Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE Advogado do(a)
RECORRENTE: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176-A
RECORRIDO: ADERALDO DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aderaldo de Araújo contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado da parte réu, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais. O embargante alega omissão em relação à fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado negou provimento ao recurso do Réu, condenando-o “custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação” (ID 34656762). Portanto, não há omissão na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por ADERALDO DE ARAÚJO. Tese de julgamento: A fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir o disposto na Lei 9.099/95, questão devidamente observada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806971-34.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-20. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital