Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0820260-87.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas];
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por SILVANIRA PAIVA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A controvérsia central reside na correta interpretação do título executivo quanto ao cálculo dos juros reflexos objeto de restituição. O título executivo condenou o Executado a restituir os "juros incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito e tarifa de avaliação de bens" (ID 33278554), esclarecendo que os valores deveriam ser restituídos de "forma simples". A parte Executada realizou um depósito judicial voluntário, no valor de R$ 2.160,72 (dois mil, cento e sessenta reais e setenta e dois centavos) ao ID 72359366, montante que, segundo o devedor, representava a satisfação do débito incontroverso. Posteriormente, a Executada protocolou petição (ID 73432497), opondo Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reiterando a tese de excesso de execução e pugnando pela extinção do feito, uma vez que o valor depositado seria suficiente para o cumprimento integral da obrigação de pagar, conforme seus próprios cálculos acostados ao processo, os quais alcançavam um total ligeiramente inferior ao valor depositado. A Exequente (ID 75019415) contestou a impugnação, sustentando que os cálculos apresentados pela Executada estavam incorretos por utilizarem metodologia de juros errônea, defendendo que o cálculo dos juros reflexos anulados deveria seguir a regra da capitalização composta (juros sobre juros) constante do contrato originário, e não a forma de juro simples ou o método PRICE. A Exequente apontou um saldo remanescente substancial, indicando que o débito atualizado totalizava valor muito superior àquele depositado pelo Executado, e solicitou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia. A Contadoria Judicial procedeu à elaboração da planilha de cálculo (ID 116010864), pautando-se estritamente pelos parâmetros definidos no título executivo. A análise da Contadoria abrangeu a determinação do valor devido a título de restituição dos juros incidentes sobre as tarifas, bem como a atualização dos honorários advocatícios fixados no Acórdão. O resultado apresentado pela Contadoria, em ID 116010864 indicou como devidos a parte autora R$ 1.120,91; valor Devido a Título de Honorários Sucumbenciais R$ 2.046,38, ou seja, total devido de R$ 3.167,29. Face ao valor total devido, o depósito de R$ 2.160,72, efetuado em 01/03/2023, mostrou-se insuficiente para a quitação integral do débito. Ademais, a Contadoria observou que o Alvará Judicial (ID 76961335) havia sido expedido anteriormente, destinando o valor integral de R$ 2.160,72 ao advogado da Exequente a título de honorários sucumbenciais. Esta constatação gerou um duplo desequilíbrio: primeiramente, o advogado recebeu R$ 114,34 a mais do que o efetivamente devido (R$ 2.160,72 - R$ 2.046,38); e, em segundo lugar, o valor total devido à Exequente (R$ 1.120,91) permaneceu integralmente pendente de pagamento, caracterizando-se como saldo remanescente. O Executado, por meio da petição ID 117121036, manifestou concordância com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, requerendo a homologação e a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento do saldo remanescente. Em contrapartida, a Exequente apresentou Impugnação aos Cálculos Periciais (ID 116380534), sustentando a inadequação da metodologia adotada pela Contadoria. É o relatório. Decido. O órgão técnico adotou o Sistema PRICE para determinar o valor dos juros contratuais a ser restituído, o que representa uma aplicação técnica razoável para a apuração do montante financiado, dada a obscuridade do contrato quanto à aplicação pura de juro composto para esta finalidade, apesar da menção à capitalização de juros no instrumento contratual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 116010864), reconhecendo o débito remanescente devido à Exequente SILVANIRA PAIVA DA SILVA (Principal) no valor de R$ 1.571,35 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) e o saldo a ser restituído ao Executado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (pagamento a maior de honorários): R$ 160,29 (cento e sessenta reais e vinte e nove centavos). Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente devido à Exequente, no valor de R$ 1.571,35. Intime-se a Exequente, por meio de seu procurador, para promover a restituição do valor de R$ 160,29 (cento e sessenta reais e vinte e nove centavos), saldo pago a maior referente aos honorários sucumbenciais. Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.