Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO QUERINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais” ajuizada por JOAO BOSCO QUERINO DA SILVA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que possuía alguns contratos de empréstimo consignado, os quais foram integralmente quitados até dezembro de 2023. Afirma, contudo, que, apenas no ano de 2024 constatou que continuavam sendo realizados descontos em seus proventos, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. Afirma que já efetuou o pagamento de 88 (oitenta e oito) parcelas, o que, segundo sua narrativa, corresponde a desembolso superior ao valor originalmente contratado, alcançando montante aproximado de R$ 20.245,60 ao longo dos últimos cinco anos, com a incidência de juros e correção monetária. Relata, ainda, que desconhecia a natureza dos descontos e que não teve ciência de ter formalizado contrato dessa espécie, tampouco ter recebido o respectivo cartão ou faturas, afirmando que jamais desbloqueou ou utilizou o referido produto financeiro. Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando da competência. Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte promovida. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, no mérito, a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. Por fim, pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé e pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de cartão de crédito consignado. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Compulsando o acervo probatório, há comprovação de que os valores obtidos com contrato foram, de fato, creditados, mediante TED, em conta de titularidade do autor (Id. 114883144 e 117593247) no ano de 2017. Tal circunstância demonstra que, na verdade, houve a celebração no negócio jurídico. Conforme análise dos documentos anexados pela promovida, trata do contrato de nº 718773847 ("Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan"), firmado na data de 05/12/2017. O contrato anexado pela promovida demonstra a assinatura física, além da opção de saque na quantia de R$ 3.876,00 e utilização de cartão. Também foram anexados nos autos diversos boletos de cobrança que demonstram a utilização do cartão (Id. 114883146). Cumpre destacar que a parte autora apresentou impugnação genérica quanto à regularidade da contratação, bem como a desnecessidade de adoção de diligências por parte do Juízo para concluir que os valores foram, de fato, creditados em conta da parte autora, uma vez que há nos autos documentação robusta que comprova a titularidade da conta em que a parte autora recebe seus proventos, sobretudo o saque decorrente do contrato. Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEPÓSITO, SAQUES E COMPRAS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça, quando ausente nos autos prova suficiente para demonstrar que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 3. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 4. Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação/utilização do cartão de crédito consignado, deve ser confirmado o negócio celebrado. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351619-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE. CONTRATO MANTIDO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EM CASO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DEVER DE INFORMAÇÃO, O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PODE SER ANULADO OU CONVERTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, DE ACORDO AS TESES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 70084650589 - IRDR - TEMA 28. CASO CONCRETO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO INSS DEVIDAMENTE ASSINADO. JUNTADA DE FATURAS QUE COMPROVAM QUE O CONSUMIDOR RECEBEU O CARTÃO DE CRÉDITO E CONSCIENTEMENTE PASSOU A UTILIZÁ-LO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTO DE COMPRAS DE BENS. CONJUNTURA QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATANTE TINHA COMPREENSÃO DA FUNCIONALIDADE E DO PRODUTO PACTUADO E ARREDA A VEROSSIMILHANÇA DA HIPÓTESE DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO MANTIDO EM SEUS TERMOS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024411520228210040, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-03-2025) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida disponibilização de valores, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco em relação à ausência de informação por parte do fornecedor. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. No que se refere aos danos materiais e morais, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824878-02.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].