Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RODRIGO DOS SANTOS RUFINO
EMBARGADO: MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800458-15.2025.8.15.0551 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução em cumprimento de sentença, ajuizados por RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, em face de MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS, nos termos da petição ID 112108950. Intimado, o embargado se manifestou, conforme ID 114722345. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Entendo que assiste razão à parte embargante em parte. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELO CONTRATO DE 2023 Com relação a esse ponto, a petição inicial embargante indica que a execução é fundamentada em dois contratos de prestação de serviços educacionais, referentes aos anos de 2022 e 2023. Aponta-se que, enquanto no ano de 2022 o executado participou ativamente da matrícula e assinou o contrato, no ano de 2023, a contratação foi realizada unilateralmente pela genitora da criança, sem a participação ou anuência do executado. O contrato de 2023, juntado aos autos pela exequente, não contém a assinatura do executado, sendo, portanto, ineficaz em relação a ele. Sustenta a parte embargante que, conforme o artigo 104 do Código Civil, um contrato somente gera obrigações para quem livremente consentiu com seus termos, o que não ocorreu no caso do executado em relação ao contrato de 2023. Entretanto, apesar das alegações iniciais, entendo que, nesse ponto, o pedido não merece guarida. Embora a parte embargante sustente que o contrato de 2023 não contenha a assinatura do executado, devendo ser considerado ineficaz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que, no contexto de prestação de serviços educacionais a filhos menores, a responsabilidade dos pais é solidária. Vejamos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253773 PR 2022/0369609-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). No julgamento acima destacado, a Terceira Turma do STJ destacou que os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, e que, por essa razão, deverão responder solidariamente pelas mensalidades escolares. O acórdão ressaltou ainda a possibilidade de inclusão da genitora na execução e a necessidade de observância dos precedentes da Corte, desconsiderando a alegação de ausência de assinatura do genitor como impeditivo da responsabilização solidária. Dessa forma, embora o contrato de 2023 não tenha sido formalmente subscrito pelo executado, é inequívoco que a obrigação de arcar com os custos educacionais da filha menor recai solidariamente sobre ambos os genitores, sendo correta a inclusão da responsabilidade do executado no cumprimento da obrigação referente ao ano letivo de 2023, em consonância com o entendimento pacífico do STJ. Saliento que, com relação ao ano de 2022, a parte ré também é devedora solidária, não devendo ser reconhecida a obrigação com relação apenas à metade de tal valor cobrado judicialmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO PRINCIPAL Nesse tema, a petição inicial embargante indica que o contrato firmado entre as partes não estipula qualquer percentual fixo de honorários advocatícios, tampouco prevê que, em caso de inadimplência, haverá a incidência automática de 10% sobre o débito. Sustenta-se, portanto, que tal cobrança deve ser afastada, por carecer de previsão contratual expressa. No caso dos autos, consta no instrumento contratual o seguinte, ID 108426495 da ação principal n. 0800188-88.2025.8.15.0551: Cláusula 16ª - Em caso de falta de pagamento das parcelas no vencimento, o valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada de acordo com critério adotado pelo mercado financeiro para cobrança de valores, até o dia da efetivação do pagamento, além de honorários advocatícios, quando a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas. Grifo nosso. Por sua vez, consta nos artigos 389 do Código Civil, que os honorários advocatícios serão cobrados do devedor, caso não seja cumprida a obrigação a tempo e a modo. Vejamos o referido dispositivo: Art. 389. cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. No entanto, apesar da referida disposição legal, não se mostra possível a condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratuais contratados pelo credor para ajuizar ação judicial, conforme estipulado em contrato. Isto porque, os honorários advocatícios contratuais são decorrentes de acordo estritamente particular, não podendo ser ressarcidos pela parte sucumbente, que não participou do ajuste, não havendo autorização legal. As disposições previstas no Código Civil a respeito da cobrança de honorários advocatícios da parte devedora se referem aos honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa, o que não foi comprovado nos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965171 DF 2021/0328482-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Assim, considerando que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do causídico pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, seja da validade, seja da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados, sua cobrança não se mostra possível, ainda que prevista contratualmente. IMPENHORABILIDADE A petição inicial embargante indica que foi determinado o bloqueio judicial de valores na conta bancária do executado, resultando no bloqueio de R$ 800,00 junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta-se que tal montante se refere ao benefício social Bolsa Família, verba destinada exclusivamente à subsistência do executado e de sua família. Nos autos do processo principal, n. 0800188-88.2025.8.15.0551, constata-se no ID 112831605, que foi bloqueado o valor de R$ 827,32, em nome da parte executada. Nos moldes do artigo 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Destaque nosso. Conforme se depreende dos documentos ID 112108950, p. 08/09, a quantia bloqueada se refere a valores oriundos do Bolsa Família, tendo, portanto, natureza alimentar. Desse modo, é caso de deferimento do pedido ID 114101868, para desbloqueio de tal conta, ocorrendo nos autos hipótese de impenhorabilidade legal. PROPOSTA DE ACORDO A parte autora, na petição inicial, apresentou proposta de acordo prevendo o depósito de 30% do valor e o parcelamento do restante em seis parcelas, fundamentando-se no art. 916 do Código de Processo Civil. Contudo, o promovente não reconheceu a existência do débito inicialmente apontado, questionando o valor devido e pretendendo que o percentual de 30% incida sobre montante diverso daquele indicado nos autos principais. Diante dessa divergência quanto ao valor do crédito, não se verifica a aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, razão pela qual indefiro o pedido de parcelamento conforme proposto. Saliento que tal pleito pode ser feito nos autos principais, depois de ajustado o valor com base no determinado por esta sentença. ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, para determinar: - a exclusão dos valores na execução principal referente aos honorários advocatícios, devendo a parte exequente juntar novos cálculos sem tal rubrica; - determinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no processo principal, n. 0800188-88.2025.8.15.0551, ID 112831605. Destaco que os valores já se encontram desbloqueados, conforme juntada de extrato em anexo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Diante disso, após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se, juntando cópia dessa sentença, nos autos principais, e arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RODRIGO DOS SANTOS RUFINO
EMBARGADO: MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800458-15.2025.8.15.0551 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução em cumprimento de sentença, ajuizados por RODRIGO DOS SANTOS RUFINO, em face de MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS, nos termos da petição ID 112108950. Intimado, o embargado se manifestou, conforme ID 114722345. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Entendo que assiste razão à parte embargante em parte. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELO CONTRATO DE 2023 Com relação a esse ponto, a petição inicial embargante indica que a execução é fundamentada em dois contratos de prestação de serviços educacionais, referentes aos anos de 2022 e 2023. Aponta-se que, enquanto no ano de 2022 o executado participou ativamente da matrícula e assinou o contrato, no ano de 2023, a contratação foi realizada unilateralmente pela genitora da criança, sem a participação ou anuência do executado. O contrato de 2023, juntado aos autos pela exequente, não contém a assinatura do executado, sendo, portanto, ineficaz em relação a ele. Sustenta a parte embargante que, conforme o artigo 104 do Código Civil, um contrato somente gera obrigações para quem livremente consentiu com seus termos, o que não ocorreu no caso do executado em relação ao contrato de 2023. Entretanto, apesar das alegações iniciais, entendo que, nesse ponto, o pedido não merece guarida. Embora a parte embargante sustente que o contrato de 2023 não contenha a assinatura do executado, devendo ser considerado ineficaz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que, no contexto de prestação de serviços educacionais a filhos menores, a responsabilidade dos pais é solidária. Vejamos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253773 PR 2022/0369609-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). No julgamento acima destacado, a Terceira Turma do STJ destacou que os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, e que, por essa razão, deverão responder solidariamente pelas mensalidades escolares. O acórdão ressaltou ainda a possibilidade de inclusão da genitora na execução e a necessidade de observância dos precedentes da Corte, desconsiderando a alegação de ausência de assinatura do genitor como impeditivo da responsabilização solidária. Dessa forma, embora o contrato de 2023 não tenha sido formalmente subscrito pelo executado, é inequívoco que a obrigação de arcar com os custos educacionais da filha menor recai solidariamente sobre ambos os genitores, sendo correta a inclusão da responsabilidade do executado no cumprimento da obrigação referente ao ano letivo de 2023, em consonância com o entendimento pacífico do STJ. Saliento que, com relação ao ano de 2022, a parte ré também é devedora solidária, não devendo ser reconhecida a obrigação com relação apenas à metade de tal valor cobrado judicialmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO PRINCIPAL Nesse tema, a petição inicial embargante indica que o contrato firmado entre as partes não estipula qualquer percentual fixo de honorários advocatícios, tampouco prevê que, em caso de inadimplência, haverá a incidência automática de 10% sobre o débito. Sustenta-se, portanto, que tal cobrança deve ser afastada, por carecer de previsão contratual expressa. No caso dos autos, consta no instrumento contratual o seguinte, ID 108426495 da ação principal n. 0800188-88.2025.8.15.0551: Cláusula 16ª - Em caso de falta de pagamento das parcelas no vencimento, o valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada de acordo com critério adotado pelo mercado financeiro para cobrança de valores, até o dia da efetivação do pagamento, além de honorários advocatícios, quando a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas. Grifo nosso. Por sua vez, consta nos artigos 389 do Código Civil, que os honorários advocatícios serão cobrados do devedor, caso não seja cumprida a obrigação a tempo e a modo. Vejamos o referido dispositivo: Art. 389. cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. No entanto, apesar da referida disposição legal, não se mostra possível a condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratuais contratados pelo credor para ajuizar ação judicial, conforme estipulado em contrato. Isto porque, os honorários advocatícios contratuais são decorrentes de acordo estritamente particular, não podendo ser ressarcidos pela parte sucumbente, que não participou do ajuste, não havendo autorização legal. As disposições previstas no Código Civil a respeito da cobrança de honorários advocatícios da parte devedora se referem aos honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa, o que não foi comprovado nos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965171 DF 2021/0328482-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Assim, considerando que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do causídico pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, seja da validade, seja da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados, sua cobrança não se mostra possível, ainda que prevista contratualmente. IMPENHORABILIDADE A petição inicial embargante indica que foi determinado o bloqueio judicial de valores na conta bancária do executado, resultando no bloqueio de R$ 800,00 junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta-se que tal montante se refere ao benefício social Bolsa Família, verba destinada exclusivamente à subsistência do executado e de sua família. Nos autos do processo principal, n. 0800188-88.2025.8.15.0551, constata-se no ID 112831605, que foi bloqueado o valor de R$ 827,32, em nome da parte executada. Nos moldes do artigo 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Destaque nosso. Conforme se depreende dos documentos ID 112108950, p. 08/09, a quantia bloqueada se refere a valores oriundos do Bolsa Família, tendo, portanto, natureza alimentar. Desse modo, é caso de deferimento do pedido ID 114101868, para desbloqueio de tal conta, ocorrendo nos autos hipótese de impenhorabilidade legal. PROPOSTA DE ACORDO A parte autora, na petição inicial, apresentou proposta de acordo prevendo o depósito de 30% do valor e o parcelamento do restante em seis parcelas, fundamentando-se no art. 916 do Código de Processo Civil. Contudo, o promovente não reconheceu a existência do débito inicialmente apontado, questionando o valor devido e pretendendo que o percentual de 30% incida sobre montante diverso daquele indicado nos autos principais. Diante dessa divergência quanto ao valor do crédito, não se verifica a aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, razão pela qual indefiro o pedido de parcelamento conforme proposto. Saliento que tal pleito pode ser feito nos autos principais, depois de ajustado o valor com base no determinado por esta sentença. ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, para determinar: - a exclusão dos valores na execução principal referente aos honorários advocatícios, devendo a parte exequente juntar novos cálculos sem tal rubrica; - determinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no processo principal, n. 0800188-88.2025.8.15.0551, ID 112831605. Destaco que os valores já se encontram desbloqueados, conforme juntada de extrato em anexo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Diante disso, após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se, juntando cópia dessa sentença, nos autos principais, e arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito