Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
REU: MP BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE CAULIM LTDA - EPP. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001055-54.2014.8.15.0631 [Busca e Apreensão].
Vistos, etc. Visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de Execução fundada em Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que o réu foi citado, o bem não foi localizado e/ou não se acha na posse do devedor. Desse modo, é de se aplicar a regra prevista no art. 4º, do Decreto 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa. Nesse sentido: 1.Proceda com a retificação da autuação, alterando-se a classe processual para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". 2. INTIME-SE a parte promovente para apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Apresentado o demonstrativo atualizado, INTIME–SE a parte executada, por meio do advogado habilitado nos autos, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da intimação (CPC, art. 829). 4.De logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 5.Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Nesse caso, interpostos os embargos, deverá a escrivania associá-los, certificando a sua tempestividade, concluindo-os, após, para esse Juiz. 6.Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 7. Proceda a secretaria à pesquisa por meio do INFOJUD; 8. INDEFIRO o pedido de restrição veicular via RENAJUD, porquanto já realizado nos presentes autos; 9. Em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos para efetivação de penhora via SISBAJUD. Cumpra-se. Publicado eletronicamente. Intimações necessárias. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Juíza de Direito