Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801024-82.2023.8.15.0211.
AUTOR: DOUGLAS LEITE DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SERRA GRANDE Nome: MUNICIPIO DE SERRA GRANDE Endereço: AV PREFEITO IVO FILHO RAMALHAO, 00, S/n, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Concurso para servidor, Prazo de Validade, Classificação e/ou Preterição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por DOUGLAS LEITE DE ARAÚJO em face do MUNICIPIO DE SERRA GRANDE–PB, ao argumento de que prestou concurso público, regido pelo edital 001/2018, concorrendo ao cargo de enfermeiro, logrando a 7ª (sétima) posição na ordem de classificação do certame. O Promovente alega, na exordial, que embora classificado no cadastro de reserva (7ª colocação), teve seu direito subjetivo à nomeação violado, pois a Administração Municipal demonstrou necessidade permanente do serviço ao realizar nomeações além das vagas imediatas (chegando a 6) e, principalmente, por utilizar, de forma contínua e fraudulenta, via contratações temporárias e vínculos suspeitos, mão de obra para exercer a função de Enfermeiro durante e após o prazo de validade do concurso, o que configuraria preterição ilícita. Por tais motivos, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata nomeação e posse da parte promovente no cargo de enfermeiro. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade judiciária (id. 88215326). Citado, o réu não apresentou contestação. Decretada a revelia do réu no id. 107229540. Intimada para produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 107287276). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre destacar que embora não se trate de questão unicamente de direito, mas também de fato, entendo desnecessária maior dilação probatória, porquanto as questões discutidas neste feito devem ser comprovadas por meio de prova documental. Portanto, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I e II, parte final, do CPC. DO MÉRITO Não há nulidades aparentes nem questões processuais pendentes, pelo que sigo com o exame do mérito. No caso em tela, a parte promovente pretende, com a presente ação, garantir o direito subjetivo a sua nomeação e posse ao cargo de Enfermeiro, em decorrência: a) da sua aprovação – classificação em 7º lugar – em concurso público efetivado pelo Município de Serra Grande/PB; b) da preterição oriunda da contratação de servidores temporários. A Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de admitir o seu pessoal por meio de concurso público, com acesso universal, como conforme de assegurar observância dos princípios da igualdade e impessoalidade, excepcionando a regra em hipóteses específicas de contratação de comissionados e temporários. Seguindo essa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da Repercussão Geral, definiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito à nomeação quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão no edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Ademais, o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (STF, 1ª Turma. ARE 1058317), porquanto, com a desistência de candidatos mais bem classificados convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital (STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, e 2ª Turma. RMS 52.251/PR). Se não bastasse isso, a jurisprudência também firmou o entendimento de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo também gera direito líquido e certo à nomeação deste (STJ, MS 18.685/DF), estando ou não classificado além das vagas do edital. Nesta hipótese, deve-se demonstrar o exercício em caráter precário do cargo cuja necessidade é permanente, isto é, o contrato por tempo determinado não visa atender a uma necessidade temporária. Portanto, a ilegalidade da contratação temporária é pressuposto para convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação e tal ilegalidade depende da comprovação de que a necessidade da Administração Pública não é temporária como, por exemplo, a contratação visa substituir os titulares de cargo efetivo que estão afastados temporariamente no gozo de férias, licença ou outro motivo. Também não se tem dúvidas da ilegalidade da contratação temporária quando há sucessivas prorrogações desrespeitando o limite do prazo previsto em lei para esse tipo de vínculo. Por isso, o STF no julgamento da ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016, considerou que é válida a contratação temporária que tem por objetivo obstar a interrupção na prestação do serviço, não significando, por conseguinte, em vacância ou a existência de cargos vagos. Logo, diante da alegação de que existem contratações precárias que ensejam a preterição do aprovado em concurso, deve haver a comprovação da ilegalidade de tais contratações. Nesse sentido, calha citar os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a nomeação do impetrante, ora recorrente, para a vaga de Fiscal de Defesa Agropecuário Florestal - Engenheiro Agrônomo (ampla concorrência) - Polo Rondonópolis - Município de Campo Verde/MT, para o qual fora aprovado na 13ª (décima terceira) posição, figurando no cadastro reserva. III. Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017. IV. O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. V. No caso, o candidato obteve a 13ª colocação no certame, para o cargo para o qual concorreu, enquanto o Edital havia oferecido 2 (duas) vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito do agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido.” (Processo: AgInt no RMS 49856 / MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0299256-9; Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 22/08/2017; Publicação: DJe 25/08/2017) (Grifos acrescidos). Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstrou ter sido aprovada fora do número de vagas, uma vez que o edital do concurso contemplou 03 (três) vagas para o cargo de ENFERMEIRO, sem previsão para o cadastro de reserva (id. 70836677, p. 16), estando o promovente na 7ª posição da lista do resultado final do concurso (id. 70836680, p. 60). Em que pese a superveniência das Leis Municipais nº 275/2019 e nº 294/2020 (IDs. 70836684 e 70836685), que criaram três vagas adicionais para o cargo de Enfermeiro, tal fato, por si só, não é suficiente para conferir direito subjetivo à nomeação ao candidato classificado fora das vagas inicialmente previstas no Edital. No presente caso, não restou comprovada a preterição arbitrária ou a manifesta necessidade que ensejaria a convocação do Promovente. A mera criação de novas vagas por lei, após a homologação do certame, constitui um ato discricionário da Administração Pública e não se confunde com a quebra da ordem de classificação ou com a contratação ilegal de terceiros para as vagas existentes. Ademais, as listas de servidores extraídas do sistema SAGRES do Tribunal de Contas não têm o condão de comprovar a preterição (id. 70836686). Tais registros demonstram apenas o vínculo e a remuneração, sendo insuficiente para demonstrar o exercício da mesma atribuição do cargo de Enfermeiro efetivo e a ilicitude ou caráter temporário fraudulento da contratação precária. A mera criação de novas vagas por lei constitui um ato discricionário da Administração Pública e não se confunde com a quebra da ordem de classificação. Logo, caberia a parte autora colacionar documentos ou outras provas que demonstrassem a necessidade permanente da contratação que diz ser precária, a necessidade da prestação de serviços e/ou a existência de ilegalidade praticada pelo Administrador Público, já que incumbe a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Convém dizer, por oportuno, que compete a Edilidade, com base na sua oportunidade e conveniência, decidir pela nomeação e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade administrativa, salvo quando os atos administrativos, comissivos ou omissivos, violarem o ordenamento jurídico, prejudicando direitos de terceiros. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO