Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES)
RECORRIDO: ALECSANDRO PEREIRA MARTINS (ADVOGADO: BEL. WALLACE ALENCAR GOMES, OAB/PB 24.739) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – IRRESIGNAÇÃO AO ENTE PÚBLICO – FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. – Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
RECORRENTE: ID 34481162 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34481163 O autor ajuizou a ação alegando que era policial militar do Estado da Paraíba e que a contribuição compulsória para o Fundo da Saúde da instituição era ilegal, tendo a sentença recorrida reconhecido que a adesão à contribuição para o Fundo de Saúde deve ser feita de maneira voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral, julgando procedente a pretensão autoral para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque do demandante a título de contribuição para o Fundo de Saúde da PM/PB, bem como a restituição das quantias indevidamente descontadas respeitado o prazo prescricional. Nas razões recursais, a recorrente traz alegações referentes ao pagamento de diferenças alusivas a 13º salário e terço de férias de militar reformado integrante da Guarda Militar da Reserva. Dessa forma, o ente recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados da matéria abordada na sentença. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0837755-42.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 34481160 RAZÕES DO Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Acerca do mencionado princípio nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: “[...] De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. [...].” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 6 ed. 3 v. Salvador: Jus Podivm. 2013. p. 69). Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões. A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 03 a 10 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição