Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DA SILVA FELIX
REU: VERONICA DA SILVA FELIX S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800504-04.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. VANESSA DA SILVA FELIX, nos autos qualificada, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou com a presente Ação de Substituição de Curatela em favor da interditada VERONICA DA SILVA FELIX, também qualificada nos autos, sustentando, em suma, que fora nomeada como curadora da demandada, nos autos de Interdição, a Sra. Maria José da Silva Felix, porém essa faleceu, não podendo mais, assim, exercer o encargo da curatela, conforme exposto na inicial. Requer, a procedência do pleito, com a substituição da curatela da promovida para a autora da ação. Gratuidade da Justiça deferida. Tutela de urgência deferida, ID 114370539. Não foi caso de citação da parte ré. A parte autora juntou declaração, ID 117419682. O órgão ministerial apresentou parecer favorável a substituição da curatela, ID 123797456. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, o relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que o pedido constante na exordial merece prosperar, pelos seguintes fundamentos.
Cuida-se de ação em que a parte autora, Vanessa da Silva Felix, objetiva a substituição da curatela de sua mãe, Verônica da Silva Felix, que havia sido concedida à Sra. Maria José da Silva Felix, conforme sentença prolatada nos autos do processo nº 0000281.70.2014.815.0551. Ocorre que a curadora anteriormente designada, Sra. Maria José da Silva Felix, faleceu, conforme certidão de óbito acostada aos autos, restando, assim, a necessidade de substituição da curatela. A curatela é de extrema importância, considerando que a interditanda é portadora de esquizofrenia paranóide (CID 10: F20.0), doença que compromete seu discernimento, impedindo-a de reger sua vida e administrar seus bens sem o auxílio contínuo de terceiro. A parte autora, filha da interditanda, possui legitimidade, conforme afirmado na inicial. para postular a substituição da curatela, apresentando-se como pessoa idônea e apta para exercer as obrigações inerentes ao cargo de curadora, atendendo ao interesse da interditanda e garantindo a proteção de seus direitos e necessidades diárias. Diante disso, a autora requer a substituição da curatela de Verônica da Silva Felix, nos termos do art. 1.768 do Código Civil, combinado com os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. O instituto da curatela encontra-se disposto no Capítulo II, do Título IV do Código Civil de 2002, sendo definido como o encargo público definido por lei a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo. Na forma do art. 1775 do Código Civil, a curatela será concedida na seguinte ordem: Art.1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Ao que se observa dos autos, a interditanda Verônica da Silva Felix encontra-se atualmente sob os cuidados da Sra. Vanessa da Silva Felix, ora promovente, sua filha, conforme documentos anexos e declarações acostadas aos autos. Diante do falecimento da curadora anteriormente designada, Sra. Maria José da Silva Felix, resta evidenciada a necessidade de substituição da curatela, a fim de garantir a continuidade da proteção da interditanda e a administração de seus atos da vida civil. Nada mais natural, portanto, que a promovente assuma a curatela, exercendo as obrigações inerentes ao cargo e zelando pelo bem-estar da interditanda, em razão de seu vínculo familiar e de sua capacidade de supervisionar de forma adequada os atos da mãe. A substituição pleiteada encontra amparo no art. 1.767, e seguintes, do Código Civil, combinado com os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo medida necessária à preservação dos direitos e interesses da interditanda. No que diz respeito a curatela, aplicar-se-á ao encargo, as regras do exercício da tutela, no que couber, conforme disposto no art. 1781, CC. O que se abstrai dos mecanismos legais referentes a tutela, é que esta poderá cessar mediante a remoção do antigo tutelando (Art. 1764, III, CC/02), sendo procedida a sua substituição. O Novo Código de Processo Civil leciona, por sua vez, que a nomeação da curatela deve atender aos interesses do curatelado. Art.755, §1°. A curatela deve ser atribuída a quem melhor atender os interesses do curatelado. Embora não esteja expressamente prevista no nosso diploma civilista, a substituição de curatela é amparada pelo próprio regime do instituto, sendo admitida a remoção de um curador e a nomeação de outro. Encontrando inclusive precedentes jurisprudenciais a fomentar o deferimento da pretensão da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDITADA SEM CURADOR DESDE O FALECIMENTO DA CURADORA NOMEADA PELO JUÍZO. AJG. DEFERIMENTO. RESGUARDO DOS INTERESSES DA PESSOA INCAPAZ. Embora o autor da ação de substituição de curatela possua renda mensal que supera a quantia de cinco salários mínimos - parâmetro ordinariamente adotado para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem maiores perquirições, na linha do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011 -, no caso, há que se ponderar que a demanda foi proposta em atendimento e no resguardo dos interesses da incapaz, que está sem curador desde setembro de 2014, em virtude do falecimento da curadora nomeada pelo Juízo. Desse modo, visando a proteção da própria interditada, que se beneficia com o ajuizamento da presente ação, e também considerando que ela percebe renda mensal que autoriza a concessão do beneplácito, sem maiores perquirições - de aproximadamente dois salários mínimos mensais, oriunda do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte -, torna-se imperiosa a concessão da AJG. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064986482, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/10/2015). A requerente preenche todos os requisitos e condições para o exercício da curatela, estando prontamente disposta a exercê-la, o que segue inclusive o posicionamento do órgão ministerial a respeito do deferimento do pedido. À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para deferir a substituição da curadora de VERONICA DA SILVA FELIX, nomeando a requerente VANESSA DA SILVA FELIX, como curadora da interditada, nos termos do artigo 1.775, § 3º, do CPC. Sem honorários e nem custas, ante a ausência de litígio. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, lavre-se o termo de compromisso, oficie-se ao Cartório competente para a devida anotação, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito