Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0811812-35.2023.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de acórdão (ID 34031793) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional horizontal, nos seguintes termos: “RECURSOS INOMINADOS – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATOS – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PCCS-SUS) – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2013 – NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – JURISPRUDÊNCIA DO TJPB – PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA MENCIONADA LEI MUNICIPAL [...] DIREITO À IMPLANTAÇÃO DE 10% E VALORES RETROATIVOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESPEITADOS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta que a concessão da progressão funcional cumulada com adicional por tempo de serviço (quinquênio), sem previsão legal específica e sem prévio processo administrativo, fere os princípios da legalidade, do devido processo legal e da isonomia. Invoca a necessidade de aplicação da legislação local (Lei Municipal nº 4.275/2013) segundo a interpretação que entende correta. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia cinge-se à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, em virtude da interpretação conferida pela Turma Recursal à legislação municipal que rege a progressão funcional dos servidores da saúde. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a admissibilidade de recursos que versam sobre tais violações quando estas dependem da análise de normas infraconstitucionais, já firmou entendimento pela ausência de repercussão geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a violação é reflexa ou indireta por depender da análise de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral." No caso em apreço, para se aferir a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo Município, seria imprescindível a análise da legislação local (Lei Municipal nº 4.275/2013) e da situação fática funcional da recorrida, o que evidencia o caráter reflexo ou indireto da suposta violação à Constituição Federal. Destaque-se que, embora o recorrente cite o Tema 795 (RMNR da Petrobras) na tentativa de demonstrar repercussão geral, tal paradigma é estranho à matéria dos autos, prevalecendo a ausência de repercussão geral para a discussão de violação reflexa aos princípios da legalidade e devido processo legal, conforme assentado no Tema 660. Sendo assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a existência de repercussão geral para a matéria em debate, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital