Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALECSANDRA FARIAS COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da gratificação por quinquênio com base na revogação das Leis n. 11.404/2008 e MP n. 21/2008. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicabilidade da Lei Municipal n. 2.380/1979, diante da inconstitucionalidade das normas supervenientes, e busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido é omisso quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 aos servidores da SEMOB, por se aplicar exclusivamente aos profissionais da saúde; (ii) estabelecer se a interposição dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, comporta efeito modificativo ou rediscussão do mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. O recurso manejado pela parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A decisão embargada apreciou suficientemente a questão central relativa à inconstitucionalidade da MP n. 21/2008 e da Lei n. 11.404/2008, bem como à vigência e aplicabilidade da Lei Complementar n. 51/2008, que incorporou o quinquênio ao vencimento básico dos servidores municipais, incluindo os da SEMOB. Não há omissão na decisão quanto à alegação de inaplicabilidade da LC n. 51/2008 aos servidores da autarquia, tendo sido reconhecida a validade da norma e sua incidência geral a todos os servidores. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais reforça a vedação à utilização dos Embargos como instrumento de reforma da decisão com base em simples inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por ALECSSANDRA FARIAS COELHO. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A incorporação do quinquênio ao vencimento básico prevista na LC Municipal nº 51/2008 aplica-se a todos os servidores municipais, inclusive da SEMOB, não havendo omissão no acórdão que reconheceu tal validade. A simples alegação de inconstitucionalidade de norma não apreciada de forma favorável pela Turma Recursal não configura omissão, mas mera divergência interpretativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; Lei Municipal n. 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal n. 51/2008, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1648305/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.12.2018; TJPB, Pleno, Inc. de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.05.2017; TJPB, Apelação 0837953-50.2021.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 23/10/2024. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0847207-47.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-14. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital