Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826541-45.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Requereu a parte exequente a realização de pesquisas no SIMBA, CRC e CCS. No entanto, melhor sorte não assiste à exequente. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diligências para fins de localização e penhora de bens do devedor se caracteriza como medida excepcional, cabendo à parte demonstrar o esgotamento de todos os meios para localização dos bens: EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU AO BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. 2. O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. 3. Recurso especial não conhecido."( REsp 306.570/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 18/2/2002, p. 340) ( AREsp 156964 - Ministro RAUL ARAÚJO, 05/12/2014) GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que"a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos"(AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Nesse raciocínio, as consultas à CRC – Central Nacional de Informações do Registro Civil, bem como aos Serviços Notariais, são realizadas diretamente pela parte interessada, não havendo a necessidade de intervenção/decisão judicial. O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentação Bancária, tem utilização nos Tribunais do Trabalho, pois foi regulamentado pela Resolução CSJT nº 140, de 29.08.2014, sendo cabível na busca pela satisfação dos créditos trabalhistas. No âmbito dos Tribunais Estaduais, tanto o SIMBA, quanto o CCS, possuem utilização voltada para apuração de crime de lavagem de dinheiro, e que importam em quebra do sigilo bancário, medidas excepcionais que não se justificam no caso concreto. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Requisição de informações Impossibilidade de expedição de ofícios ao SIMBA, CCS e COAF Órgãos que atuam na prevenção e combate à lavagem de dinheiro Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais Precedentes do E. TJSP RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014785-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6a. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é de grande relevância para a caracterização da ocorrência de confusão patrimonial, sócio de fato ou oculto, o que também não é o caso dos autos: CONSULTA CCS. SÓCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A pesquisa no sistema CCS tem relevante importância para a apuração da confusão patrimonial entre a empresa e possíveis sócios ocultos ou de fato, contudo, este instrumento não pode ser utilizado sozinho, sem o cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos, sendo apenas relativa a presunção de confusão patrimonial vislumbrada na referida pesquisa. Demonstrado nos autos que o agravante é filho da executada e movimentou apenas um conta de sua titularidade, não há como entender que ele era sócio de fato da empregadora do exequente. (TRT-3 - AP: 00101116720165030036 MG 0010111-67.2016.5.03.0036, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 26/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 29/08/2022.) Sendo assim, indefiro os pleitos. P.I. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Campina Grande/PB (data e assinatura digitais). Juíza de Direito