Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO
RECORRIDO: RENILSON TARGINO DE BRITO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803047-29.2024.8.15.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Riachão em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho nulo. O Recorrido alega ter sido contratado para a função de gari, de 10/02/2021 a 31/10/2024, sem prévia aprovação em concurso público. A sentença de primeiro grau (ID 38257280) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, reconhecendo o desvirtuamento do vínculo. O Recorrente suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência do direito às verbas. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: a) Analisar a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; b) Aferir a legalidade da contratação e a ocorrência de desvirtuamento do vínculo temporário em razão das sucessivas prorrogações; c) Verificar o direito do servidor contratado irregularmente ao recebimento de FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e diferenças salariais. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A exigência de exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além de que a resistência do Município à pretensão do autor, manifestada na própria contestação, configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. A contratação do Recorrido, embora denominada temporária, perdurou por mais de três anos (fevereiro de 2021 a novembro de 2024), para o exercício de atividade de natureza permanente (limpeza urbana). Tal fato caracteriza o desvirtuamento da contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a aplicação da exceção prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677), que assegura o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com acréscimo de um terço. Em decorrência da nulidade da contratação, por violação da regra do concurso público (art. 37, § 2º, da CF), é devido o depósito do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320) e com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Município Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a pretensão é resistida em juízo, tornando desnecessário o esgotamento da via administrativa para configurar a lide. Ressalta-se que a contratação temporária para serviço de natureza permanente, prorrogada sucessivamente por longo período, configura desvirtuamento do vínculo e gera para o servidor o direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, nos moldes do Tema 551 do STF. 3. A nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público confere ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS, em conformidade com o Tema 916 do STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/90." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.410.677. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e, rejeitar a preliminar no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 38257282) interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB (ID 38257280), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por RENILSON TARGINO DE BRITO. Na petição inicial (ID 38257241), o autor, ora Recorrido, narrou ter prestado serviços para o Município na função de gari, no período de 10/02/2021 a 31/10/2024, mediante contratação verbal e precária, sem prévia aprovação em concurso público. Postulou a condenação do ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, diferenças salariais e recolhimentos previdenciários. A sentença recorrida declarou a nulidade do vínculo contratual e, reconhecendo o seu desvirtuamento em razão da continuidade, condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, delimitando o período de vínculo de julho de 2022 a novembro de 2024. Inconformado, o Município de Riachão interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 38257282), suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, alegando que a sentença foi omissa quanto à análise deste ponto. No mérito, defende a legalidade da contratação temporária, com base na Lei Municipal nº 235/2017 e no estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Sustenta a inexistência de desvirtuamento do vínculo e, por conseguinte, a ausência de direito às verbas de natureza trabalhista, como FGTS, 13º salário e férias. Por fim, nega a existência de diferenças salariais. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 38257284), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O Recorrente alega a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o Recorrido não esgotou a via administrativa antes de ingressar em juízo. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Todavia, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é excepcional e, no presente caso, a própria contestação de mérito apresentada pelo Município, na qual nega o direito do autor, já é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Ademais, esta Turma Recursal, em casos análogos, já se posicionou pela rejeição de tal preliminar, a exemplo do Acórdão proferido no Processo nº 0803043-89.2024.8.15.0061, em que se firmou o entendimento de que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao uso da via administrativa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da relação jurídica mantida entre as partes e ao direito do Recorrido às verbas pleiteadas. O Município Recorrente sustenta a legalidade da contratação temporária, amparada na Lei Municipal nº 235/2017 e na situação de calamidade pública da pandemia. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme se extrai dos autos, especialmente dos empenhos juntados (ID 38257259), o Recorrido prestou serviços de limpeza urbana, atividade de natureza contínua e permanente, por um período superior a 3 (três) anos, de fevereiro de 2021 a outubro de 2024. Ademais, a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida excepcional, destinada a atender necessidades transitórias e de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva de um contrato para uma função essencial e permanente, como a de gari, descaracteriza por completo a temporariedade e a excepcionalidade, configurando nítida burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). Dessa maneira, configurado o desvirtuamento da contratação, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), que estabelece o direito dos servidores temporários à percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Da mesma forma, a nulidade do contrato por ausência de concurso público atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema 916 do STF (RE 765.320), o qual, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, garante ao trabalhador o direito ao depósito dos valores referentes ao FGTS, como medida indenizatória e para coibir o enriquecimento ilícito da Administração. Além disso, a jurisprudência mais recente do STF, como no RE 1.410.677, tem aplicado de forma conjugada os Temas 551 e 916, assegurando um feixe de direitos mínimos ao servidor irregularmente contratado. Quanto às diferenças salariais, o Recorrido apresentou planilha de cálculo, apontando pagamentos em valores inferiores ao salário mínimo vigente. O Município, em sua defesa, limitou-se a negar genericamente a alegação, sem contudo apresentar as fichas financeiras ou qualquer outro documento que comprovasse o correto adimplemento das verbas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a sentença de primeiro grau (ID 38257280) analisou com acerto a documentação dos autos, reconheceu a nulidade do vínculo, o seu desvirtuamento e, em consequência, condenou o Município ao pagamento das verbas devidas, observando, inclusive, a intermitência do serviço em certos períodos. Portanto, a decisão em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Condeno o Recorrente, MUNICÍPIO DE RIACHÃO, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR