 25.02.2019.
EXPEDIENTE - Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0803175-78.2024.8.15.0601 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA EMILIANO, hostilizando sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito exordial. Na sentença, a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a correntista, ora apelante, utilizou o limite de crédito para efetuar o pagamento de diversas cobranças, contudo não dispunha de fundos suficientes para o aludido adimplemento, motivo pelo qual torna-se legal a cobrança do encargo de limite de crédito. Por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a recorrente roga pela modificação da sentença singular, tendo em vista a ilegalidade da cobrança das referidas tarifas bancárias não contratadas. Aduz ainda que, na condição de consumidora, deve-se observar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° do CDC. Por fim, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo banco apelado, aduzindo, em sede preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse que recomende sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Da Violação Ao Princípio Da Dialeticidade A preliminar arguida nas contrarrazões não merece prosperar, pois a instituição bancária apelante nas suas razões, demonstrou, ainda que de forma concisa, sua inconformidade com a sentença vergastada, visualizando os pontos onde entende que a sentença deve ser reformada. Dessa forma, rejeito a preliminar em questão. MÉRITO O cerne da questão consiste em averiguar se houve legalidade na cobrança de tarifa supostamente não contratada denominada de “encargos limite de crédito” por parte da instituição bancária, sendo o suposto ato passível de danos morais indenizáveis. Impende registrar inicialmente que os encargos de limite de crédito são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo. No caso em disceptação, verifica-se que a consumidora utilizou o limite de crédito de sua conta em diversas oportunidades, conforme extratos juntados pela própria apelante, tendo em vista a insuficiência de fundos para pagar as dívidas por si contraídas. Portanto, a cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da recorrente sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na sua conta. Desse modo, resta legítima a cobrança de tarifa pelo banco demandado, agindo no exercício regular de seu direito. Assim, não merece prosperar a pretensão da insurgente, posto que a instituição financeira insurgida comprovou a existência de prestação de serviços, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, conforme posto pelo artigo 373, I, do CPC/2015, sendo, portanto, forçoso concluir que o recorrido comprovou fato extintivo ou eventual do direito da autora, ao demonstrar a legalidade da cobrança da tarifa ante a efetiva prestação de serviços. Desse modo, o apelado agiu no exercício regular do seu direito. No que concerne aos danos morais, assim leciona o insigne doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). A jurisprudência dos Tribunais é firme nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS COMPROVADOS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELANTE -EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO APELADO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ _ SENTENÇA MANTIDA. Deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a manutenção da negativação indevida, se o requerido comprova que a negativação decorreu de débito inadimplido do autor, o que restou demonstrado nos autos. Ademais, ficou evidenciada a má-fé da parte apelante, que alterou a verdade dos fatos ao alegar em sua inicial que desconhecia o débito, sendo que ficou comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. Porém, contrariamente, em sede de recurso de apelação, a parte autora/apelante aduziu a ausência de contrato, sendo que é incontroversa nos autos a contratação realizada entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190407361001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E COBRANÇAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A prova da existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída desconstitui a alegação do Autor de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Ressalte-se ainda que, inobstante a inversão do ônus da prova, restando comprovada a relação contratual, competia ao Autor demonstrar que os pagamentos foram efetuados regularmente, haja vista ser incabível se exigir do Réu a produção de prova negativa. Além disso, não há que se falar, na hipótese, em dever de indenizar por dano moral, porquanto o Apelante não colacionou aos autos qualquer prova do constrangimento que alega haver sofrido. Neste sentido, não se verifica a ocorrência de prejuízos sofridos pelo Autor que constituam dano moral. Fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais a ser arcados pelo Autor/Apelante, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa. Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05185995820138050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019); EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DEVIDA – AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO CREDOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT - RI: 10026761720168110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/02/2019). Desta forma, restando indubitável a legalidade da cobrança do encargo de limite de crédito ante a prestação de serviços por parte da instituição financeira, inexiste razão plausível para condená-la em indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em sua totalidade. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o valor da causa, com a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado 15