Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Valéria Camillo de Lima ADVOGADO: Waldrik Araújo Neves - OAB/B 19.030
AGRAVADO: Banco Safra S. A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSIFICADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM DEMANDA ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada em ação que buscava declarar a falsidade de contrato de empréstimo consignado, desconstituir os descontos em benefício previdenciário e obter restituição de valores e indenização por danos morais. A apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo e que os documentos apresentados pela instituição financeira eram falsificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de declarar a falsidade do contrato de empréstimo consignado e obter restituição de valores já foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, em razão de processo anterior com idênticas partes, pedidos e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR A primeira ação ajuizada pela autora, com o mesmo fundamento de falsidade documental, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, após expressa análise da autenticidade do contrato, tendo o juízo dispensado a perícia e reconhecido a validade da assinatura. A repetição da demanda, ainda que sob título diverso (“ação declaratória de falsidade documental”), configura identidade de ações (CPC, art. 337, § 2º), uma vez que há mesmas partes, causa de pedir e pedido. A alegação de que seria possível discutir a falsidade documental em ação autônoma não se aplica ao caso, pois a matéria foi expressamente apreciada como fundamento central da demanda anterior, não como questão incidental. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas em caráter definitivo, sendo vedada sua relativização sem fato novo ou alteração no estado de fato ou de direito (CPC, arts. 502, 503 e 505, I). Eventual inconformismo quanto à ausência de prova pericial deveria ter sido deduzido pelos meios recursais adequados, não sendo cabível rediscutir a matéria em nova ação. Nos termos do art. 508 do CPC, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão, em nova ação, da falsidade de contrato de empréstimo consignado já apreciada em demanda anterior com idênticas partes, pedidos e causa de pedir. A mudança na denominação da ação não afasta a identidade da relação processual quando a finalidade prática do pedido é a mesma. Questões relativas a eventual cerceamento de defesa ou ausência de perícia devem ser arguídas por via recursal adequada, não podendo ensejar rediscussão após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, V; 502; 503; 505, I; 508; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: — (nenhum precedente específico mencionado no voto além da referência genérica ao entendimento jurisprudencial sobre coisa julgada). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0808625-64.2024.8.15.2003- 1ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação interposta por VALÉRIA CAMILLO DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Regional de Mangabeira, em João Pessoa/PB, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Falsidade Documental c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida em face do BANCO SAFRA S/A., nos seguintes termos: Dessa forma, nos termos do inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de coisa julgada material, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Condeno a autora em custas, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade. Sem honorários, uma vez que sequer houve a citação da parte ré. Em suas razões recursais, a apelante alega que o trânsito em julgado da ação anterior não impede o ajuizamento de uma ação autônoma para discutir a falsidade documental, que é imprescritível. Alega que a dispensa da perícia grafotécnica na primeira ação configurou cerceamento de defesa, pois a alegação de falsidade documental exige análise técnica, especialmente quando a assinatura falsa possui "clara semelhança". A perícia só seria dispensável em caso de falsificação grosseira, o que não é o caso. O ônus de provar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira. Invoca a Súmula 479 e a Tese 466 do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos bancos por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). Por fim, requer a procedência da demanda para declarar a falsidade dos documentos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados; A condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não houve Contrarrazões. Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em verificar se a pretensão da autora de declarar a falsidade de um contrato de empréstimo consignado já foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, em razão de processo anterior com o mesmo objeto. Adianto que a sentença não merece reparos. Conforme se extrai dos autos, a apelante ajuizou, em 23/09/2020, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0826230-68.2020.8.15.2001, com o objetivo de cancelar os descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado. Naquela oportunidade, a autora fundamentou seu pedido exatamente na mesma tese que ora apresenta: a de que jamais solicitou o empréstimo e que os documentos apresentados pelo Banco Safra S/A, incluindo a Cédula de Crédito Bancário nº 9521007, eram falsos, contendo assinatura, endereço e telefone falsificados. O Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ao sentenciar o primeiro processo, analisou expressamente a alegação de falsidade documental e concluiu pela validade do negócio jurídico, afirmando que a assinatura no contrato era "claramente semelhante" à dos documentos pessoais da autora, dispensando a perícia grafotécnica. Aquela sentença julgou a ação improcedente, e, após ser mantida em segunda instância, transitou em julgado. Agora, a apelante ingressa com esta nova ação, com a mesma finalidade prática da anterior: desconstituir o contrato e obter a devolução dos valores e indenização. A única diferença é o nome dado à ação — "Ação Declaratória de Falsidade Documental" —, o que não é suficiente para afastar a coisa julgada. A causa de pedir de ambas as ações é rigorosamente a mesma: a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, materializada pela falsidade documental. O pedido, embora formulado de maneira ligeiramente distinta, também é o mesmo em sua essência: a desconstituição da relação jurídica contratual e suas consequências patrimoniais e morais. A apelante argumenta que a preclusão para arguir a falsidade em um processo não impede o ajuizamento de uma ação autônoma, citando jurisprudência nesse sentido. Contudo, tal argumento não se aplica ao caso concreto. A questão da falsidade do documento não foi uma matéria incidental não decidida no processo anterior; ao contrário, foi o próprio fundamento central da demanda, que foi devidamente analisado e rejeitado pelo Poder Judiciário em decisão de mérito definitiva. Permitir a rediscussão da autenticidade da assinatura seria reabrir o mérito já decidido, violando frontalmente a autoridade da coisa julgada, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, conforme preceituam os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Como bem apontado pelo juízo a quo, a autora "pretende, nestes autos, rediscutir matéria já apreciada". O fato de ter havido cerceamento de defesa na primeira ação pela não realização da perícia é uma questão que deveria ter sido exaurida por meio dos recursos cabíveis naquela demanda. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, a matéria tornou-se imutável, salvo pela via excepcional da ação rescisória, cujo prazo, ao que tudo indica, já se esgotou. Conforme disciplina o art. 337, § 4º, do CPC, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Já o § 2º do mesmo artigo dispõe que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. É justamente o caso dos autos, em que se questiona os mesmos descontos efetuados na conta bancária da autora, sem que se apresente nenhum fato novo. Não há delimitação de períodos distintos. Nos dois processos, a autora pretende a devolução de TODOS os descontos retroativos e uma indenização por danos morais, sem qualquer distinção de períodos ou de outra peculiaridade que possa distinguir a causa de pedir. Opera-se, nesse caso, o efeito negativo da coisa julgada, em virtude do qual é vedado ao julgador decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (arts. 485, V, 502 e 505 do CPC). E não se diga que, por se tratar de relação jurídica continuativa, não se poderia suscitar a coisa julgada em relação a fatos posteriores à sentença. É que, nesse caso, para suplantar os efeitos da coisa julgada, é preciso que se indique a existência de modificação do estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC). Não é essa a hipótese dos autos, em que são invocados os mesmos fatos e as mesmas razões jurídicas já enfrentadas na sentença passada em julgado. Por sua vez, o art. 508 do CPC determina que: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Portanto, a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, V, do CPC, por existência de coisa julgada, está em total conformidade com a legislação processual e com os fatos apresentados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator