Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Patricia Farias Gomes ADVOGADA: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas - OAB/PB 19.479 1º
APELADO: Espólio de Manoel Alexandrino Palmeiras Lemos de Medeiros ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Netto - OAB/PB 13.461 2º
APELADO: Cileda Maria Palmeira Lemos de Medeiros ADVOGADA: Maria Jose Lucena de Medeiros - OAB/PB 3928-A 3º
APELADO: Mozaabe Xavier de Oliveira ADVOGADA: Amanda Cristina Perigo de Freitas - OAB/PB 23269-A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ORIGINADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA INTERVERSÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI” DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária do imóvel. O juízo de origem entendeu não ter sido comprovado o exercício de posse mansa, pacífica e com “animus domini”, ante a prévia existência de contrato de locação. A apelante sustenta que, findo o contrato e cessado o pagamento de aluguéis desde 2005, a posse teria se tornado qualificada, apta à usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a posse exercida pela apelante, inicialmente derivada de contrato de locação, transmudou-se em posse ad usucapionem pela ocorrência de interversão da posse; (ii) definir se a declaração judicial de ausência do proprietário registral suspende o curso do prazo prescricional aquisitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse originária, derivada de contrato de locação, conserva sua natureza precária, conforme o art. 1.203 do Código Civil, salvo prova inequívoca de alteração do título possessório. 4. A mera cessação do pagamento de aluguel e a inércia do locador não transmuda a posse direta em posse com “animus domini”, persistindo a natureza locatícia e a obrigação de restituição do bem. 5. A interversão da posse exige ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, com ciência deste, conforme o Enunciado 237 do CJF e o entendimento consolidado pelo STJ. 6. No caso concreto, embora haja elementos indicativos da intenção de domínio, inclusive o ajuizamento de anterior ação de usucapião pelo genitor da apelante, sobreveio a declaração judicial de ausência do proprietário e a abertura de sucessão provisória. 7. Tal circunstância atrai a suspensão do prazo prescricional, nos termos do Enunciado 156 do CJF (“Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente”). 8. Assim, mesmo que se admitisse a existência de posse qualificada, o prazo aquisitivo não transcorreu em razão da suspensão legal provocada pela ausência judicialmente declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse derivada de contrato de locação mantém natureza precária até prova inequívoca de oposição ao antigo possuidor indireto, com exteriorização do “animus domini”. 2. A declaração judicial de ausência do proprietário suspende o prazo da prescrição aquisitiva, impedindo a configuração da usucapião enquanto perdurar a ausência. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.200, 1.203, 1.208 e 1.238; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.209.131/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/03/2018; STJ, REsp nº 1.909.276/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/09/2022; Enunciados 156 e 237 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806028-53.2018.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Patricia Farias Gomes desafiando a sentença pronunciada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Usucapião nº 0806028-53.2018.8.15.0251, ajuizada em desfavor do Espólio de Manoel Alexandrino Palmeiras Lemos de Medeiros e outros. O Juízo “a quo” considerou não ter sido demonstrado, cabalmente, que a parte autora efetivamente exerceu, sobre o bem, posse mansa, pacífica e com animus domini, visto a prévia existência de contrato de locação (ID. 26533367). Em suas razões, alegou ter logrado êxito em comprovar todos os requisitos necessários à configuração do direito alegado, pois, mesmo tendo a posse sido iniciada em razão de contrato de locação, teria a contraprestação financeira deixado de ser adimplida desde idos de 2006, sem que tenha havido interesse do réu em cobrá-lo pelo pagamento pactuado. Afirmou que o último contrato exauriu seus efeitos desde 2005, sem previsão expressa de conversão em contrato por prazo indeterminado ou menção à sua restituição, tendo o réu ficado inerte até 2018, quando realizada a notificação para desocupação do bem imóvel. Assim, diante da ausência de qualquer ato de resistência ou oposição ao exercício da posse pela autora, a posse tornou-se qualificada, ad usucapionem, caracterizando a interversão, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição aquisitiva (ID. 26533374). Contrarrazões ofertadas, defendendo a manutenção da sentença (ID. 26533376 e 26929701). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso (ID. 38195798). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, insta esclarecer que o presente recurso apelatório está sendo levado a julgamento, novamente, em razão da desconstituição do acórdão anterior (ID. 28856704), a partir do acolhimento de embargos de declaração (ID. 36204021), vislumbrando nulidade decorrente da ausência de participação obrigatória do Ministério Público. Assim, saneado o feito e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A apelante ajuizou a presente ação de usucapião mencionando que se encontrava na posse mansa e pacífica do imóvel situado à Rua Leôncio Wanderley, nº 365, Centro, Patos-PB, há mais de 12 (doze) anos, requerendo que fosse declarada a aquisição da propriedade por meio de usucapião. Conforme o art. 1.238, do CC/2002, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim, para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo, ou seja, posse pacífica e ininterrupta por no mínimo 10 anos, com “animus domini”, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel, e ter o possuidor constituído sua morada habitual ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo. Da legislação civil de regência, depreende-se que direito à usucapião extraordinária será conferido àquele que, de qualquer modo, puder comprovar as circunstâncias fáticas de uso ininterrupto do bem imóvel sob litígio, não tendo sido indicada prova documental específica. Consultando os autos, percebo que as partes não divergem quanto à anterior formalização de contrato de locação entre o antigo proprietário e o antigo locatário, ambos genitores das partes e falecidos. No entanto, a apelante aduziu que desde 2005 não existe contrato vigente e que não providenciou a restituição do imóvel ao proprietário, além de ter deixado de adimplir a contraprestação mensal, sem que tenha havido interesse do réu em cobrá-lo pelo pagamento pactuado. Nesse contexto, defendeu que, diante da ausência de qualquer ato de resistência ou oposição ao exercício da posse, acabou se tornando qualificada - ad usucapionem - caracterizando a interversão. Contudo, mantida a apelante no imóvel após o fim do prazo previsto no contrato de locação, sua posse permanece com as mesmas características de posse locatícia, ainda que tenha deixado de pagar as suas obrigações mensais, à luz do disposto no art. 1.203 do CC, que dispõe: Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Em outras palavras, não se transforma a posse locatícia em posse “ad usucapionem”, ainda que o locador permaneça temporariamente inerte na cobrança dos locativos, persistindo a característica originária de posse direta locatícia ao longo do tempo. Homenageando o mestre Sílvio Rodrigues, em abalizada doutrina sobre a matéria, têm-se os seguintes ensinamentos: "[...] precária é a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada. [...] A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositário, do locatário, etc., de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica." (Direito das Coisas, v. 5, São Paulo: Saraiva, 20ª ed., 1991, p. 28 e 29). Somente é capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva o exercício possessório exercido de forma justa (artigo 1.200 do Código Civil), uma vez que não induzem posse os "atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (artigo 1.208 do Código Civil). O acervo probatório está em dissonância ao conteúdo das alegações da apelante, porquanto denota a existência de um contrato de locação entre ela e o espólio do proprietário registral. Nada obstante a ocupação do imóvel pela apelante, por longo período, seja incontroversa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a precariedade da posse exercida, porquanto fundada em mera permissão. Não se olvida que “é cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini” (Enunciado 237 do Conselho de Justiça Federal). Ocorre que, a “[...] alteração do caráter da posse jamais pode ser admitida por uma simples deliberação de vontade interna, mas apenas pelo consentimento daquele de quem sua posse deriva. Essa é uma das relevantes homenagens que a doutrina da posse presta à boa-fé e à fidúcia que, frequentemente, caracterizam a posse derivada" (ROSA, Pedro Henrique de Miranda. Direito Civil - direito das coisas, Renovar, 2005, p. 51). Em outras palavras, “para que o detentor supere a presunção de continuidade da detenção prevista no parágrafo único do art. 1.198, do CCB, é imprescindível que demonstre a inversão da situação fática anterior, com o rompimento da subordinação e a adoção de atos de exploração da coisa em nome próprio” (TJSC, Apelação Cível n. 0001774-66.2012.8.24.0013, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 28-2-2019). Assim, tratando-se de ocupação decorrente de locação, competia à apelante afastar a presunção de continuidade da posse precária e a sua transmudação para posse ad usucapionem, ou seja, demonstrar efetiva oposição à posse anterior exercida pelos réus, mediante comportamento de único e exclusivo dono, conforme já decidiu o STJ: É cediço ser possível a ocorrência de alteração da qualidade da posse. Mas, para que ela ocorra, deve haver manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor, com exteriorização inequívoca da vontade de privar o proprietário da coisa. [...] Tais atos não podem deixar dúvida quanto à vontade do possuidor de transmudar a sua posse precária em posse com ânimo de dono. E o proprietário deve ter ciência inequívoca dessa vontade (AREsp n. 1.209.131, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/03/2018 - Inteiro teor) Sem negrito no original. Na hipótese sob exame, o acervo fático-probatório corrobora a versão de alteração da natureza precária da posse exercida pela parte autora pois, em 2004, foi ajuizada, pelo locatário e genitor da apelante, a Ação de Usucapião nº 025.2004.006.786-7, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva do mesmo imóvel objeto da presente demanda (ID. 26533185). Assim, resta evidenciado que, desde aquele momento, o locatário já pretendia ser tido como titular do bem imóvel atualmente sob litígio, havendo rompimento da dependência entre a posse indireta do proprietário registral e a posse direta - e precária - do locador e, posteriormente, da apelante. Acerca da ausência de adimplemento dos alugueis, muito embora tenham sido juntados canhotos de recibos com vistas à demonstração de contínuo adimplemento nos anos que se sucederam (ID. 26533193), resta evidenciado que se tratam de documentos unilateralmente produzidos, não servindo à demonstração de efetivo pagamento da contraprestação devida pela locação. De fato, o art. 1.208 do Código Civil abre a possibilidade de transmudação da posse de natureza precária quando dispõe que: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (sem negrito no original). Nesse cenário, a intenção, da recorrente, de se tornar dona do imóvel, sucedendo à intenção originária de seu genitor (antigo locatário), foi exteriorizada concretamente, sendo suficiente para transmudar a natureza precária do exercício possessório (artigo 1.208 do Código Civil), diante da substancial alteração da situação fática. Logo, existindo posse qualificada por ânimo de dono, afigura-se viável o pretendido reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. [...] (REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Como a intenção de ser tida como proprietária foi exteriorizada desde 2004, tem-se este o momento no qual se tornou inequívoco o animus domini, tendo o imóvel sido ocupado como a moradia habitual da apelante. Contudo, em sua manifestação, o 16º Procurador de Justiça, chamou atenção para o fato de que o Sr. Manoel Alexandrino Palmeira Júnior foi declarado ausente, judicialmente, assim aduzindo (ID. 38195798): Perceba-se que os herdeiros do Sr. Manoel Alexandrino Palmeira Júnior, ora promovidos, moveram, no ano de 2006, uma ação de declaração de ausência, processo nº 0002831-46.2006.8.15.0251, em que declararam que o imóvel objeto da lide estava sendo objeto de pedido de usucapião pelo pai da promovente, tendo sido destacada a importância da abertura da sucessão do irmão a fim de resguardar exatamente os bens imóveis de ações de usucapião. Necessário contextualizar, outrossim, que, no curso da ação de declaração de ausência, repita-se, movida no ano de 2006, foi determinada a arrecadação dos bens do ausente, consoante certidão juntada no Id. 30284725, pág. 44 daqueles autos (processo nº 0002831-46.2006.8.15.0251) e aberta a sucessão provisória, com a nomeação de curador provisório. De fato, consultando-se os autos da ação de declaração de ausência nº 0002831-46.2006.8.15.0251, verifica-se que o Sr. Manoel Alexandrino Palmeira Júnior, proprietário do bem imóvel recebido em sucessão de seu genitor (Sr. Manoel Alexandrino Palmeira), teve declarada sua morte presumida, nos moldes do art. 6º do Código Civil, estabelecida a data de 1º de abril de 1986, como o dia da morte (Sentença no ID. 47651573, daqueles autos). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da causa suspensiva da prescrição aquisitiva do bem imóvel, conforme orientado pelo Enunciado 156 da III Jornada de Direito Civil: “Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente”. O reconhecimento judicial da ausência e a fixação do termo inicial do desaparecimento resultam na suspensão do prazo prescricional. Dessa forma, durante todo o período de ausência, os interesses do ausente e de seus potenciais sucessores ficam protegidos. Registro a importante contribuição do Parquet ao esclarecer: Ainda que o supracitado enunciado tenha como referência legislativa o art. 198 do Código Civil, vale, por analogia, rememorar o brocardo “contra non valetem agere non currit praescriptio” (contra quem não pode agir, não corre a prescrição), posto que se o titular do direito, no caso o proprietário do imóvel, está impossibilitado de exercer sua defesa ou direito, ficaria obstado o prazo prescricional aquisitivo. Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais, o desprovimento recursal é imperativo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR