Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:18
Publicado Expediente em 14/05/2026.14/05/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 09:54
Juntada de Certidão12/05/2026, 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line27/04/2026, 11:44
Conclusos para despacho23/04/2026, 07:29
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 11:44
Decorrido prazo de ROBERTO SUASSUNA DUTRA em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:48
Publicado Expediente em 19/12/2025.19/12/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/exequente, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. Catolé do Rocha-PB, 17 de dezembro de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-018/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 14:27
Juntada de certidão de decurso de prazo17/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:39
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C. Rolim S.A., 30 - sala 1.001, Rua Pedro Borges 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Dr. José Mariz, 75, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje. Providências pelo Cartório. 2. Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1. Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2. Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1. Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5. Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC). Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6. Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.608,40 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 07:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:05
Publicado Despacho em 23/10/2025.23/10/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C. Rolim S.A., 30 - sala 1.001, Rua Pedro Borges 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Dr. José Mariz, 75, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje. Providências pelo Cartório. 2. Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1. Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2. Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1. Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5. Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC). Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6. Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.608,40 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Determinada diligência21/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:52
Conclusos para decisão21/10/2025, 05:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/10/2025, 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/09/2025, 17:03
Publicado Expediente em 09/09/2025.09/09/2025, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 04 de setembro de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-005/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 06:04
Transitado em Julgado em 03/09/202504/09/2025, 06:03
Decorrido prazo de ROBERTO SUASSUNA DUTRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C. Rolim S.A., 30 - sala 1.001, Rua Pedro Borges 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO. FICHA DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. FATO OCORRIDO DURANTE MESES. SEM OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Dr. José Mariz, 75, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO SUASSUNA DUTRA em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida. Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Embora tenha sido devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, mas juntou os documentos de ID 109543812. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço. Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual válido que a ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, a requerida acostou aos autos a ficha de filiação com uma suposta assinatura eletrônica da parte autora. Ocorre que, ao tentar verificar a autenticidade da assinatura pelo QR Code disponível no documento (que leva ao site https://regulasign.com/verificacao), há a informação de que o site não existe. Por sua vez, considerando que o site não existe, houve uma tentativa realizada, por este juízo, no sentido de atestar a assinatura por meio do site de validação do Gov.br, entretanto, o resultado foi no sentido de que não havia assinatura no documento ou que o documento estaria com a assinatura corrompida. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada desde agosto de 2024, no montante de R$ 60,84, sem que tenha havido qualquer oposição administrativa da autora por meses. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.608,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C. Rolim S.A., 30 - sala 1.001, Rua Pedro Borges 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO. FICHA DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. FATO OCORRIDO DURANTE MESES. SEM OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Dr. José Mariz, 75, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO SUASSUNA DUTRA em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida. Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Embora tenha sido devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, mas juntou os documentos de ID 109543812. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço. Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual válido que a ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, a requerida acostou aos autos a ficha de filiação com uma suposta assinatura eletrônica da parte autora. Ocorre que, ao tentar verificar a autenticidade da assinatura pelo QR Code disponível no documento (que leva ao site https://regulasign.com/verificacao), há a informação de que o site não existe. Por sua vez, considerando que o site não existe, houve uma tentativa realizada, por este juízo, no sentido de atestar a assinatura por meio do site de validação do Gov.br, entretanto, o resultado foi no sentido de que não havia assinatura no documento ou que o documento estaria com a assinatura corrompida. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada desde agosto de 2024, no montante de R$ 60,84, sem que tenha havido qualquer oposição administrativa da autora por meses. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.608,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 19:30
Julgado procedente em parte do pedido07/08/2025, 19:30
Determinada diligência07/08/2025, 19:30
Conclusos para decisão29/07/2025, 08:04
Juntada de certidão de decurso de prazo16/06/2025, 10:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 01:05
Publicado Expediente em 06/06/2025.10/06/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Dr. José Mariz, 75, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)05/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 07:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 05:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.27/05/2025, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804569-45.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Dr. José Mariz, 75, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)23/05/2025, 00:00
Determinada diligência22/05/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 13:44
Conclusos para decisão19/05/2025, 07:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 10:18
Juntada de certidão de decurso de prazo31/03/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 17:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/01/2025, 09:09
Expedição de Carta.13/12/2024, 06:53
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 18:50
Recebida a emenda à inicial21/11/2024, 10:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO SUASSUNA DUTRA - CPF: 131.500.734-72 (AUTOR)21/11/2024, 10:55
Determinada diligência21/11/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 10:55
Conclusos para decisão19/11/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO SUASSUNA DUTRA (131.500.734-72).14/10/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 16:03
Determinada a emenda à inicial14/10/2024, 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/10/2024, 18:02
Distribuído por sorteio13/10/2024, 18:02