Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808444-10.2017.8.15.2003.
EXEQUENTE: MARIA JOSILENE COSTA DA SILVA
EXECUTADO: ELIEL ANTONIO DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. RITA DE CÁSSIA COSTA DA SILVA, representada por sua genitora MARIA JOSILENE COSTA DA SILVA, já qualificada nos autos, através da defensoria pública, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS contra ELIEL ANTONIO DA SILVA, conforme alegações contidas na exordial. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão de id. 112608339. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovantes de pagamento. Relatados, DECIDO. No caso dos autos, a obrigação alimentar foi fixada no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em favor das filhas MARIA EDUARDA COSTA DA SILVA e RITA DE CÁSSIA COSTA DA SILVA, ocorre que, conforme restou demonstrado nos autos, em momento posterior as partes pactuaram acerca da exoneração dos alimentos destinados à filha Maria Eduarda, restando devida a pensão de 10% do salário mínimo apenas em relação à menor Rita de Cássia Costa da Silva. Isto posto, observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda, havendo, inclusive, acordo realizado em Julho de 2025 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Família, em que as partes pactuaram o seguinte: “2) Quanto aos alimentos: a) A assistência alimentar da filha menor RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA, ficará a cargo da genitora; b) E a assistência alimentar da filha MARIA EDUARDA COSTA DA SILVA, que embora já tenha alcançado a maioridade é estudante, ficará a cargo do genitor em companhia de quem a mesma encontra-se residindo”, conforme disposto no documento juntado ao id. 117361275.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Ademais, expeça-se os competentes alvarás para transferência de valores das contas judiciais de id’s. 113513995, 113513996, 113513998, 113515499, 113515500, 113515501 e 113515502 para a conta de titularidade da representante legal da exequente, Srª MARIA JOSILENE COSTA DA SILVA, CPF nº 082.242.434-78, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0922, Operação 013, Conta 227779-7, na modalidade Covid-19. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”