Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028457-11.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificada, aduzindo as razões do pedido inicial. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 28829018, fl. 180) O feito tramitou normalmente, tendo sido acostado requerimento de renúncia da pretensão formulada na inicial e pugnando, portanto, a sua homologação (ID 116069696). É o suficiente relatório. Decido. Considerando que a renúncia ao direito em que se funda a ação é causa de extinção do feito com resolução de mérito, e que tal medida, por se tratar de ato unilateral do autor, independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o causídico signatário da renúncia goza de poderes especiais para tanto, é de se homologar o pedido de renúncia formulado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, c, do CPC/15. - A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo do autor, não dependendo de consentimento da parte ré e deve ser homologada, implicando em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190643973001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ - ART. 487, III, C) DO CPC/15. A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é um ato unilateral de vontade da parte autora ou requerida, consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter. Para a solução definitiva da lide com resolução do mérito, nos casos em que tal instituto se manifesta, basta a homologação judicial do citado ato volitivo, nos termos do art. 487, III, c) do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.021524-2/002, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) Por sua vez, o Art. 487 do Código de Processo Civil aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. Vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Renunciando a parte autora ao direito em que se funda a ação, não resta outra saída ao juízo senão extinguir o feito, acolhendo sua postulação formulada por causídico devidamente habilitado (ID 116069696)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, ao tempo em que julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais pela renunciante (art. 90 do CPC), ficando todavia sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 28829018, fl. 180) (art. 98, § 3º do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028457-11.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificada, aduzindo as razões do pedido inicial. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 28829018, fl. 180) O feito tramitou normalmente, tendo sido acostado requerimento de renúncia da pretensão formulada na inicial e pugnando, portanto, a sua homologação (ID 116069696). É o suficiente relatório. Decido. Considerando que a renúncia ao direito em que se funda a ação é causa de extinção do feito com resolução de mérito, e que tal medida, por se tratar de ato unilateral do autor, independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o causídico signatário da renúncia goza de poderes especiais para tanto, é de se homologar o pedido de renúncia formulado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, c, do CPC/15. - A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo do autor, não dependendo de consentimento da parte ré e deve ser homologada, implicando em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190643973001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ - ART. 487, III, C) DO CPC/15. A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é um ato unilateral de vontade da parte autora ou requerida, consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter. Para a solução definitiva da lide com resolução do mérito, nos casos em que tal instituto se manifesta, basta a homologação judicial do citado ato volitivo, nos termos do art. 487, III, c) do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.021524-2/002, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) Por sua vez, o Art. 487 do Código de Processo Civil aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. Vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Renunciando a parte autora ao direito em que se funda a ação, não resta outra saída ao juízo senão extinguir o feito, acolhendo sua postulação formulada por causídico devidamente habilitado (ID 116069696)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, ao tempo em que julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais pela renunciante (art. 90 do CPC), ficando todavia sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 28829018, fl. 180) (art. 98, § 3º do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito