Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA REIS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827749-05.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada no local do domicílio – agência do Banco do Brasil que fica no bairro de Tambauzinho, nesta Capital. A ação foi distribuída originariamente perante a 9ª Vara Cível da Capital, que, através da decisão de ID: 112890760, declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para o Foro Regional de Mangabeira, aduzindo se tratar de incompetência absoluta do Juízo, sob alegação de que a parte autora possuiria domicílio em bairro sob a jurisdição deste Foro. Este Juízo, ao receber o processo, através da decisão de ID: 117721903, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, nos termos da Súmula 33 do STJ, determinou o retorno dos autos para a 9ª Vara Cível da Capital. Ato continuo, por meio da decisão de ID: 120279747, a Juíza da 9ª Vara Cível da Capital, determinou o retorno dos autos a este Juízo para, em caso de manutenção da discordância quanto à fixação da competência, seja observado o procedimento legal, mediante a suscitação do conflito negativo de competência, nos moldes do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Em que pese os argumentos do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, verifica-se que a presente demanda deve ser processada e julgada no foro escolhido pela parte autora. Isso porque, a parte consumidora, de acordo, com o entendimento firme no STJ não está obrigada a propor a demanda no foro do seu domicílio, pois, ao consumidor é dado o direito de escolher onde ajuizará a ação. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES.: JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES.: BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do C.D.C e no parágrafo único, do art. 112, do C.P.C. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão contratual. Consumidor que é autor da demanda. Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu. Possibilidade. Competência relativa. Súmula nº 33/STJ. Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; D.J.E 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 33, DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08178050220248150000, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 26/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0826982-24.2023.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira (Comarca da Capital) SUSCITADO: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital TERCEIRA INTERESSADA: Cristiane Ferreira Serafim TERCEIRA INTERESSADA: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC C/C OS ARTS. 46 E 53, III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DO CPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - Visando facilitar o acesso do consumidor à justiça, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, facultou ao autor a escolha entre o foro de seu próprio domicílio (art. 100, I, do C.D.C), do domicílio réu (artigos 46 e 53, III, do C.P.C, alínea a do C.P.C), naquele em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, alínea “d” do C.P.C) ou, ainda no foro de eleição previsto no contrato. - “Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa” (Súmula nº 33 do STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, declarar competente o juízo suscitado, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0826982-24.2023.8.15.0000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível – 14/06/2024) Logo, diante da situação retratada nos autos (relação de consumo e estando a parte promovida localizada em bairro sob a jurisdição do Fórum Cível),não pode, de ofício, ser declarada a incompetência relativa, como ocorreu na hipótese dos autos. Logo, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do C.P.C. Essa matéria, inclusive, já é sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Dito isto, nos termos do art. 66, II, do C.P.C: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 9ª Vara Cível da Capital já declarou, de ofício, sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA REIS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827749-05.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas. O processo foi distribuído originariamente para a 9ª Vara Cível da Capital que, através da decisão de id. 112890760, declarou de ofício a incompetência absoluta, determinando a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de Mangabeira, sob o fundamento de que, por se tratar de relação de consumo, a parte autora não pode escolher onde demandar, devendo a ação ser obrigatoriamente ajuizada no foro do domicílio da parte autora/consumidora. É o que importa relatar. DECIDO. Em que pese o entendimento do respeitável do juízo da 9ª Vara Cível da Capital, entendo que neste momento processual não deve prosperar a alegada incompetência. De fato, a parte autora reside em bairro abarcado pela competência do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 55, de 06 de agosto de 2012, enquanto o réu qualificado se trata do Banco do Brasil pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF de nº 00.000.000/4298-64, com endereço na Av. Epitácio Pessoa, 1.580, Tambauzinho, João Pessoa- PB, CEP 58030-000. Em se tratando de relação de consumo, deve ser respeitada a vontade da parte consumidora, uma vez que este escolheu propor a causa no foro do domicílio da parte promovida, que fica sob a jurisdição do Fórum Cível da Capital (bairro de Tambauzinho), tratando-se, pois, de competência relativa. A parte promovida encontra-se localizada no bairro Tambauzinho, o qual se encontra sob a jurisdição do Fórum Cível da Capital. Assim, conclui-se que a promovente optou por demandar no foro do domicílio da promovida, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital. Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES.: JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES.: BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do C.D.C e no parágrafo único, do art. 112, do C.P.C. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão contratual. Consumidor que é autor da demanda. Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu. Possibilidade. Competência relativa. Súmula nº 33/STJ. Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; D.J.E 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 33, DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08178050220248150000, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 26/11/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERTINENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO AUTOR SITUADO EM BAIRRO ABRANGIDO PELO LIMITE TERRITORIAL DE VARA REGIONAL (BAIRRO DE MANGABEIRA). OPÇÃO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM LOCALIDADE DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DEMANDADA. FACULDADE DO PROMOVENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO. – Na condição de demandante, é dado ao consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio da empresa, pelo que é de se declarar competente o julgador suscitado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.(TJ-PB - CC: 08127691320238150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 31/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0814188-39.2021.8.15. 0000 SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Mista Da Comarca De Santa Rita SUSCITADO: Juízo da 13ª Vara Cível Da Capital CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DO AUTOR/CONSUMIDOR PELO FORO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. - Cabe ao Autor/Consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio do fornecedor, tratando-se, pois, de competência relativa, de maneira que é competente para o julgamento da demanda o juízo suscitado. (TJ-PB - CC: 08141883920218150000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 29/03/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A competência territorial tem status relativo, não podendo ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ. - Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 c\c o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - CC: 08125332920218150001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 15/03/2022) Nesse norte, sendo possível à parte autora (consumidora) escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 9ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que a demandada se localiza no bairro Tambauzinho. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 9ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no bairro Tambauzinho, base territorial do Fórum Cível da Capital), nos termos da Súmula 33 do STJ; visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (9ª Vara Cível da Capital). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito