Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808658-12.2025.8.15.0001 DECISÃO A citação por edital é medida excepcional, visto que há vedação expressa no artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95, apesar de haver previsão no enunciado nº 37 do FONAJE, este tipo de citação comumente não cumpre a finalidade almejada. Ademais, este juízo já realizou buscas em sistema como SNIPER ID. 124916134, e tentativa de citação no endereço ID. 115405120, bem como, tentativa de citação por whatsapp ID. 112979219, todas infrutíferas. Neste sentido, têm entendido os tribunais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ENUNCIADO Nº 37/FONAJE. - Ante ausência de citação pessoal, no processo de execução de título extrajudicial, o juízo julgou extinta a execução, sob fundamento de impossibilidade de citação por edital em sede de Juizados Especiais, conforme § 2º do art. 18 da Lei 9.099/95 e art. 256 do CPC - Entretanto o Enunciado n. 37 do FONAJE autoriza citação por edital em caso excepcional: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil" - Assim, a extinção do processo sem deferimento da medida solicitada ofende o referido Enunciado e o princípio da efetividade do processo - Portanto, a r. sentença merece ser anulada e os autos remetidos à origem para regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação por edital. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM CITAÇÃO POR EDITAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE VENCEDOR. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06127470720178040015 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, §2° DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 53, §4° DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027758-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.01.2023. Portanto, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço correto da executada, sob pena de extinção. C. Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito