Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA LIMA
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800971-86.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, em razão de descontos tidos como indevidos no benefício previdenciário da Autora. A sentença inicial, que havia indeferido a petição inicial, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 123081705), que determinou o retorno dos autos para o regular processamento, com a citação da parte Ré, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Após o retorno e a tentativa de concretização da relação processual, a citação postal remetida ao endereço da parte Ré foi devolvida com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU SE" (Certidão de AR Digital ID 125777092). Diante da citação frustrada, este Juízo, por meio do Despacho de ID 125886196, proferido em 27 de outubro de 2025, determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse meios efetivos para a realização do ato citatório, sob pena de extinção do processo. A parte Autora, contudo, embora devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não promovendo qualquer diligência ou fornecendo o endereço atualizado da Ré. Decido. A inércia da Autora em dar andamento ao feito resulta na ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. A citação válida é indispensável para a formação do contraditório e para o pleno desenvolvimento do processo judicial, conforme estabelecem os artigos 239 e 240 do Código de Processo Civil. Sendo a citação um ônus processual da parte Autora, sua desídia em fornecer o meio necessário para que essa etapa se concretize impede o avanço da demanda. A ausência da citação, por falta de providência que cabia à parte Autora, impede o desenvolvimento válido do processo. É dever da parte promover os atos e diligências que lhe competem, de modo a possibilitar o prosseguimento da lide. Neste contexto, a paralisação do feito por culpa da Autora, que não forneceu o endereço atualizado da Ré após expressa ordem, enseja a extinção do processo sem análise do mérito. Dessa forma, a inércia da parte autora, após intimação para fornecer o endereço do Réu, caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessa condenação, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, vez que lhe foi concedido o benefício da Gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito