Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA COSTA - ME
REU: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DE PRODUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826366-51.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por ROGERIO PEREIRA DA COSTA - ME, pessoa jurídica, em face de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, ser proprietário de um caminhão VM, de placas OFF 7831, utilizado em seu ramo comercial de transporte de mercadorias, alega que o veículo apresentou defeitos, notadamente em uma peça chamada injetor unitário, que estaria "visivelmente em defeito de fábrica". Aduziu que, após meses na tentativa de receber valores pagos indevidamente, propôs a ação buscando satisfação do seu direito. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, custas e honorários sucumbenciais. Frustrada a tentativa conciliatória (id n.º 50871056), a parte promovida apresentou contestação em peça de id n.º 83207136, arguindo, preliminarmente: a) Ilegitimidade Passiva ad causam, sob a alegação de que os defeitos foram causados pelo uso de combustível adulterado (presença de água), conforme Laudo Técnico BOSH, sendo a responsabilidade, em tese, do posto de combustível e não da concessionária; e b) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o autor é pessoa jurídica que utiliza o caminhão como insumo em sua atividade lucrativa, caracterizando-se como consumidor intermediário, afastando a aplicação da lei consumerista e a presunção de vulnerabilidade. No mérito, alegou a inexistência de vício de fabricação, sustentando que as falhas decorreram de culpa exclusiva da parte autora pelo uso de combustível adulterado, o que é expressamente excluído da garantia VOLVO. Sustentou ainda que o autor aprovou expressamente o orçamento e autorizou o faturamento dos serviços, incorrendo em "Venire Contra Factum Proprium" ao questionar os valores judicialmente. Por fim, defendeu a inexistência de danos indenizáveis, materiais ou morais. Impugnação à contestação em peça de id n.º 114708602. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos cinge-se à apuração da responsabilidade civil da concessionária promovida por supostos vícios em peças veiculares, alegadamente decorrentes de defeito de fábrica, ou, conforme a tese de defesa, de uso de combustível adulterado. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Inaplicabilidade do CDC Embora o autor seja pessoa jurídica (ME) e utilize o caminhão em sua atividade de transporte de mercadorias, enquadrando-se, pela Teoria Finalista estrita, como consumidor intermediário, prevalece no caso a Teoria Finalista Mitigada, ante a manifesta vulnerabilidade técnica do adquirente frente ao fornecedor. A jurisprudência tem admitido a aplicação do CDC quando, "embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". No caso de compra de caminhão para transporte, a disparidade técnica entre o microempresário e a concessionária/fabricante de peças complexas (como o injetor unitário) é evidente, garantindo a aplicação das normas consumeristas. 1.2 Da Legitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito da causa, uma vez que a responsabilidade da promovida(concessionária) na cadeia de fornecimento é, em regra, solidária por vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". A discussão sobre a exclusão da responsabilidade em razão da causa do dano (combustível) pertence à análise meritória. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela parte promovida. 2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em definir se o defeito nas unidades injetoras decorreu de vício intrínseco de fabricação, como alegado pelo autor, ou de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (uso de combustível adulterado), como alegado pela promovida. A promovida trouxe aos autos o Laudo Técnico BOSH, o qual concluiu que a causa da falha nos injetores foi o "USO DE COMBUSTÍVEL DE MÁ QUALIDADE" e "CONTAMINADO COM IMPUREZAS PRESENÇA DE ÁGUA E DE BAIXA LUBRICIDADE". A Ré também anexou o Livrete de Garantia VOLVO (Doc. 06), demonstrando que a garantia não cobre falhas e danos decorrentes de "Utilização de óleos, combustível e aditivos, incluindo Agente Redutor Líquido Automotivo (ARLA 32/ AdBlue), em desacordo com as especificações técnicas recomendadas pela VOLVO DO BRASIL", e que "A garantia não cobre falhas e danos decorrentes de: (...) Modificação, alteração e/ou contaminação de combustível, aditivos, incluindo ARLA 32/AdBlue, e óleo utilizado, ou qualquer outro possível elemento de contaminação em desacordo com a especificação técnica contida nas Instruções para Motoristas que acompanham o veículo". Embora o Laudo BOSH tenha sido produzido unilateralmente, ele é específico ao indicar a presença de água no combustível como a causa da má lubrificação e consequente falha dos injetores. O autor, por sua vez, limitou-se a alegar "defeito de fábrica", sem se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, já que "A ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez". O autor teve a oportunidade de requerer prova pericial, mas optou pelo julgamento antecipado, não impugnando tecnicamente a conclusão do laudo quanto à causa do defeito. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, nestes casos, a responsabilidade do fornecedor é afastada pela quebra do nexo causal, visto que o dano é imputável a terceiros (fornecedor do combustível) ou ao próprio consumidor por mau uso. A prova documental produzida pela promovida, aliada à falta de comprovação de vício de fabricação por parte do autor, demonstra que o dano é oriundo de fato exclusivo de terceiro, o que exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme previsto no CDC, ao se equiparar à culpa exclusiva do consumidor (má utilização do produto). Portanto, resta comprovada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva/fato de terceiro, fato que rompe o nexo causal. Com o afastamento da responsabilidade da promovida pela falha do produto, tornam-se improcedentes os pedidos indenizatórios.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 25 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO Parte superior do formulário Parte inferior do formulário