Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802320-64.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido do autor, pugnando pela realização de diligências pelo Juízo para localização do endereço do demandado, mediante consultas aos sistemas judiciais. Após detida análise dos autos, constato que, embora a localização do réu seja essencial para o regular trâmite processual, a responsabilidade primordial pela busca e indicação do endereço da parte adversa recai sobre o próprio demandante. O Poder Judiciário, à luz do Código de Processo Civil vigente, adota uma postura de auxílio e cooperação, conforme preceitua o art. 6º do CPC, ao dispor que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Contudo, essa cooperação não implica a transferência do ônus que é inerente à parte. A utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do Juízo possui caráter subsidiário e excepcional, ou seja, tais ferramentas são destinadas a serem empregadas somente após a efetiva comprovação, pela parte interessada, de que exauriu todos os meios extrajudiciais e próprios para a obtenção das informações necessárias. A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de elementos que indiquem os esforços empreendidos na busca, é insuficiente para justificar a intervenção judicial neste momento. Nesse diapasão, existem diversos entendimentos no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços somente se justifica após comprovado o esgotamento das diligências pela parte. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - FRUSTRAÇÃO - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. Esgotadas as diligências para a localização e citação do devedor, faz-se necessária a expedição de ofícios a empresas e concessionárias de serviços públicos para localizar o endereço do devedor, objetivando a citação pessoal e permitindo o regular prosseguimento da ação e a efetividade do processo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16645644520248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022)Tal entendimento reflete a sistemática processual de que a atuação do Estado-Juiz deve ser reservada para situações em que a parte, com seus próprios recursos, se vê impossibilitada de prosseguir. E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios à Receita Federal com o objetivo de serem fornecidos informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto. O Juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. (TJ-MS - Agravo Regimental Cível: 1408970-09.2014.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2014) Importa ressaltar, ademais, que este Microssitema processual rege-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; submete suas causas ao rito sumaríssimo, por disposição constitucional e, ainda, possui caráter eletivo para o exercício de direito de ação pelo autor (cf. En. 1 do FONAJE). Cabendo escolha, é forçosa a conclusão que a opção pelo processamento do feito nesta Justiça Especializada, submete as partes às suas peculiaridades e princípios orientadores. Em atenção ao princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão processual prezar pela atuação racionalizada, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual, especialmente por serem, os derradeiros, orientadores deste Microssistema.
Diante do exposto, e considerando que não foram demonstrados os esforços suficientes para a localização do demandado por meios próprios do autor, INDEFIRO o pedido de diligências formulado. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do demandado ou comprovar que adotou todas as diligências que lhe cabiam para a localização do réu, apresentando elementos que comprovem os esforços empreendidos na busca extrajudicial. Cumpra-se. GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito