Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VERBA HONORÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido pelo Município de Campina Grande, já qualificado nos autos, contra o Banco do Brasil, também identificado, atinente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o cumprimento da obrigação de pagar, no que tange à verba honorária de sucumbência. Após regular tramitação do feito, houve depósito judicial da verba e a respectiva impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para fins dos cálculos dos honorários sucumbenciais. Com o retorno dos autos, as partes concordaram com os valores fixados pela Contadoria. Por todo o exposto, julgo extinto o presente pedido de cumprimento de sentença referente à verba honorária de sucumbência. À escrivania para expedir, de imediato, o alvará eletrônico relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 18.109,87 (dezoito mil, cento e nove reais e oitenta e sete centavos), em favor da Associação dos Procuradores do Município de Campina Grande, observado o depósito de ID 92468247, devendo o valor remanescente ser transferido para conta do Banco do Brasil. Expedidos os alvarás e comprovados os pagamentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada a sentença no sistema PJe. Intimem-se as partes, por meio eletrônico. Campina Grande-PB, data eletrônica. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)