Arquivado Definitivamente20/03/2026, 08:09
Recebidos os autos20/03/2026, 06:31
Juntada de despacho20/03/2026, 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior16/01/2026, 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões15/01/2026, 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 15:16
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801481-76.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. INGÁ 5 de dezembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário08/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 10:37
Juntada de Petição de apelação05/12/2025, 09:28
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENESIO GONCALVES MORENO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: Severina Ana Vieira da Silva
APELADO: Banco Bonsucesso Consignado S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou com a empresa ré significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. A demonstração da existência de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, à míngua de impugnação específica, e de envio de ordem de pagamento à agência bancária situada na cidade de residência da autora, aliada ao fato de que foram realizados descontos por quase 5 anos no seu benefício previdenciário, é suficiente para afastar a alegação de que a demandante desconhecia a existência do débito e de que fora vítima de fraude. 3. Tendo a ré se desincumbido do seu ônus, demonstrando que o negócio foi, de fato, realizado pela parte autora, a quem o valor decorrente de empréstimo foi disponibiilzado, de rigor a improcedência da ação desconstitutiva de débito. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801481-76.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. GENESIO GONCALVES MORENO, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO PAN, todos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona cobranças mensais referentes a uma contratação de um Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 49,80, incidente em seu benefício previdenciário (NB: 177.953.131-9). Ao fim, requer em sede de tutela, a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedida a gratuidade processual e denegada a tutela de urgência (Id. Num. 122871627). Citada, a instituição ré apresentou constestação (Id. Num. 124430616 e ss). No mérito, afirma que a contratação do cartão benefício consignado se deu de forma regular, válida e plenamente informada, em conformidade com a legislação consumerista e por isso, requerer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada réplica (Id. Num. 124765857). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), pois além da revelia, as partes dispensaram a produção de provas. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, o autor se insurge contra os valores referentes a cobranças mensais vinculados a uma Reserva de Margem para Cartão (RMC). No presente caso, a instituição ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio da apresentação da “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” onde é possível notar as informações prestadas acerca das características do produto, a saber, tratar-se de um empréstimo com cartão de crédito consignado seguindo o que prevê o art. 595 do Código Civil, onde é assinado pelo autor à rogo por seu filho e subscrito por duas testemunhas, com anexo dos documentos de identificação destas (Id. Num. 124430617). Ainda, a condição de analfabeto, por si só, não invalida o contrato, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou formalidade essencial descumprida, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, o Banco réu trouxe aos autos as faturas do referido cartão e o recibo de transferência bancária no valor de R$ 1.253,00 (Id. Num. 124430623) não impugnado pelo autor e cuja existência comprova o proveito econômico deste. Inexiste, portanto, qualquer indício do alegado vício de consentimento, não tendo a parte autora oferecido qualquer impugnação quanto aos elementos de comprovação/autenticidade do referido termo. Desse modo, age o autor em verdadeiro “venire contra factum proprium” ao alegar que não contratou o referido serviço mas, em verdade, o fez. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (arts. 138 e ss do Código Civil), o que não se observou no presente caso. Portanto, sendo legítimas as cobranças relativas ao empréstimo consignado com reserva de margem para cartão, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em restituição do indébito ou indenização por danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuída ao promovido. A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-85.2021.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Mariana Vieira Sarmento – 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001280-85.2021.8.17.2470, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00012808520218172470, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC)) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. ANÁLISE DA VALIDADE FORMAL E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Severino Alcides Terto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. O apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, apontando irregularidades no contrato, incluindo ausência de comprovação de depósito, divergências nos valores e assinatura a rogo desacompanhada de instrumento público. Pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, danos morais e aplicação de juros conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato consignado impugnado pelo autor, pessoa idosa e analfabeta, apresenta vício formal ou material capaz de invalidá-lo; (ii) analisar se as provas nos autos demonstram a existência de fraude ou irregularidade no relacionamento contratual entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato consignado apresenta assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas e da assistência da esposa do apelante, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, o que atende aos requisitos formais aplicáveis a pessoas analfabetas. 4. A condição de analfabeto, por si só, não invalida o contrato, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou formalidade essencial descumprida, o que não se verifica no caso concreto. 5. Os documentos apresentados pelo banco apelado, incluindo o contrato assinado e os comprovantes de transferência dos valores à conta do autor, comprovam a existência de relação contratual válida e regular. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte confirma que a condição de analfabeto não configura, por si só, obstáculo à livre manifestação de vontade quando o contrato é assinado a rogo e acompanhado das formalidades legais. 7. Inexistindo prova de fraude ou abuso, resta inviabilizada a pretensão de nulidade contratual e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O contrato assinado a rogo por analfabeto, subscrito por duas testemunhas e acompanhado de assistência de terceiro, é válido, desde que observadas as formalidades legais e não demonstrado vício de consentimento. 2. A condição de analfabeto não configura, por si só, vício invalidante da relação contratual, especialmente quando comprovada a anuência do contratante e a regularidade das formalidades. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, julg. 31/01/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800627-57.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, julg. 12/05/2023 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018131520248150351, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) - Grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CESTA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. PRESENÇA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. CONTRATO ASSINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 07300718420228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENESIO GONCALVES MORENO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: Severina Ana Vieira da Silva
APELADO: Banco Bonsucesso Consignado S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou com a empresa ré significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. A demonstração da existência de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, à míngua de impugnação específica, e de envio de ordem de pagamento à agência bancária situada na cidade de residência da autora, aliada ao fato de que foram realizados descontos por quase 5 anos no seu benefício previdenciário, é suficiente para afastar a alegação de que a demandante desconhecia a existência do débito e de que fora vítima de fraude. 3. Tendo a ré se desincumbido do seu ônus, demonstrando que o negócio foi, de fato, realizado pela parte autora, a quem o valor decorrente de empréstimo foi disponibiilzado, de rigor a improcedência da ação desconstitutiva de débito. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801481-76.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. GENESIO GONCALVES MORENO, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO PAN, todos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona cobranças mensais referentes a uma contratação de um Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 49,80, incidente em seu benefício previdenciário (NB: 177.953.131-9). Ao fim, requer em sede de tutela, a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedida a gratuidade processual e denegada a tutela de urgência (Id. Num. 122871627). Citada, a instituição ré apresentou constestação (Id. Num. 124430616 e ss). No mérito, afirma que a contratação do cartão benefício consignado se deu de forma regular, válida e plenamente informada, em conformidade com a legislação consumerista e por isso, requerer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada réplica (Id. Num. 124765857). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), pois além da revelia, as partes dispensaram a produção de provas. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, o autor se insurge contra os valores referentes a cobranças mensais vinculados a uma Reserva de Margem para Cartão (RMC). No presente caso, a instituição ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio da apresentação da “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” onde é possível notar as informações prestadas acerca das características do produto, a saber, tratar-se de um empréstimo com cartão de crédito consignado seguindo o que prevê o art. 595 do Código Civil, onde é assinado pelo autor à rogo por seu filho e subscrito por duas testemunhas, com anexo dos documentos de identificação destas (Id. Num. 124430617). Ainda, a condição de analfabeto, por si só, não invalida o contrato, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou formalidade essencial descumprida, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, o Banco réu trouxe aos autos as faturas do referido cartão e o recibo de transferência bancária no valor de R$ 1.253,00 (Id. Num. 124430623) não impugnado pelo autor e cuja existência comprova o proveito econômico deste. Inexiste, portanto, qualquer indício do alegado vício de consentimento, não tendo a parte autora oferecido qualquer impugnação quanto aos elementos de comprovação/autenticidade do referido termo. Desse modo, age o autor em verdadeiro “venire contra factum proprium” ao alegar que não contratou o referido serviço mas, em verdade, o fez. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (arts. 138 e ss do Código Civil), o que não se observou no presente caso. Portanto, sendo legítimas as cobranças relativas ao empréstimo consignado com reserva de margem para cartão, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em restituição do indébito ou indenização por danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuída ao promovido. A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-85.2021.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Mariana Vieira Sarmento – 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001280-85.2021.8.17.2470, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00012808520218172470, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC)) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. ANÁLISE DA VALIDADE FORMAL E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Severino Alcides Terto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. O apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, apontando irregularidades no contrato, incluindo ausência de comprovação de depósito, divergências nos valores e assinatura a rogo desacompanhada de instrumento público. Pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, danos morais e aplicação de juros conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato consignado impugnado pelo autor, pessoa idosa e analfabeta, apresenta vício formal ou material capaz de invalidá-lo; (ii) analisar se as provas nos autos demonstram a existência de fraude ou irregularidade no relacionamento contratual entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato consignado apresenta assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas e da assistência da esposa do apelante, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, o que atende aos requisitos formais aplicáveis a pessoas analfabetas. 4. A condição de analfabeto, por si só, não invalida o contrato, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou formalidade essencial descumprida, o que não se verifica no caso concreto. 5. Os documentos apresentados pelo banco apelado, incluindo o contrato assinado e os comprovantes de transferência dos valores à conta do autor, comprovam a existência de relação contratual válida e regular. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte confirma que a condição de analfabeto não configura, por si só, obstáculo à livre manifestação de vontade quando o contrato é assinado a rogo e acompanhado das formalidades legais. 7. Inexistindo prova de fraude ou abuso, resta inviabilizada a pretensão de nulidade contratual e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O contrato assinado a rogo por analfabeto, subscrito por duas testemunhas e acompanhado de assistência de terceiro, é válido, desde que observadas as formalidades legais e não demonstrado vício de consentimento. 2. A condição de analfabeto não configura, por si só, vício invalidante da relação contratual, especialmente quando comprovada a anuência do contratante e a regularidade das formalidades. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, julg. 31/01/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800627-57.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, julg. 12/05/2023 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018131520248150351, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) - Grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CESTA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. PRESENÇA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. CONTRATO ASSINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 07300718420228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 12:50
Julgado improcedente o pedido13/11/2025, 12:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:35
Conclusos para julgamento16/10/2025, 11:10
Juntada de entregue (ecarta)16/10/2025, 05:12
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 10:08
Publicado Expediente em 13/10/2025.13/10/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801481-76.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 9 de outubro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:36
Juntada de Petição de réplica07/10/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 16:41
Expedição de Carta.17/09/2025, 11:08
Expedição de Certidão.17/09/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/09/2025, 20:43
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801481-76.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise, observo que os documentos solicitados já constam nos autos, anexados pelo advogado após protocolo da presente demanda no Id. Num. 112533123. Motivo pelo qual dou prosseguimento ao feito. Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC). Em síntese, a autora afirma desconhecer e não ter autorizado as cobranças referentes a um cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), incidentes em seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de urgência, a encerramento da referida. Pois bem. Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada. Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a (ir)regularidade da cobrança. Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais. Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento - Insurgência - Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil - Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 2164237-51.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. As circunstâncias da lide levam a crer que, nesta fase inicial, a conciliação ou mediação é improvável, razão pela qual a designação da solenidade deve ser feita no futuro, em momento oportuno, em prestígio da celeridade da prestação jurisdicional (art. 5°, inc. LXXVII, CF/88). No mais, determino: 1. Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. P. I. e cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 18:34
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESIO GONCALVES MORENO - CPF: 733.541.474-15 (AUTOR).10/09/2025, 20:25
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)10/09/2025, 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela10/09/2025, 20:25
Conclusos para julgamento05/09/2025, 11:01
Decorrido prazo de GENESIO GONCALVES MORENO em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 14:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.23/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801481-76.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direit22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/05/2025, 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESIO GONCALVES MORENO - CPF: 733.541.474-15 (AUTOR).15/05/2025, 12:20
Determinada a emenda à inicial15/05/2025, 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/05/2025, 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação14/05/2025, 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2025, 11:27
Distribuído por sorteio09/05/2025, 11:27