Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARNIO SOLERMANN SILVA COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA PIATIKOSKI - SP3453600, RENATA PORTO PIRES - RJ132302
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NA LEI LOCAL. COMPATIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE À CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta em face do Município de João Pessoa. O autor pleiteia o reconhecimento do direito à majoração proporcional do vencimento base em razão do exercício de jornada de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento das diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a adequação proporcional do vencimento base do servidor municipal médico à jornada de 30 horas semanais efetivamente cumprida, à luz da previsão legal de compatibilidade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em seu art. 8º, determina que eventual ampliação da jornada de trabalho para 30 ou 40 horas semanais deve observar a compatibilidade remuneratória, não sendo lícito manter vencimento base atrelado a jornada inferior. A Gratificação por Atividade Médica (RAM), criada pela LC nº 95/2016, é parcela acessória e proporcional à jornada efetivamente exercida, prevista no art. 44-A e Anexo XV da referida lei, sem interferência na base de vencimentos do cargo. Documentos acostados aos autos demonstram que o vencimento base do autor permanece vinculado à jornada de 20 horas semanais, embora o servidor exerça jornada de 30 horas, configurando violação à norma legal e ao princípio da isonomia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que o vencimento base deve corresponder à jornada efetiva e que a RAM não substitui nem complementa a base salarial, mas constitui gratificação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A remuneração do servidor público deve refletir a jornada de trabalho efetivamente cumprida, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. É devida a adequação do vencimento base de servidor municipal médico que cumpre jornada de 30 horas semanais, quando comprovada a defasagem remuneratória. A Gratificação RAM constitui verba acessória e proporcional à carga horária, sem o condão de suprir a obrigação de compatibilização do vencimento base com a jornada ampliada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XVI; art. 39, § 3º; LC nº 51/2008, arts. 7º, a, e 8º; LC nº 95/2016, art. 44-A e Anexo XV; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0847506-53.2023.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2025, DJPB 23.05.2025; TJPB, AC 0861998-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, DJPB 11.07.2025; TJPB, AC 0862278-31.2017.8.15.2001, Relª. Desª. Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, DJPB 01.04.2024. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0822094-33.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Jornada de Trabalho, Isonomia/Equivalência Salarial]
Trata-se de recurso inominado interposto por Márnio Solermann Silva Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta em face do Município de João Pessoa, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de médico, pretendia o reconhecimento do direito à majoração proporcional do vencimento base, em razão do exercício de jornada de 30 (trinta) horas semanais, além do pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defasagem remuneratória, diante da alegação de que o vencimento base do autor estaria vinculado à jornada de 20 horas semanais, sem a devida compatibilização com a jornada de 30 horas efetivamente exercida. Com efeito, a Lei Complementar nº 51/2008, em seu art. 8º, é expressa ao determinar que a ampliação da jornada para 30 ou 40 horas semanais deve observar a compatibilidade remuneratória. A Gratificação RAM, criada posteriormente pela LC nº 95/2016, constitui parcela autônoma e de natureza acessória, proporcional à carga horária exercida, conforme previsto no art. 44-A e no Anexo XV da lei, não se confundindo com o vencimento base do cargo. O recorrente comprovou, por meio de fichas financeiras, que o vencimento base permanece no valor correspondente à jornada de 20 horas, não havendo qualquer reajuste proporcional em decorrência da ampliação para 30 horas, o que viola a regra legal de compatibilidade remuneratória e o princípio da isonomia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a RAM não substitui o vencimento base e que a remuneração deve refletir a jornada efetivamente cumprida. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. JORNADA DE TRABALHO DE MÉDICA MUNICIPAL. EXCESSO DE CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer, ajuizada em face do Município de João Pessoa, visando à redução da jornada semanal de trabalho e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de prestação de horas extras. 2. A autora é médica lotada no Instituto Cândida Vargas, cumprindo jornada de 30 horas semanais, enquanto o art. 7º, a, da LC Municipal nº 51/2008 prevê jornada de 20 horas para servidores de nível superior que não atuam em Unidades de Saúde da Família. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se é devida a redução da carga horária da médica municipal de 30 para 20 horas semanais, conforme a LC nº 51/2008; (II) saber se é cabível a adequação proporcional da gratificação RAM à nova jornada; e (III) saber se é devido o pagamento de horas extras relativas ao excesso de jornada sem amparo legal. III. Razões de decisão 4. A jornada de 20 horas semanais é a regra para os profissionais de saúde de nível superior da rede municipal, salvo previsão legal expressa em sentido contrário, como atuação em USF ou ato administrativo devidamente fundamentado. 5. A autora não atua em USF e não há ato específico que autorize a jornada majorada. A imposição de jornada superior fere a legalidade administrativa. 6. A gratificação RAM deve ser paga proporcionalmente à nova carga horária, conforme os valores previstos no Anexo XV da LC nº 51/2008. 7. São devidas horas extras correspondentes ao período em que a servidora laborou além das 20 horas semanais sem a devida compensação, conforme previsão do Estatuto do Servidor (Lei nº 2.380/1979), sendo aplicável o adicional constitucional de 50%. lV. Dispositivo e tese8. Recurso provido em parte para: A) determinar a redução da jornada semanal da autora para 20 horas; b) condenar o Município ao pagamento de horas extras pelas horas laboradas além do limite legal, com adicional de 50%, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação. Tese de julgamento: 1. É devida a redução da carga horária semanal de médica municipal de 30 para 20 horas, quando não atuante em USF e ausente ato administrativo específico. 2. A gratificação RAM deve ser paga conforme a jornada efetiva cumprida. 3. São devidas horas extras em razão do labor excedente à carga horária legalmente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XVI, 37, caput, e 93, IX; LC nº 51/2008, arts. 7º e 44-A; Lei nº 2.380/1979, arts. 147 e 179; CPC, arts. 85, § 3º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0840345-02.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 16.02.2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0805610-92.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 17.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0812152-11.2016.8.15.2001, Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho. (TJPB; AC 0847506-53.2023.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 29/04/2025; DJPB 23/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. REDUÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Município de João Pessoa e por médico contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de redução da jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, determinou a adequação da Gratificação RAM e condenou o Município ao pagamento de horas extras. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) a legalidade da jornada de 30 horas imposta ao médico, servidor de nível superior da saúde municipal, e a consequente manutenção da Gratificação RAM correspondente; e (II) o direito ao acréscimo constitucional de 50% sobre as horas extras e seus reflexos em 13º salário, férias e terço de férias, além da majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, art. 7º, a, estabelece a jornada de 20 horas semanais para servidores de nível superior da saúde, prevalecendo sobre disposição editalícia diversa. 4. A Gratificação RAM, conforme Lei Complementar nº 95/2016 e seu Anexo XV, é proporcional à jornada de trabalho efetivamente cumprida. 5. O pagamento de horas extras laboradas além da jornada legal de 20 horas deve observar o acréscimo constitucional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88. 6. As horas extras, por integrarem a remuneração habitual, geram reflexos em 13º salário, férias e terço de férias, conforme art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, da CF/88. 7. O não provimento do apelo do Município enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Remessa oficial e apelo do Município de João Pessoa desprovidos. Apelo de Elson da Cunha Lima Filho parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho de médico servidor de nível superior do Município de João Pessoa é de 20 (vinte) horas semanais, conforme Lei Complementar Municipal nº 51/2008. 2. A Gratificação por Atividade Médica (RAM) deve ser paga proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente cumprida. 3. As horas extras laboradas por servidor público municipal devem ser remuneradas com o acréscimo constitucional de 50% e gerar reflexos em 13º salário, férias e terço de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII, XVI e XVII; art. 37; art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 51/2008, arts. 7º e 8º; Lei Complementar Municipal nº 95/2016; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, recCv nº 0030939-45.2015.8.21.9000; TJPB, AC nº 0862278-31.2017.8.15.2001; TJPB, AC/RN nº 0830636-40.2017.8.15.2001; TJPB, AC/RN nº 0840345-02.2017.8.15.2001. (TJPB; AC 0861998-84.2022.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 11/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 20 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR DE NÍVEL SUPERIOR LOTADO EM HOSPITAL. REDUÇÃO DA JORNADA DEVIDA. GRATIFICAÇÃO RAM. VALOR CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos do artigo 7ª da Lei Complementar Municipal nº 051/08, os servidores da categoria ocupacional da saúde do município de João Pessoa, com nível superior, devem obedecer à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Dada a percepção da gratificação RAM. Representação por Atividade Médica, e que seu valor é vinculado à carga horária exercida, procede-se à adequação do seu montante a respectiva carga, nos precisos termos da Lei Complementar Municipal nº 95/2016. (TJPB; AC 0862278-31.2017.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 01/04/2024) Diante disso, é devida a adequação proporcional do vencimento base do servidor à jornada de 30 horas semanais, mantida a percepção da Gratificação RAM nos moldes legais. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de João Pessoa a implantar, na folha de pagamento do autor, a diferença proporcional do vencimento base correspondente à jornada de 30 horas semanais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, com reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de então, juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR