Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOAO JOALDO FERREIRA DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM DATA-BASE PREVISTA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJPB. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0829548-06.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Da preliminar de ausência de dialeticidade Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora o recorrente tenha reiterado argumentos expendidos na contestação, verifica-se que as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, em especial no que se refere à natureza jurídica do ato de promoção funcional, à interpretação da Lei Estadual n.º 12.455/2022 e à alegação de ausência de efeitos financeiros retroativos. Assim, não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, tampouco vício formal apto a ensejar o não conhecimento do recurso. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido: Ementa: direito administrativo e processual. Mandado de segurança. Cumprimento de obrigação de fazer. Promoção de policiais militares. Descumprimento parcial de ordem judicial. Determinação para reedição dos atos administrativos. I. Caso em exame - 1. Pedido de cumprimento de acórdão transitado em julgado proferido em mandado de segurança, no qual os impetrantes postulam sua promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar. A administração sustenta que as promoções foram realizadas conforme os requisitos legais e não a partir da impetração. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo indeferimento do pedido. II. Questão em discussão - 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administração cumpriu corretamente a obrigação de fazer determinada no acórdão exequendo; e (ii) estabelecer qual o termo inicial para a promoção dos impetrantes à graduação de 2º Sargento. III. Razões de decidir - 3. A obrigação de fazer deve ser cumprida nos exatos termos da ordem mandamental proferida, sem ampliação ou restrição dos efeitos concedidos no acórdão exequendo. 4. O título judicial determinou a promoção dos impetrantes sem a exigência do curso de formação, desde que atendidos os demais requisitos legais, cuja verificação cabe à administração pública. 5. A retroatividade dos efeitos financeiros da promoção à data da impetração do mandado de segurança não se confunde com o termo inicial da promoção, que deve corresponder ao momento em que os impetrantes preencheram os requisitos legais para a ascensão funcional. 6. Os atos administrativos impugnados não indicam expressamente a data em que cada impetrante preencheu os requisitos previstos no art. 11, itens “ 1” a “4”, do Regulamento de Promoção de Praças (Decreto n. 8.463/1980), configurando descumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido parcialmente acolhido para determinar a reedição dos atos administrativos de promoção, com a indicação expressa da data em que cada impetrante cumpriu os requisitos exigidos para a graduação de 2º Sargento. Tese de julgamento: “1. A obrigação de fazer determinada em mandado de segurança deve ser cumprida estritamente nos termos do acórdão exequendo, sem alterações pelo administrador. 2. O termo inicial para a promoção funcional deve corresponder à data em que o servidor preencheu os requisitos legais para a ascensão, conforme previsto na norma aplicável. 3. A retroatividade dos efeitos financeiros não se confunde com a obrigação de fazer, cujo cumprimento deve observar os requisitos objetivos previstos em lei, conforme a ordem mandamental”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º; Decreto nº 8.463/1980, art. 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 08111196720198150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Seção Especializada Cível) EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA POR DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DIFERENCIADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - -Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARCELO DE LIMA DOYLE, policial militar, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento da diferença remuneratória decorrente de promoção ao posto de Capitão, com efeitos retroativos de 21 de abril de 2006 a 25 de dezembro de 2008, conforme determinado em decisão judicial anterior. O apelante sustenta que o Estatuto dos Policiais Militares (LC 87/2008) não prevê pagamento de verbas retroativas nesse tipo de promoção, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - -A questão em discussão consiste em definir se é devida a percepção de verbas salariais retroativas por policial militar promovido por decisão judicial com efeitos pretéritos, ainda que o estatuto jurídico da categoria (LC 87/2008) não disponha expressamente sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR - -A promoção retroativa, determinada por decisão judicial com base em correção de erro administrativo, gera efeitos financeiros, assegurando ao servidor público o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes ao novo posto, desde a data em que a promoção deveria ter ocorrido. -A ausência de disposição expressa na LC 87/2008 quanto ao pagamento de retroativos não afasta a incidência do princípio da legalidade, tampouco impede a reparação integral do direito reconhecido judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. -A jurisprudência consolidada da Corte Estadual reconhece o direito às verbas retroativas nos casos de promoção por preterição ou erro administrativo, mediante decisão judicial, como forma de concretizar os efeitos patrimoniais da progressão funcional reconhecida. -A sentença recorrida observa corretamente os parâmetros de atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme fixado pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no tema 905, e adequadamente majorou os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: -A promoção retroativa de policial militar determinada por decisão judicial gera direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período reconhecido, ainda que o estatuto jurídico da categoria não preveja expressamente o pagamento de retroativos. -A ausência de pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção retroativa caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. -A retificação de promoção por decisão judicial com data pretérita impõe o pagamento das verbas salariais correspondentes ao novo posto desde a data fixada judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 179, 487, I e 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; LC/PB nº 87/2008; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146/MG, REsp 1492221, REsp 1495144 (Tema 905); TJPB, ApCiv nº 0828023-18.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.06.2022; TJPB, ApCiv nº 0016769-18.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 23.12.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08602141420188152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz de Direito Relator