Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0811919-45.2024.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de acórdão (ID 35331261) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário a servidor ocupante de cargo em comissão, nos seguintes termos: “RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º. DIREITO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, inciso II e § 2º; 39, § 3º; e 169, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta que o recorrido, ocupante de cargo em comissão, não faz jus às verbas pleiteadas por ausência de previsão legal local específica, argumentando que a extensão automática desses direitos fere os princípios da legalidade e da prévia dotação orçamentária. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — o direito de servidor público ocupante de cargo em comissão ao recebimento de verbas rescisórias, notadamente férias e terço constitucional — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 30 (RE 570.908), a Corte Suprema fixou entendimento vinculante no seguinte sentido: "O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. A sentença confirmada pelo acórdão recorrido consignou expressamente que "a jurisprudência pátria admite a extensão dos direitos trabalhistas constitucionalmente previstos ao servidor ocupante de cargo em comissão", citando diretamente o precedente do STF ("RE 570.908-RN"), o que configura perfeito alinhamento ao entendimento da Corte Suprema. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital