Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - OAB PB28650-A E BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - OAB PB32125-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB PI10480-A Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Procedência parcial. Empréstimos bancários. Analfabeto. Reconhecimento da nulidade de dois contratos por vício formal (ausência de assinatura a rogo) e inexistência de um terceiro contrato digital. Insurgência do autor quanto à restituição simples e indeferimento dos danos morais. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805515-66.2024.8.15.0351 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor (idoso, aposentado e analfabeto) contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado por vício de forma e a inexistência de um terceiro contrato não comprovado, determinou a restituição simples dos valores para os primeiros e em dobro para o último, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se o reconhecimento da nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta, em razão de vício formal (ausência de assinatura a rogo), ou a inexistência de contratação, por si sós, caracterizam dano moral in re ipsa e a possibilidade de restituição em dobro. III. Razões de decidir 3. A mera anulação de contrato por vício formal não configura per se dano moral, requerendo a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento ou transtorno patrimonial decorrente dos descontos mensais. 4. Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “1. A anulação de contrato bancário por vício formal e os consequentes descontos indevidos, quando isolados e sem a demonstração de abalo grave à dignidade do consumidor, não ensejam indenização por danos morais. 2. Quanto à restituição dos danos materiais, deve ser feita de forma simples, por ausência de má-fé”. __________ Dispositivos relevantes: Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025, AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025. 0800433-10.2024.8.15.0301, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024. RELATÓRIO JOÃO AUGUSTO DA SILVA interpôs Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara 1ª Vara Mista de Sapé, proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos finais: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar que o requerido restitua os valores descontados referentes aos contratos de nº 415568853 e 016699783 de forma simples e, quanto ao contrato de nº 422833200, em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” O autor sustenta, em síntese, que seja fixada a indenização por danos morais; a restituição dos valores descontados sob os contratos nº 415568853 e nº 016699783 seja convertida para a forma dobrada, alinhando-se à decisão tomada para o contrato 422833200; e a majoração da verba honorária e incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Requer a reforma da sentença para que seja o réu condenado a pagar indenização por danos morais e a restituir os valores em dobro. Em contrarrazões, a parte promovida pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste se é devida a repetição de indébito para os contratos nulos e a fixação de indenização por danos morais. É inegável que a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, culminando na anulação ou inexistência das avenças, gera transtornos e frustração ao consumidor, especialmente quando se trata de empréstimo consignado envolvendo verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável. Contudo, para a configuração do dano extrapatrimonial, é mister que o evento ultrapasse a esfera do mero aborrecimento e atinja a dignidade, a honra ou a esfera íntima do indivíduo de forma substancial. Veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/PB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja compensação por dano moral. Não há prova de abalo significativo à honra, imagem ou sofrimento anormal. Tese de julgamento: 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. (TJPB; AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: (...) 2. A ausência de prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da vítima afasta a configuração de dano moral. (TJPB; AC 0805395-48.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 11/06/2025) Ainda, colaciono jurisprudência de outras Câmaras deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS EM SENTENÇA NÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OU IMAGEM E DA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral indenizável quando ausente demonstração de abalo à honra ou imagem do consumidor e verificada a demora desarrazoada na busca pela tutela jurisdicional. (TJPB; AC 0801860-37.2024.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 20/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação pelo fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. (...) (TJPB; AC 0811074-13.2024.8.15.0251; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santios; Julg. 17/06/2025; DJPB 17/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição responsável pelos descontos. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussões relevantes, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. (TJPB; AC 0809768-80.2024.8.15.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 10/06/2025) Da análise dos autos, a sentença considerou que a declaração de nulidade e a ordem de restituição dos valores descontados de forma indevida já promoveram a reparação da lesão material sofrida. Não houve, nos autos, elementos fáticos trazidos pelo Apelante que demonstrassem consequências graves ou extraordinárias decorrentes dos descontos, tais como negativações indevidas, grave comprometimento da saúde ou provas cabais de que os descontos levaram a um estado de penúria que ferisse a dignidade humana além do mero ilícito patrimonial já ressarcido. O dano foi precipuamente de natureza patrimonial, e a reposição do status quo ante, com a devolução dos valores descontados, já cumpre o mister de reparação. A ausência de comprovação de abalo à esfera da personalidade que se mostre excepcional afasta o pleito indenizatório. Assim, o indeferimento dos danos morais deve ser mantido, por não ter o Apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a efetiva lesão moral para além dos transtornos já reparados na via patrimonial pela própria sentença. O Apelante busca, ainda, o reconhecimento da má-fé da instituição financeira para estender a condenação da repetição do indébito na forma dobrada, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aos contratos nº 415568853 e nº 016699783, os quais foram declarados nulos na origem por inobservância do requisito formal da assinatura a rogo, previsto no artigo 595 do Código Civil. Não se trata aqui de fraude na origem da manifestação de vontade, com negativa de qualquer vínculo, mas sim de nulidade por vício de forma, decorrente da inobservância da solenidade legal exigida para a contratação com pessoa analfabeta. A sentença de origem foi precisa ao reconhecer a nulidade desses contratos pela ausência da formalidade legal, uma vez que o contrato de empréstimo consignado, equiparado ao mútuo, quando celebrado com indivíduo que não sabe ler ou escrever, requer a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o mandamento do art. 595 do Código Civil. Entretanto, para que a repetição se opere no regime dobrado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, exige a ausência do que se convencionou chamar de "engano justificável". Conforme a interpretação vinculante sobre o tema, a dobra pressupõe a comprovação de dolo, má-fé ou, no mínimo, uma conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Isto é, ausente a má-fé do prestador do serviço, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AMBOS OS APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (0800433-10.2024.8.15.0301, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se a verba recursal em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo Apelante em favor dos Patronos do Apelado. Tal condenação terá sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora