Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801681-19.2023.8.15.0051 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA em face de acórdão (ID 34694790 e 30244170) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos seguintes termos: “RI DO RÉU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA – MUNICIPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL Nº 022/1997 (...) – PROGRESSÃO HORIZONTAL LEI MUNICIPAL Nº 249/2010 (...) – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Sustenta que é vedada a acumulação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com a progressão funcional horizontal, sob o argumento de que ambos possuem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que configuraria "efeito cascata" e bis in idem, conforme dispõe a Lei Municipal nº 249/2010 e a Lei Municipal nº 022/97, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade e a vedação constitucional de acumulação de vantagens. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1359 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.493.366), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante, transitada em julgado em 07/12/2024: "Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a matéria com base na interpretação da legislação municipal (Leis nº 022/1997 e nº 249/2010), concluindo pela natureza distinta das verbas pleiteadas. Para dissentir de tal entendimento, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local, o que evidencia a natureza reflexa da ofensa alegada e a ausência de questão constitucional direta, em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que "o adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Municipal nº 022/1997 (...), ao passo em que a progressão horizontal está disciplinada na Lei Municipal nº 249/2010", o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema quanto à natureza infraconstitucional da disputa. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital