Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800223-45.2025.8.15.0261.
AUTOR: IRACEMA FURTUNATO DE SOUZA FELIX Advogado do(a)
AUTOR: SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS - PB29030
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Trata-se do regular cumprimento de sentença no valor de R$ 2.086,04 (dois mil e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme decisão judicial transitada em julgado em 17 de junho de 2025. O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal ou impugnar o cumprimento de sentença, sob as cominações do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, certificado o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento ou a apresentação de impugnação (ID: 123779186), a inércia da parte executada resultou no acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o débito principal, nos termos da decisão de 10 de outubro de 2025 (ID: 124888335), totalizando o montante devido em R$ 2.580,91 (dois mil quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos), já incluídos os acréscimos legais. Diante da ausência de pagamento voluntário, a penhora eletrônica foi determinada e efetivada, resultando no bloqueio de valores nas contas da executada, conforme detalhamento (ID: 127322947). O bloqueio logrou êxito em alcançar a quantia total de R$ 3.373,83 (três mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 2.499,64 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 874,19 (oitocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) junto à Caixa Econômica Federal. Após a efetivação do bloqueio, a parte executada peticionou requerendo o desbloqueio dos valores e apresentando uma proposta de parcelamento da condenação, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil. A proposta consistia no pagamento de 30% do valor total da condenação como entrada, seguido do parcelamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, em virtude de alegada dificuldade financeira decorrente de outras ações judiciais. Entretanto, as alegações de dificuldade financeira e a proposta de parcelamento formulada pela executada (ID: 127470175) não encontram respaldo para a suspensão ou modificação dos atos executórios já efetivados. O instituto do parcelamento da dívida, previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, aplica-se à fase de cumprimento de sentença apenas quando a execução estiver garantida, o que não é o caso aqui, pois o bloqueio dos ativos financeiros já foi concretizado e os valores estão à disposição do juízo para satisfazer a integralidade da dívida. Além disso, o referido dispositivo legal pressupõe a voluntariedade do pagamento e a anuência da parte exequente, que não foi manifestada neste momento processual. A mera alegação de grave dificuldade financeira, destituída de prova robusta que demonstre a inviabilidade absoluta do cumprimento da obrigação já garantida, não é suficiente para infirmar a ordem judicial de penhora de valores ou para impor ao exequente um parcelamento não acordado, especialmente quando já houve a satisfação do crédito através do bloqueio judicial. Considerando que o bloqueio efetivado (R$ 3.373,83) superou o valor da dívida atualizada, que era de R$ 2.580,91 (principal + multa + honorários), verifica-se que a obrigação foi integralmente adimplida judicialmente, após o sequestro dos valores devidos. Dessa forma, devem ser indeferidos os pedidos de desbloqueio e parcelamento (ID: 127470175), haja vista a integral satisfação do crédito exequendo por meio da penhora eletrônica. O processo de execução deve ser extinto, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o débito principal, acrescido dos consectários legais de multa e honorários advocatícios, foi integralmente satisfeito através da constrição judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da integral satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e parcelamento formulado pela executada e, em consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por quitação dos débitos executados, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e Intime-se. EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente, IRACEMA FURTUNATO DE SOUZA FELIX, observando-se eventual pedido de expedição em apartado dos honorários sucumbenciais e contratuais. Verificada a existência de saldo remanescente nos valores bloqueados, decorrente do depósito excedente realizado pelo bloqueio, expeça-se alvará de transferência em favor da executada, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, para a conta de origem dos valores bloqueados ou outra por ela indicada, no valor da diferença entre o total bloqueado e o montante devido à exequente. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais que não tenham sido objeto de recolhimento, calcule-se e intime-se a executada para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do artigo 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800223-45.2025.8.15.0261.
AUTOR: IRACEMA FURTUNATO DE SOUZA FELIX Advogado do(a)
AUTOR: SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS - PB29030
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Trata-se do regular cumprimento de sentença no valor de R$ 2.086,04 (dois mil e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme decisão judicial transitada em julgado em 17 de junho de 2025. O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal ou impugnar o cumprimento de sentença, sob as cominações do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, certificado o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento ou a apresentação de impugnação (ID: 123779186), a inércia da parte executada resultou no acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o débito principal, nos termos da decisão de 10 de outubro de 2025 (ID: 124888335), totalizando o montante devido em R$ 2.580,91 (dois mil quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos), já incluídos os acréscimos legais. Diante da ausência de pagamento voluntário, a penhora eletrônica foi determinada e efetivada, resultando no bloqueio de valores nas contas da executada, conforme detalhamento (ID: 127322947). O bloqueio logrou êxito em alcançar a quantia total de R$ 3.373,83 (três mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 2.499,64 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 874,19 (oitocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) junto à Caixa Econômica Federal. Após a efetivação do bloqueio, a parte executada peticionou requerendo o desbloqueio dos valores e apresentando uma proposta de parcelamento da condenação, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil. A proposta consistia no pagamento de 30% do valor total da condenação como entrada, seguido do parcelamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, em virtude de alegada dificuldade financeira decorrente de outras ações judiciais. Entretanto, as alegações de dificuldade financeira e a proposta de parcelamento formulada pela executada (ID: 127470175) não encontram respaldo para a suspensão ou modificação dos atos executórios já efetivados. O instituto do parcelamento da dívida, previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, aplica-se à fase de cumprimento de sentença apenas quando a execução estiver garantida, o que não é o caso aqui, pois o bloqueio dos ativos financeiros já foi concretizado e os valores estão à disposição do juízo para satisfazer a integralidade da dívida. Além disso, o referido dispositivo legal pressupõe a voluntariedade do pagamento e a anuência da parte exequente, que não foi manifestada neste momento processual. A mera alegação de grave dificuldade financeira, destituída de prova robusta que demonstre a inviabilidade absoluta do cumprimento da obrigação já garantida, não é suficiente para infirmar a ordem judicial de penhora de valores ou para impor ao exequente um parcelamento não acordado, especialmente quando já houve a satisfação do crédito através do bloqueio judicial. Considerando que o bloqueio efetivado (R$ 3.373,83) superou o valor da dívida atualizada, que era de R$ 2.580,91 (principal + multa + honorários), verifica-se que a obrigação foi integralmente adimplida judicialmente, após o sequestro dos valores devidos. Dessa forma, devem ser indeferidos os pedidos de desbloqueio e parcelamento (ID: 127470175), haja vista a integral satisfação do crédito exequendo por meio da penhora eletrônica. O processo de execução deve ser extinto, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o débito principal, acrescido dos consectários legais de multa e honorários advocatícios, foi integralmente satisfeito através da constrição judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da integral satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e parcelamento formulado pela executada e, em consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por quitação dos débitos executados, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e Intime-se. EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente, IRACEMA FURTUNATO DE SOUZA FELIX, observando-se eventual pedido de expedição em apartado dos honorários sucumbenciais e contratuais. Verificada a existência de saldo remanescente nos valores bloqueados, decorrente do depósito excedente realizado pelo bloqueio, expeça-se alvará de transferência em favor da executada, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, para a conta de origem dos valores bloqueados ou outra por ela indicada, no valor da diferença entre o total bloqueado e o montante devido à exequente. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais que não tenham sido objeto de recolhimento, calcule-se e intime-se a executada para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do artigo 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)