Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: LUANA DANTAS SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Executada: SISBAJUD: Foi realizada tentativa de bloqueio em contas da Executada, a qual resultou em saldo total negativo, conforme detalhamento e despacho de ID 111466202. RENAJUD e DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Embora tenha sido inserida restrição em veículo (ID 122682390), a diligência do Oficial de Justiça certificou que o bem não foi localizado, tendo sido informado pela executada que o veículo foi vendido a terceiro há cerca de dois anos, restando a penhora frustrada, conforme certidão de ID 123114726. MANDADO DE PENHORA: O Oficial de Justiça diligenciou à residência da executada, certificando a inexistência de bens passíveis de penhora, encontrando apenas bens essenciais à guarnição da casa em péssimo estado de conservação, conforme certidão de ID 123830376. SNIPER: A consulta a este sistema já foi objeto de análise nos autos, não tendo apontado bens concretos e desembaraçados que pudessem ser submetidos à constrição judicial, limitando-se a confirmar endereços já conhecidos, conforme decisão de indeferimento de novas diligências de ID 126462746. SERASAJUD: O nome da Executada foi incluído no cadastro de inadimplentes, conforme certidão de ID 121769021, medida coercitiva que já foi efetivada. Apesar das oportunidades concedidas para que a parte Exequente indicasse bens concretos, a exigência não foi atendida de forma eficaz, insistindo o credor em diligências já realizadas ou infrutíferas. Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o feito por inércia do Exequente em indicar meios úteis e novos à execução, impõe-se a extinção. Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens da Executada, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens do devedor ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811418-31.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de LUANA DANTAS SILVA, objetivando o recebimento de valores referentes a honorários advocatícios contratuais. O exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 127655296, apenas limitou-se a reiterar o pedido de nova consulta ao sistema SNIPER e providências repetidas quanto à negativação, bem como diligências genéricas sobre bens de terceiro (cônjuge) que não faz parte da obrigação, cf. petição de ID 127877355, sem apontar concretamente bens do devedor passíveis de constrição. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis do devedor, todas resultando infrutíferas. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais da
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura digitais. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito