Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO)
EMBARGADO: JOSÉ VANDEMBERG DE BRITO (ADVOGADA: BELA. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO NO ACÓRDÃO – PLEITO AO DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – POLICIAL MILITAR – SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO – DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO – ALEGAÇÃO DE IRDR PENDENTE DE JULGAMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR EM SETEMBRO DE 2021 – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0843152-92.2017.8.15.2001 ORIGEM: 6° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: VÍCIOS NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO O Estado da Paraíba, através de seu procurador devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 35525639) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 34706734), alegando que houve equívoco no julgado, eis a causa não poderia ter sido julgada, de maneira que o processo haveria de ser suspenso em razão da pendência do julgamento do IRDR-13. Intimado (ID 35615003), o embargado apresentou as contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão, bem como explicitando que a omissão levantada pelo embargante era protelatória, uma vez que o IRDR-15 já havia sido julgado em setembro de 2021. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar os supostos vícios alegados pelo embargante. Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). No presente caso, alega o embargante que houve vício no julgado, eis que a causa não poderia ter sido julgada e o processo haveria de ser suspenso em razão da pendência do julgamento do IRDR-13. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, vê-se que houve o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0802878-36.2021.8.15.0000 em sessão realizada no dia 22.09.2021, fixando a seguinte tese vinculante: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Assim, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Por força do referido julgamento foi proferido o acórdão objurgado, de modo que, invocando o postulado da legalidade que norteia o pagamento do servidor público, justifico a manutenção do entendimento, eis que a omissão apontada não existe, estando o voto conforme a legislação estadual e entendimento vinculante do TJPB, pelo que merece ser rejeitado os embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 10 a 17 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição