Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802115-34.2023.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO. A parte autora questiona a existência do contrato de refinanciamento empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida (ID 82300516). O réu apresentou contestação contendo preliminares de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 83699060). Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia nos contratos apresentados, ao passo que a promovida requereu a produção de prova oral (IDs 86987902 e 86560254). Deferida em parte os pedidos de produção de provas, sendo designada a realização de perícia no(s) contrato(s) trazido(s) pela parte promovida (ID 91520964). Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 109019517). As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - DAS PRELIMINARES II.1. Da preliminar de abuso do direito de ação (múltiplas ações): A parte promovida suscita preliminar arguindo a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora, afirmando existir um abuso do direito de ação. No entanto, o fato de a parte autora ter ajuizado múltiplas ações em face de diferentes instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de ação ou litigância predatória. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça a todos que se sintam lesados, e a multiplicidade de demandas pode indicar uma reiteração de práticas supostamente indevidas por parte de diversas empresas, e não necessariamente a má-fé da demandante. Inexistindo nos autos prova concreta de que a autora busca enriquecimento ilícito ou que age de modo temerário, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por este motivo, devendo o mérito da presente causa ser analisado. Portanto, rejeito a presente preliminar. II.2. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais: A parte promovida suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o comprovante de endereço apresentado está desatualizado, não havendo, portanto, documento hábil a comprovar a residência da parte autora nesta Comarca, em afronta aos arts. 319 e 320 do CPC. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque o próprio contrato juntado aos autos pela parte promovida, supostamente firmado com a autora (ID 83699062), traz expresso o endereço deste, situado nesta Comarca, o que, por si só, afasta a alegação de ausência de documento comprobatório da residência. Ademais, verifica-se que foram acostados todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. Assim, não se constata qualquer vício apto a ensejar o indeferimento da inicial, razão pela qual indeferida a preliminar suscitada. III - FUNDAMENTOS A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado em 02/08/2022 com data de inclusão em 03/08/2022. Em sua peça defensiva, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 010115837956 (ID 83699062) em que se constata a assinatura a rogo da promovente e assinatura digital, por biometria facial, da promovente, comprovando, também, a transferência do valor do empréstimo na conta bancária pertencente à parte autora (ID 83699065). No entanto, a parte autora afirma veementemente que não anuiu com o contrato questionado. No caso, por não saber assinar o próprio nome, a autora teve o contrato firmado mediante aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo realizada por sua filha, Francinaura Santos de Sousa, e ainda pela coleta de biometria facial. Em razão disso, foi realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado, a qual concluiu que a assinatura aposta a rogo, atribuída a Francinaura Santos de Sousa, filha da autora, não corresponde à firma normal da subscritora do documento (ID 109019517). Consta ainda, no documento impugnado, o registro de biometria facial da autora (ID 83699066). Todavia, não há prova de que tal reconhecimento facial tenha sido efetivamente realizado pela consumidora de forma consciente e inequívoca, como manifestação de vontade para a contratação do refinanciamento. A certificação digital apresentada pelo banco promovido foi produzida unilateralmente e não demonstra, de modo seguro, que a autora tenha, de fato, consentido na celebração do contrato ora impugnado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) da autora; o comprovante de transferência - TED), que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Não demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, inexiste necessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800181-45.2023.8.15.0041, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Grifei. Assim, a biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico, isso porque a validade dos negócios jurídicos é a regra, a invalidade é a exceção. No entanto, o caso em tela merece algumas considerações, devendo ser destacado que para que o ajuste seja tido como legítimo, deve remanescer induvidosa a emissão de vontade dos contratantes. No caso em apreço não há demonstração de que o(a) autor(a) teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente ao contrato constante nos autos. Além disso, o banco demandado não especificou como foi apresentada a proposta a consumidora, se houve a exposição satisfatória dos termos e condições do contrato firmado, pois, consta apenas termo de contrato bancário, sem a conjugação com outros elementos que indiquem certeza no esclarecimento do contrato, tais como, gravação de ligação, FaceTime, etc. Realço que a apresentação do contrato supostamente assinado mediante reconhecimento facial, constitui componente gerado unilateralmente pelo réu, oriundo de sistema por ele controlado e inapto para revelar, com a necessária certeza, a efetiva manifestação volitiva e contratação pela parte demandante. É sabido que o consumidor tem direito à informação daquilo que é ofertado, nos termos do CDC. As normas positivadas nos artigos 6º, inciso III e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Assim, entendo que há claro vício de informação, visto que a parte promovente não foi sequer informada de forma adequada e completa sobre o valor do produto e nem mesmo houve sua expressa anuência ao referido pacto, ferindo o disposto no art. 46 do CDC, sendo patente a falha na prestação do serviço. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO APENAS POR BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATO INVALIDO. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Contratação não se mostra válida pois se deu mediante selfie da autora, inexistindo nos autos comprovação efetiva da manifestação da vontade e ciência inequívoca de todas as informações da contratação. - A falha na prestação do serviço bancário pela promovida que inscreveu injustamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes, afigura-se em ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade do consumidor é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pelo mesmo. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0800280-88.2021.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022). Grifei. Ainda, declarar válido o negócio jurídico constante nos autos é contrariar o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS. Vide: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Resta, portanto, demonstrada a inexistência/invalidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, tanto pela constatação da falsidade da assinatura a rogo, como também pela assinatura com reconhecimento por biometria facial. Compreendo que é cabível a restituição dos valores descontados do benefício da parte promovente, em dobro, mas parcialmente. Explico. A respeito, a promovida fez prova (ID 83699065) da transferência de R$ 1.450,17 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e dezessete centavos) em favor da parte autora, o que não foi devidamente impugnado pela parte promovida, pois não apresentou nos autos extratos do período do alegado depósito para contrapor a prova trazida aos autos. Desse modo, em que pese a irregularidade da contratação, há prova suficiente, e não impugnada, de que a parte promovente recebeu o valor contratado, razão pela qual os valores descontados mensalmente até o referido montante não devem ser objeto de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente. Por outro lado, o valor descontado com base no malfadado empréstimo consignado não entabulado pela parte promovente que supere o montante depositado em sua conta deve ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, §único do CDC. Compreendo que tais valores, compostos pelos juros remuneratórios, pelo IOF e demais encargos foram indevidamente cobrados, haja vista a ausência de voluntariedade da promovente para firmar o negócio jurídico. Com isso, com fulcro no mencionado dispositivo do CDC e no princípio da boa-fé objetiva, o qual norteia o dever de lealdade das partes do negócio jurídico, a promovida deve pagar o correspondente desconto que tenha superado a quantia depositada, na forma dobrada. Mutatis mutandis,
trata-se de raciocínio similar ao firmado no seguinte precedente, haja vista que se trata de uma compensação dos valores a fim de não permitir o enriquecimento sem causa: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR ATRAVÉS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC). DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERENTE. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009262-13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00092621320218160035 São José dos Pinhais 0009262-13.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2022) Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, o promovido deve restitui, em dobro, as quantias devidamente pagas ou descontadas que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta da promovente. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que o autor, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 010115837956 e questionado na exordial (ID 82244957), com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente pagas ou descontadas, que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta do promovente, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802115-34.2023.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO. A parte autora questiona a existência do contrato de refinanciamento empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida (ID 82300516). O réu apresentou contestação contendo preliminares de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 83699060). Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia nos contratos apresentados, ao passo que a promovida requereu a produção de prova oral (IDs 86987902 e 86560254). Deferida em parte os pedidos de produção de provas, sendo designada a realização de perícia no(s) contrato(s) trazido(s) pela parte promovida (ID 91520964). Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 109019517). As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - DAS PRELIMINARES II.1. Da preliminar de abuso do direito de ação (múltiplas ações): A parte promovida suscita preliminar arguindo a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora, afirmando existir um abuso do direito de ação. No entanto, o fato de a parte autora ter ajuizado múltiplas ações em face de diferentes instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de ação ou litigância predatória. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça a todos que se sintam lesados, e a multiplicidade de demandas pode indicar uma reiteração de práticas supostamente indevidas por parte de diversas empresas, e não necessariamente a má-fé da demandante. Inexistindo nos autos prova concreta de que a autora busca enriquecimento ilícito ou que age de modo temerário, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por este motivo, devendo o mérito da presente causa ser analisado. Portanto, rejeito a presente preliminar. II.2. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais: A parte promovida suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o comprovante de endereço apresentado está desatualizado, não havendo, portanto, documento hábil a comprovar a residência da parte autora nesta Comarca, em afronta aos arts. 319 e 320 do CPC. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque o próprio contrato juntado aos autos pela parte promovida, supostamente firmado com a autora (ID 83699062), traz expresso o endereço deste, situado nesta Comarca, o que, por si só, afasta a alegação de ausência de documento comprobatório da residência. Ademais, verifica-se que foram acostados todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. Assim, não se constata qualquer vício apto a ensejar o indeferimento da inicial, razão pela qual indeferida a preliminar suscitada. III - FUNDAMENTOS A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado em 02/08/2022 com data de inclusão em 03/08/2022. Em sua peça defensiva, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 010115837956 (ID 83699062) em que se constata a assinatura a rogo da promovente e assinatura digital, por biometria facial, da promovente, comprovando, também, a transferência do valor do empréstimo na conta bancária pertencente à parte autora (ID 83699065). No entanto, a parte autora afirma veementemente que não anuiu com o contrato questionado. No caso, por não saber assinar o próprio nome, a autora teve o contrato firmado mediante aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo realizada por sua filha, Francinaura Santos de Sousa, e ainda pela coleta de biometria facial. Em razão disso, foi realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado, a qual concluiu que a assinatura aposta a rogo, atribuída a Francinaura Santos de Sousa, filha da autora, não corresponde à firma normal da subscritora do documento (ID 109019517). Consta ainda, no documento impugnado, o registro de biometria facial da autora (ID 83699066). Todavia, não há prova de que tal reconhecimento facial tenha sido efetivamente realizado pela consumidora de forma consciente e inequívoca, como manifestação de vontade para a contratação do refinanciamento. A certificação digital apresentada pelo banco promovido foi produzida unilateralmente e não demonstra, de modo seguro, que a autora tenha, de fato, consentido na celebração do contrato ora impugnado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) da autora; o comprovante de transferência - TED), que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Não demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, inexiste necessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800181-45.2023.8.15.0041, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Grifei. Assim, a biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico, isso porque a validade dos negócios jurídicos é a regra, a invalidade é a exceção. No entanto, o caso em tela merece algumas considerações, devendo ser destacado que para que o ajuste seja tido como legítimo, deve remanescer induvidosa a emissão de vontade dos contratantes. No caso em apreço não há demonstração de que o(a) autor(a) teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente ao contrato constante nos autos. Além disso, o banco demandado não especificou como foi apresentada a proposta a consumidora, se houve a exposição satisfatória dos termos e condições do contrato firmado, pois, consta apenas termo de contrato bancário, sem a conjugação com outros elementos que indiquem certeza no esclarecimento do contrato, tais como, gravação de ligação, FaceTime, etc. Realço que a apresentação do contrato supostamente assinado mediante reconhecimento facial, constitui componente gerado unilateralmente pelo réu, oriundo de sistema por ele controlado e inapto para revelar, com a necessária certeza, a efetiva manifestação volitiva e contratação pela parte demandante. É sabido que o consumidor tem direito à informação daquilo que é ofertado, nos termos do CDC. As normas positivadas nos artigos 6º, inciso III e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Assim, entendo que há claro vício de informação, visto que a parte promovente não foi sequer informada de forma adequada e completa sobre o valor do produto e nem mesmo houve sua expressa anuência ao referido pacto, ferindo o disposto no art. 46 do CDC, sendo patente a falha na prestação do serviço. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO APENAS POR BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATO INVALIDO. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Contratação não se mostra válida pois se deu mediante selfie da autora, inexistindo nos autos comprovação efetiva da manifestação da vontade e ciência inequívoca de todas as informações da contratação. - A falha na prestação do serviço bancário pela promovida que inscreveu injustamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes, afigura-se em ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade do consumidor é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pelo mesmo. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0800280-88.2021.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022). Grifei. Ainda, declarar válido o negócio jurídico constante nos autos é contrariar o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS. Vide: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Resta, portanto, demonstrada a inexistência/invalidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, tanto pela constatação da falsidade da assinatura a rogo, como também pela assinatura com reconhecimento por biometria facial. Compreendo que é cabível a restituição dos valores descontados do benefício da parte promovente, em dobro, mas parcialmente. Explico. A respeito, a promovida fez prova (ID 83699065) da transferência de R$ 1.450,17 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e dezessete centavos) em favor da parte autora, o que não foi devidamente impugnado pela parte promovida, pois não apresentou nos autos extratos do período do alegado depósito para contrapor a prova trazida aos autos. Desse modo, em que pese a irregularidade da contratação, há prova suficiente, e não impugnada, de que a parte promovente recebeu o valor contratado, razão pela qual os valores descontados mensalmente até o referido montante não devem ser objeto de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente. Por outro lado, o valor descontado com base no malfadado empréstimo consignado não entabulado pela parte promovente que supere o montante depositado em sua conta deve ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, §único do CDC. Compreendo que tais valores, compostos pelos juros remuneratórios, pelo IOF e demais encargos foram indevidamente cobrados, haja vista a ausência de voluntariedade da promovente para firmar o negócio jurídico. Com isso, com fulcro no mencionado dispositivo do CDC e no princípio da boa-fé objetiva, o qual norteia o dever de lealdade das partes do negócio jurídico, a promovida deve pagar o correspondente desconto que tenha superado a quantia depositada, na forma dobrada. Mutatis mutandis,
trata-se de raciocínio similar ao firmado no seguinte precedente, haja vista que se trata de uma compensação dos valores a fim de não permitir o enriquecimento sem causa: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR ATRAVÉS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC). DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERENTE. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009262-13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00092621320218160035 São José dos Pinhais 0009262-13.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2022) Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, o promovido deve restitui, em dobro, as quantias devidamente pagas ou descontadas que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta da promovente. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que o autor, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 010115837956 e questionado na exordial (ID 82244957), com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente pagas ou descontadas, que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta do promovente, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito