Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DOS SANTOS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:52
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:52
Arquivado Definitivamente22/01/2026, 08:09
Transitado em Julgado em 21/01/202622/01/2026, 08:09
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:34
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235
REU: BRITANIA ELETRONICOS S.A., PHILCO ELETRONICOS SA, ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. APARECIMENTO DE MANCHA E POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE USO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO DESFAVORÁVEL. PRESSÃO MECÂNICA EXTERNA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 12, §3º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800343-19.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jonas Francisco Dos Santos em face de Philco Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A. e Adriano Batista Limeira – ME, na qual a autora narra o autor que adquiriu, em 08/06/2017, um televisor Philco LED 32", pelo valor de R$ 1.232,78, o qual apresentou defeito, sendo encaminhado em 28/08/2017 à assistência técnica autorizada e após a retirada do produto reparado, observou o surgimento de mancha na tela, que evoluiu rapidamente, alegando ter se tornado inviável o uso. De volta à assistência, foi informado de que o problema seria no display e não estaria coberto pela garantia. Buscou o PROCON, sem êxito, e ajuizou ação no Juizado Especial, extinta por incompetência diante da necessidade de prova pericial, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação, sustentando a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o defeito constatado decorreu de pressão mecânica externa, caracterizando mau uso, razão pela qual não haveria responsabilidade do fabricante. Na sequência, o promovente apresentou impugnação. Com isso, instaurou-se dilação probatória, sendo realizada perícia técnica pelo engenheiro André Luiz Almeida da Rocha, o qual apresentou laudo conclusivo que a tela apresentava trinca interna com epicentro na parte inferior esquerda, causada por pressão mecânica externa, descartando defeito de fabricação. O perito, todavia, respondeu positivamente a quesitos que admitiam a possibilidade de o vício ter se originado de manuseio durante o reparo ou apresentado evolução posterior. As promovidas impugnaram o laudo por contradições; o promovente não se manifestou. Encerrada a instrução, apenas as promovidas apresentaram alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. I. Das Premilinares I.1. Da Ilegitimidade Passiva e do Grupo Econômico Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas promovidas em sua contestação (ID 24933918), na qual pleiteiam a exclusão de uma delas do polo passivo, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico, sendo a Britânia a detentora da marca Philco. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme expressamente previsto no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 18, caput, do CDC. O sistema consumerista visa a proteger o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação, permitindo-lhe acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento que tenha contribuído para a colocação do produto ou serviço no mercado. A solidariedade imposta pelo CDC tem como escopo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que muitas vezes desconhece a estrutura interna das empresas e a exata delimitação de suas responsabilidades. No presente caso, a própria contestação das promovidas (ID 24933918) e os documentos anexados (DOC. 1 - CONTRATO SOCIAL - PHILCO ELETRONICOS - ID 24933937, DOC. 2 -CONTRATO SOCIAL - BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS - ID 24934326, DOC. 5 - Consulta INPI - ID 24934331) confirmam a existência de um grupo econômico entre a Britânia e a Philco, sendo a Britânia a detentora da marca Philco. Tal circunstância, longe de afastar a responsabilidade de uma das empresas, apenas reforça a solidariedade entre elas na cadeia de consumo. O consumidor, ao adquirir um produto da marca Philco, estabelece uma relação com todo o grupo econômico que a representa, seja na fabricação, distribuição ou comercialização. Assim, a manutenção de ambas as empresas no polo passivo é medida que se impõe, em estrita observância aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor. A alegação de que a Britânia é detentora da marca Philco apenas corrobora a interligação e a solidariedade entre as empresas, tornando-as igualmente responsáveis perante o consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultimadas tais questões, passo ao cotejo das questões de mérito. II. Do Mérito II.1. Da responsabilidade por vício do produto e do ônus da prova Prefacialmente cabe ressaltar que a controvérsia central da presente lide reside na determinação da causa do defeito apresentado no televisor do autor e, consequentemente, na atribuição de responsabilidade às partes promovidas. O promovente alega um vício oculto ou um defeito decorrente do manuseio do aparelho pela assistência técnica, enquanto as promovidas sustentam que o dano foi causado por mau uso ou manuseio inadequado por parte do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das disposições do CDC. Nos termos do artigo 18 do referido código, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu artigo 12, § 3º, estabelece excludentes de responsabilidade para o fabricante, produtor, construtor e importador, dentre as quais se destaca a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). É nesse ponto que a prova pericial assume papel preponderante para o deslinde da controvérsia. II.2. Do laudo pericial e suas conclusões. Culpa exclusiva do consumidor Impende notar, em primeiro lugar, que o laudo pericial (ID 87756851), elaborado pelo engenheiro eletricista André Luiz Almeida da Rocha, é a peça probatória de maior relevância para a solução da presente demanda. O perito realizou exame in loco no aparelho de televisão, na presença das partes, e apresentou suas conclusões técnicas. Por esta forma, é fundamental destacar os pontos cruciais do laudo. Vejamos: Ausência de marcas externas de impacto: O perito constatou que o televisor "não apresentava marcas de uso" (Foto 2 do laudo) e que "Em inspeção visual externa, nas superfícies do televisor, não foram constatadas avarias visível, desgastes ou fraturas decorrentes de impactos e choques mecânicos nas superfícies do televisor" (item 5, alínea "e"). Esta observação é relevante, pois afasta a hipótese de uma queda evidente ou um impacto externo facilmente identificável. Dano interno por pressão mecânica: A despeito da ausência de marcas externas, o perito foi categórico ao afirmar que "A tela interna aderida ao módulo de led do televisor apresentava-se trincada" (item 5, alínea "f") e que a "referida trinca (…) apresentava maior dano na região inferior do lado esquerdo da tela aderida ao módulo de led, onde foi o ponto de partida do trinco (…), indicando a localização do epicentro de onde provocou" (item 5, alínea "g"). A conclusão do laudo (item 8) é explícita: "o exame pericial apontou que os danos foram causados por pressão mecânica, na parte frontal do televisor questionado, conforme apontado do ponto inicial ao final. Os danos constatados foram consequência de uma pressão mecânica, no ponto inferior esquerdo da TV, onde iniciou com uma fissura simples, e ao longo do tempo, que é caracterico do vidro, foi se alastrando de um ponto A ao ponto B (Foto 4), com isso gerou ruptura das outras camadas do LED, como bolas escuras na tela, danificando circuitos e led´s". E, mais adiante, "Dessa forma, após análise minuciosa, restou a seguinte hipótese para a origem dos danos constatados: Pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV". Exclusão de defeito de fabricação: Em resposta ao quesito nº 4 do Autor ("O Sr perito pode afirmar se o defeito apresentando no aparelho de televisão pode ser sido defeito de fabricação?"), o perito respondeu de forma inequívoca: "NÃO" (item 9). Causa externa do dano: Em resposta ao quesito nº 7 das promovidas ("O referido dano pode ser causado por questões intrínsecas ao produto? Ou seja, poderia causar por si só este fenômeno? Ou ocorre apenas por força externa?"), o perito respondeu: "apenas por forças externas" (item 9). Destarte, a causa, conforme reiterado em diversas passagens e nas respostas aos quesitos cruciais, foi a "pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV", caracterizada como uma "força externa". A ausência de marcas externas visíveis não exclui a possibilidade de uma pressão localizada que, por sua intensidade, tenha provocado a fratura interna do material vítreo, protegido pelas camadas poliméricas externas. Ainda que o perito tenha respondido "SIM" ao quesito do autor sobre a possibilidade de o manuseio da TV para conserto do botão liga/desliga interferir no display (Q3 do autor), e "SIM" sobre a possibilidade de o defeito ter sido oculto e se tornado perceptível dias depois (Q7 do Autor), tais respostas, por si só, não estabelecem o nexo de causalidade entre a conduta da assistência técnica e o dano específico de pressão mecânica de alta intensidade. Verifica-se, então, que o laudo não afirma que a assistência técnica aplicou tal pressão ou que o defeito foi gerado durante o primeiro reparo. A mera possibilidade de interferência ou de defeito oculto não se sobrepõe à conclusão expressa que o dano foi causado por "forças externas" e "pressão mecânica de alta intensidade", e que não se tratava de defeito de fabricação. Nesse sentido, extrai-se que o laudo pericial, produzido por profissional imparcial, concluiu de forma expressa que o defeito não era de fabricação e que foi causado por "pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV", ou seja, por "forças externas". Esta conclusão técnica, que não foi contraditada por qualquer outra prova robusta nos autos, aponta para a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso. Nesse ínterim, uma vez constatado por perícia que o defeito do produto decorre de mau uso ou de força externa, e não de vício de fabricação, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC. A garantia legal ou contratual não abrange danos decorrentes de utilização inadequada do produto. Observe-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO. DISPLAY QUEBRADO. PROVA QUE NÃO AMPARA A VERSÃO AUTORAL. PRODUTO QUE FOI ENTREGUE EM PERFEITO ESTADO E TESTADO PELO CONSUMIDOR NO ATO DA COMPRA. MAU USO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO A COMPROVAR QUE O DEFEITO FOI PROVOCADO POR IMPACTO OU CHOQUE FÍSICO NO APARELHO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50016148220238210035, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 18-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016148220238210035 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. Em conformidade com o art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, o juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Contudo, em se tratando de prova técnica, esta só poderá ser desconstituída, se houver nos autos outros elementos técnicos que, confrontados com as conclusões do expert, possam motivar a convicção do Julgador, no sentido de refutar o resultado expresso no laudo da perícia oficial (art. 371 do CPC). No caso destes autos, não se constatam elementos de prova técnica aptos a desautorizar as conclusões registradas pelo auxiliar do juízo, devendo prevalecer a conclusão pericial, devidamente amparada em normas regulamentares do Ministério do Trabalho. (TRT-3 - ROT: 00100104320235030114, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 21/08/2024, Sexta Turma) Em remate, embora o promovente tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, não o fez (Certidão de Decurso de prazo - ID 98962429), deixando de apresentar qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A inércia do promovente em contrapor a prova técnica produzida, implica na aceitação tácita de suas conclusões. II.3. Da inexistência de danos materiais e morais A primeira observação recai sobre o laudo pericial, que afastou a existência de vício de fabricação e atribuiu a causa do dano a uma força externa (pressão mecânica de alta intensidade). Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade das partes promovidas pelo defeito do produto ante a ausência de um ato ilícito ou de um vício imputável aos fornecedores, conforme o arcabouço consumerista, desconstitui o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Resta incontroverso que a situação vivenciada pelo autor, embora possa ter gerado frustração e transtornos, não se qualifica como dano moral passível de reparação, uma vez que a causa do problema não pode ser imputada aos fornecedores. O sistema jurídico não pode ser utilizado como um mecanismo de enriquecimento sem causa, especialmente quando a prova técnica produzida nos autos aponta para a culpa exclusiva do próprio consumidor. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235
REU: BRITANIA ELETRONICOS S.A., PHILCO ELETRONICOS SA, ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. APARECIMENTO DE MANCHA E POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE USO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO DESFAVORÁVEL. PRESSÃO MECÂNICA EXTERNA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 12, §3º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800343-19.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jonas Francisco Dos Santos em face de Philco Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A. e Adriano Batista Limeira – ME, na qual a autora narra o autor que adquiriu, em 08/06/2017, um televisor Philco LED 32", pelo valor de R$ 1.232,78, o qual apresentou defeito, sendo encaminhado em 28/08/2017 à assistência técnica autorizada e após a retirada do produto reparado, observou o surgimento de mancha na tela, que evoluiu rapidamente, alegando ter se tornado inviável o uso. De volta à assistência, foi informado de que o problema seria no display e não estaria coberto pela garantia. Buscou o PROCON, sem êxito, e ajuizou ação no Juizado Especial, extinta por incompetência diante da necessidade de prova pericial, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação, sustentando a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o defeito constatado decorreu de pressão mecânica externa, caracterizando mau uso, razão pela qual não haveria responsabilidade do fabricante. Na sequência, o promovente apresentou impugnação. Com isso, instaurou-se dilação probatória, sendo realizada perícia técnica pelo engenheiro André Luiz Almeida da Rocha, o qual apresentou laudo conclusivo que a tela apresentava trinca interna com epicentro na parte inferior esquerda, causada por pressão mecânica externa, descartando defeito de fabricação. O perito, todavia, respondeu positivamente a quesitos que admitiam a possibilidade de o vício ter se originado de manuseio durante o reparo ou apresentado evolução posterior. As promovidas impugnaram o laudo por contradições; o promovente não se manifestou. Encerrada a instrução, apenas as promovidas apresentaram alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. I. Das Premilinares I.1. Da Ilegitimidade Passiva e do Grupo Econômico Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas promovidas em sua contestação (ID 24933918), na qual pleiteiam a exclusão de uma delas do polo passivo, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico, sendo a Britânia a detentora da marca Philco. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme expressamente previsto no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 18, caput, do CDC. O sistema consumerista visa a proteger o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação, permitindo-lhe acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento que tenha contribuído para a colocação do produto ou serviço no mercado. A solidariedade imposta pelo CDC tem como escopo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que muitas vezes desconhece a estrutura interna das empresas e a exata delimitação de suas responsabilidades. No presente caso, a própria contestação das promovidas (ID 24933918) e os documentos anexados (DOC. 1 - CONTRATO SOCIAL - PHILCO ELETRONICOS - ID 24933937, DOC. 2 -CONTRATO SOCIAL - BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS - ID 24934326, DOC. 5 - Consulta INPI - ID 24934331) confirmam a existência de um grupo econômico entre a Britânia e a Philco, sendo a Britânia a detentora da marca Philco. Tal circunstância, longe de afastar a responsabilidade de uma das empresas, apenas reforça a solidariedade entre elas na cadeia de consumo. O consumidor, ao adquirir um produto da marca Philco, estabelece uma relação com todo o grupo econômico que a representa, seja na fabricação, distribuição ou comercialização. Assim, a manutenção de ambas as empresas no polo passivo é medida que se impõe, em estrita observância aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor. A alegação de que a Britânia é detentora da marca Philco apenas corrobora a interligação e a solidariedade entre as empresas, tornando-as igualmente responsáveis perante o consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultimadas tais questões, passo ao cotejo das questões de mérito. II. Do Mérito II.1. Da responsabilidade por vício do produto e do ônus da prova Prefacialmente cabe ressaltar que a controvérsia central da presente lide reside na determinação da causa do defeito apresentado no televisor do autor e, consequentemente, na atribuição de responsabilidade às partes promovidas. O promovente alega um vício oculto ou um defeito decorrente do manuseio do aparelho pela assistência técnica, enquanto as promovidas sustentam que o dano foi causado por mau uso ou manuseio inadequado por parte do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das disposições do CDC. Nos termos do artigo 18 do referido código, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu artigo 12, § 3º, estabelece excludentes de responsabilidade para o fabricante, produtor, construtor e importador, dentre as quais se destaca a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). É nesse ponto que a prova pericial assume papel preponderante para o deslinde da controvérsia. II.2. Do laudo pericial e suas conclusões. Culpa exclusiva do consumidor Impende notar, em primeiro lugar, que o laudo pericial (ID 87756851), elaborado pelo engenheiro eletricista André Luiz Almeida da Rocha, é a peça probatória de maior relevância para a solução da presente demanda. O perito realizou exame in loco no aparelho de televisão, na presença das partes, e apresentou suas conclusões técnicas. Por esta forma, é fundamental destacar os pontos cruciais do laudo. Vejamos: Ausência de marcas externas de impacto: O perito constatou que o televisor "não apresentava marcas de uso" (Foto 2 do laudo) e que "Em inspeção visual externa, nas superfícies do televisor, não foram constatadas avarias visível, desgastes ou fraturas decorrentes de impactos e choques mecânicos nas superfícies do televisor" (item 5, alínea "e"). Esta observação é relevante, pois afasta a hipótese de uma queda evidente ou um impacto externo facilmente identificável. Dano interno por pressão mecânica: A despeito da ausência de marcas externas, o perito foi categórico ao afirmar que "A tela interna aderida ao módulo de led do televisor apresentava-se trincada" (item 5, alínea "f") e que a "referida trinca (…) apresentava maior dano na região inferior do lado esquerdo da tela aderida ao módulo de led, onde foi o ponto de partida do trinco (…), indicando a localização do epicentro de onde provocou" (item 5, alínea "g"). A conclusão do laudo (item 8) é explícita: "o exame pericial apontou que os danos foram causados por pressão mecânica, na parte frontal do televisor questionado, conforme apontado do ponto inicial ao final. Os danos constatados foram consequência de uma pressão mecânica, no ponto inferior esquerdo da TV, onde iniciou com uma fissura simples, e ao longo do tempo, que é caracterico do vidro, foi se alastrando de um ponto A ao ponto B (Foto 4), com isso gerou ruptura das outras camadas do LED, como bolas escuras na tela, danificando circuitos e led´s". E, mais adiante, "Dessa forma, após análise minuciosa, restou a seguinte hipótese para a origem dos danos constatados: Pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV". Exclusão de defeito de fabricação: Em resposta ao quesito nº 4 do Autor ("O Sr perito pode afirmar se o defeito apresentando no aparelho de televisão pode ser sido defeito de fabricação?"), o perito respondeu de forma inequívoca: "NÃO" (item 9). Causa externa do dano: Em resposta ao quesito nº 7 das promovidas ("O referido dano pode ser causado por questões intrínsecas ao produto? Ou seja, poderia causar por si só este fenômeno? Ou ocorre apenas por força externa?"), o perito respondeu: "apenas por forças externas" (item 9). Destarte, a causa, conforme reiterado em diversas passagens e nas respostas aos quesitos cruciais, foi a "pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV", caracterizada como uma "força externa". A ausência de marcas externas visíveis não exclui a possibilidade de uma pressão localizada que, por sua intensidade, tenha provocado a fratura interna do material vítreo, protegido pelas camadas poliméricas externas. Ainda que o perito tenha respondido "SIM" ao quesito do autor sobre a possibilidade de o manuseio da TV para conserto do botão liga/desliga interferir no display (Q3 do autor), e "SIM" sobre a possibilidade de o defeito ter sido oculto e se tornado perceptível dias depois (Q7 do Autor), tais respostas, por si só, não estabelecem o nexo de causalidade entre a conduta da assistência técnica e o dano específico de pressão mecânica de alta intensidade. Verifica-se, então, que o laudo não afirma que a assistência técnica aplicou tal pressão ou que o defeito foi gerado durante o primeiro reparo. A mera possibilidade de interferência ou de defeito oculto não se sobrepõe à conclusão expressa que o dano foi causado por "forças externas" e "pressão mecânica de alta intensidade", e que não se tratava de defeito de fabricação. Nesse sentido, extrai-se que o laudo pericial, produzido por profissional imparcial, concluiu de forma expressa que o defeito não era de fabricação e que foi causado por "pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV", ou seja, por "forças externas". Esta conclusão técnica, que não foi contraditada por qualquer outra prova robusta nos autos, aponta para a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso. Nesse ínterim, uma vez constatado por perícia que o defeito do produto decorre de mau uso ou de força externa, e não de vício de fabricação, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC. A garantia legal ou contratual não abrange danos decorrentes de utilização inadequada do produto. Observe-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO. DISPLAY QUEBRADO. PROVA QUE NÃO AMPARA A VERSÃO AUTORAL. PRODUTO QUE FOI ENTREGUE EM PERFEITO ESTADO E TESTADO PELO CONSUMIDOR NO ATO DA COMPRA. MAU USO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO A COMPROVAR QUE O DEFEITO FOI PROVOCADO POR IMPACTO OU CHOQUE FÍSICO NO APARELHO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50016148220238210035, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 18-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016148220238210035 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. Em conformidade com o art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, o juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Contudo, em se tratando de prova técnica, esta só poderá ser desconstituída, se houver nos autos outros elementos técnicos que, confrontados com as conclusões do expert, possam motivar a convicção do Julgador, no sentido de refutar o resultado expresso no laudo da perícia oficial (art. 371 do CPC). No caso destes autos, não se constatam elementos de prova técnica aptos a desautorizar as conclusões registradas pelo auxiliar do juízo, devendo prevalecer a conclusão pericial, devidamente amparada em normas regulamentares do Ministério do Trabalho. (TRT-3 - ROT: 00100104320235030114, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 21/08/2024, Sexta Turma) Em remate, embora o promovente tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, não o fez (Certidão de Decurso de prazo - ID 98962429), deixando de apresentar qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A inércia do promovente em contrapor a prova técnica produzida, implica na aceitação tácita de suas conclusões. II.3. Da inexistência de danos materiais e morais A primeira observação recai sobre o laudo pericial, que afastou a existência de vício de fabricação e atribuiu a causa do dano a uma força externa (pressão mecânica de alta intensidade). Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade das partes promovidas pelo defeito do produto ante a ausência de um ato ilícito ou de um vício imputável aos fornecedores, conforme o arcabouço consumerista, desconstitui o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Resta incontroverso que a situação vivenciada pelo autor, embora possa ter gerado frustração e transtornos, não se qualifica como dano moral passível de reparação, uma vez que a causa do problema não pode ser imputada aos fornecedores. O sistema jurídico não pode ser utilizado como um mecanismo de enriquecimento sem causa, especialmente quando a prova técnica produzida nos autos aponta para a culpa exclusiva do próprio consumidor. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235
REU: BRITANIA ELETRONICOS S.A., PHILCO ELETRONICOS SA, ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. APARECIMENTO DE MANCHA E POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE USO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO DESFAVORÁVEL. PRESSÃO MECÂNICA EXTERNA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 12, §3º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800343-19.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jonas Francisco Dos Santos em face de Philco Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A. e Adriano Batista Limeira – ME, na qual a autora narra o autor que adquiriu, em 08/06/2017, um televisor Philco LED 32", pelo valor de R$ 1.232,78, o qual apresentou defeito, sendo encaminhado em 28/08/2017 à assistência técnica autorizada e após a retirada do produto reparado, observou o surgimento de mancha na tela, que evoluiu rapidamente, alegando ter se tornado inviável o uso. De volta à assistência, foi informado de que o problema seria no display e não estaria coberto pela garantia. Buscou o PROCON, sem êxito, e ajuizou ação no Juizado Especial, extinta por incompetência diante da necessidade de prova pericial, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação, sustentando a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o defeito constatado decorreu de pressão mecânica externa, caracterizando mau uso, razão pela qual não haveria responsabilidade do fabricante. Na sequência, o promovente apresentou impugnação. Com isso, instaurou-se dilação probatória, sendo realizada perícia técnica pelo engenheiro André Luiz Almeida da Rocha, o qual apresentou laudo conclusivo que a tela apresentava trinca interna com epicentro na parte inferior esquerda, causada por pressão mecânica externa, descartando defeito de fabricação. O perito, todavia, respondeu positivamente a quesitos que admitiam a possibilidade de o vício ter se originado de manuseio durante o reparo ou apresentado evolução posterior. As promovidas impugnaram o laudo por contradições; o promovente não se manifestou. Encerrada a instrução, apenas as promovidas apresentaram alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. I. Das Premilinares I.1. Da Ilegitimidade Passiva e do Grupo Econômico Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas promovidas em sua contestação (ID 24933918), na qual pleiteiam a exclusão de uma delas do polo passivo, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico, sendo a Britânia a detentora da marca Philco. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme expressamente previsto no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 18, caput, do CDC. O sistema consumerista visa a proteger o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação, permitindo-lhe acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento que tenha contribuído para a colocação do produto ou serviço no mercado. A solidariedade imposta pelo CDC tem como escopo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que muitas vezes desconhece a estrutura interna das empresas e a exata delimitação de suas responsabilidades. No presente caso, a própria contestação das promovidas (ID 24933918) e os documentos anexados (DOC. 1 - CONTRATO SOCIAL - PHILCO ELETRONICOS - ID 24933937, DOC. 2 -CONTRATO SOCIAL - BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS - ID 24934326, DOC. 5 - Consulta INPI - ID 24934331) confirmam a existência de um grupo econômico entre a Britânia e a Philco, sendo a Britânia a detentora da marca Philco. Tal circunstância, longe de afastar a responsabilidade de uma das empresas, apenas reforça a solidariedade entre elas na cadeia de consumo. O consumidor, ao adquirir um produto da marca Philco, estabelece uma relação com todo o grupo econômico que a representa, seja na fabricação, distribuição ou comercialização. Assim, a manutenção de ambas as empresas no polo passivo é medida que se impõe, em estrita observância aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor. A alegação de que a Britânia é detentora da marca Philco apenas corrobora a interligação e a solidariedade entre as empresas, tornando-as igualmente responsáveis perante o consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultimadas tais questões, passo ao cotejo das questões de mérito. II. Do Mérito II.1. Da responsabilidade por vício do produto e do ônus da prova Prefacialmente cabe ressaltar que a controvérsia central da presente lide reside na determinação da causa do defeito apresentado no televisor do autor e, consequentemente, na atribuição de responsabilidade às partes promovidas. O promovente alega um vício oculto ou um defeito decorrente do manuseio do aparelho pela assistência técnica, enquanto as promovidas sustentam que o dano foi causado por mau uso ou manuseio inadequado por parte do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das disposições do CDC. Nos termos do artigo 18 do referido código, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu artigo 12, § 3º, estabelece excludentes de responsabilidade para o fabricante, produtor, construtor e importador, dentre as quais se destaca a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). É nesse ponto que a prova pericial assume papel preponderante para o deslinde da controvérsia. II.2. Do laudo pericial e suas conclusões. Culpa exclusiva do consumidor Impende notar, em primeiro lugar, que o laudo pericial (ID 87756851), elaborado pelo engenheiro eletricista André Luiz Almeida da Rocha, é a peça probatória de maior relevância para a solução da presente demanda. O perito realizou exame in loco no aparelho de televisão, na presença das partes, e apresentou suas conclusões técnicas. Por esta forma, é fundamental destacar os pontos cruciais do laudo. Vejamos: Ausência de marcas externas de impacto: O perito constatou que o televisor "não apresentava marcas de uso" (Foto 2 do laudo) e que "Em inspeção visual externa, nas superfícies do televisor, não foram constatadas avarias visível, desgastes ou fraturas decorrentes de impactos e choques mecânicos nas superfícies do televisor" (item 5, alínea "e"). Esta observação é relevante, pois afasta a hipótese de uma queda evidente ou um impacto externo facilmente identificável. Dano interno por pressão mecânica: A despeito da ausência de marcas externas, o perito foi categórico ao afirmar que "A tela interna aderida ao módulo de led do televisor apresentava-se trincada" (item 5, alínea "f") e que a "referida trinca (…) apresentava maior dano na região inferior do lado esquerdo da tela aderida ao módulo de led, onde foi o ponto de partida do trinco (…), indicando a localização do epicentro de onde provocou" (item 5, alínea "g"). A conclusão do laudo (item 8) é explícita: "o exame pericial apontou que os danos foram causados por pressão mecânica, na parte frontal do televisor questionado, conforme apontado do ponto inicial ao final. Os danos constatados foram consequência de uma pressão mecânica, no ponto inferior esquerdo da TV, onde iniciou com uma fissura simples, e ao longo do tempo, que é caracterico do vidro, foi se alastrando de um ponto A ao ponto B (Foto 4), com isso gerou ruptura das outras camadas do LED, como bolas escuras na tela, danificando circuitos e led´s". E, mais adiante, "Dessa forma, após análise minuciosa, restou a seguinte hipótese para a origem dos danos constatados: Pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV". Exclusão de defeito de fabricação: Em resposta ao quesito nº 4 do Autor ("O Sr perito pode afirmar se o defeito apresentando no aparelho de televisão pode ser sido defeito de fabricação?"), o perito respondeu de forma inequívoca: "NÃO" (item 9). Causa externa do dano: Em resposta ao quesito nº 7 das promovidas ("O referido dano pode ser causado por questões intrínsecas ao produto? Ou seja, poderia causar por si só este fenômeno? Ou ocorre apenas por força externa?"), o perito respondeu: "apenas por forças externas" (item 9). Destarte, a causa, conforme reiterado em diversas passagens e nas respostas aos quesitos cruciais, foi a "pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV", caracterizada como uma "força externa". A ausência de marcas externas visíveis não exclui a possibilidade de uma pressão localizada que, por sua intensidade, tenha provocado a fratura interna do material vítreo, protegido pelas camadas poliméricas externas. Ainda que o perito tenha respondido "SIM" ao quesito do autor sobre a possibilidade de o manuseio da TV para conserto do botão liga/desliga interferir no display (Q3 do autor), e "SIM" sobre a possibilidade de o defeito ter sido oculto e se tornado perceptível dias depois (Q7 do Autor), tais respostas, por si só, não estabelecem o nexo de causalidade entre a conduta da assistência técnica e o dano específico de pressão mecânica de alta intensidade. Verifica-se, então, que o laudo não afirma que a assistência técnica aplicou tal pressão ou que o defeito foi gerado durante o primeiro reparo. A mera possibilidade de interferência ou de defeito oculto não se sobrepõe à conclusão expressa que o dano foi causado por "forças externas" e "pressão mecânica de alta intensidade", e que não se tratava de defeito de fabricação. Nesse sentido, extrai-se que o laudo pericial, produzido por profissional imparcial, concluiu de forma expressa que o defeito não era de fabricação e que foi causado por "pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV", ou seja, por "forças externas". Esta conclusão técnica, que não foi contraditada por qualquer outra prova robusta nos autos, aponta para a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso. Nesse ínterim, uma vez constatado por perícia que o defeito do produto decorre de mau uso ou de força externa, e não de vício de fabricação, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC. A garantia legal ou contratual não abrange danos decorrentes de utilização inadequada do produto. Observe-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO. DISPLAY QUEBRADO. PROVA QUE NÃO AMPARA A VERSÃO AUTORAL. PRODUTO QUE FOI ENTREGUE EM PERFEITO ESTADO E TESTADO PELO CONSUMIDOR NO ATO DA COMPRA. MAU USO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO A COMPROVAR QUE O DEFEITO FOI PROVOCADO POR IMPACTO OU CHOQUE FÍSICO NO APARELHO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50016148220238210035, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 18-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016148220238210035 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. Em conformidade com o art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, o juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Contudo, em se tratando de prova técnica, esta só poderá ser desconstituída, se houver nos autos outros elementos técnicos que, confrontados com as conclusões do expert, possam motivar a convicção do Julgador, no sentido de refutar o resultado expresso no laudo da perícia oficial (art. 371 do CPC). No caso destes autos, não se constatam elementos de prova técnica aptos a desautorizar as conclusões registradas pelo auxiliar do juízo, devendo prevalecer a conclusão pericial, devidamente amparada em normas regulamentares do Ministério do Trabalho. (TRT-3 - ROT: 00100104320235030114, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 21/08/2024, Sexta Turma) Em remate, embora o promovente tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, não o fez (Certidão de Decurso de prazo - ID 98962429), deixando de apresentar qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A inércia do promovente em contrapor a prova técnica produzida, implica na aceitação tácita de suas conclusões. II.3. Da inexistência de danos materiais e morais A primeira observação recai sobre o laudo pericial, que afastou a existência de vício de fabricação e atribuiu a causa do dano a uma força externa (pressão mecânica de alta intensidade). Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade das partes promovidas pelo defeito do produto ante a ausência de um ato ilícito ou de um vício imputável aos fornecedores, conforme o arcabouço consumerista, desconstitui o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Resta incontroverso que a situação vivenciada pelo autor, embora possa ter gerado frustração e transtornos, não se qualifica como dano moral passível de reparação, uma vez que a causa do problema não pode ser imputada aos fornecedores. O sistema jurídico não pode ser utilizado como um mecanismo de enriquecimento sem causa, especialmente quando a prova técnica produzida nos autos aponta para a culpa exclusiva do próprio consumidor. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235
REU: BRITANIA ELETRONICOS S.A., PHILCO ELETRONICOS SA, ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. APARECIMENTO DE MANCHA E POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE USO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO DESFAVORÁVEL. PRESSÃO MECÂNICA EXTERNA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 12, §3º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800343-19.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jonas Francisco Dos Santos em face de Philco Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A. e Adriano Batista Limeira – ME, na qual a autora narra o autor que adquiriu, em 08/06/2017, um televisor Philco LED 32", pelo valor de R$ 1.232,78, o qual apresentou defeito, sendo encaminhado em 28/08/2017 à assistência técnica autorizada e após a retirada do produto reparado, observou o surgimento de mancha na tela, que evoluiu rapidamente, alegando ter se tornado inviável o uso. De volta à assistência, foi informado de que o problema seria no display e não estaria coberto pela garantia. Buscou o PROCON, sem êxito, e ajuizou ação no Juizado Especial, extinta por incompetência diante da necessidade de prova pericial, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação, sustentando a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o defeito constatado decorreu de pressão mecânica externa, caracterizando mau uso, razão pela qual não haveria responsabilidade do fabricante. Na sequência, o promovente apresentou impugnação. Com isso, instaurou-se dilação probatória, sendo realizada perícia técnica pelo engenheiro André Luiz Almeida da Rocha, o qual apresentou laudo conclusivo que a tela apresentava trinca interna com epicentro na parte inferior esquerda, causada por pressão mecânica externa, descartando defeito de fabricação. O perito, todavia, respondeu positivamente a quesitos que admitiam a possibilidade de o vício ter se originado de manuseio durante o reparo ou apresentado evolução posterior. As promovidas impugnaram o laudo por contradições; o promovente não se manifestou. Encerrada a instrução, apenas as promovidas apresentaram alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. I. Das Premilinares I.1. Da Ilegitimidade Passiva e do Grupo Econômico Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas promovidas em sua contestação (ID 24933918), na qual pleiteiam a exclusão de uma delas do polo passivo, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico, sendo a Britânia a detentora da marca Philco. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme expressamente previsto no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 18, caput, do CDC. O sistema consumerista visa a proteger o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação, permitindo-lhe acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento que tenha contribuído para a colocação do produto ou serviço no mercado. A solidariedade imposta pelo CDC tem como escopo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que muitas vezes desconhece a estrutura interna das empresas e a exata delimitação de suas responsabilidades. No presente caso, a própria contestação das promovidas (ID 24933918) e os documentos anexados (DOC. 1 - CONTRATO SOCIAL - PHILCO ELETRONICOS - ID 24933937, DOC. 2 -CONTRATO SOCIAL - BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS - ID 24934326, DOC. 5 - Consulta INPI - ID 24934331) confirmam a existência de um grupo econômico entre a Britânia e a Philco, sendo a Britânia a detentora da marca Philco. Tal circunstância, longe de afastar a responsabilidade de uma das empresas, apenas reforça a solidariedade entre elas na cadeia de consumo. O consumidor, ao adquirir um produto da marca Philco, estabelece uma relação com todo o grupo econômico que a representa, seja na fabricação, distribuição ou comercialização. Assim, a manutenção de ambas as empresas no polo passivo é medida que se impõe, em estrita observância aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor. A alegação de que a Britânia é detentora da marca Philco apenas corrobora a interligação e a solidariedade entre as empresas, tornando-as igualmente responsáveis perante o consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultimadas tais questões, passo ao cotejo das questões de mérito. II. Do Mérito II.1. Da responsabilidade por vício do produto e do ônus da prova Prefacialmente cabe ressaltar que a controvérsia central da presente lide reside na determinação da causa do defeito apresentado no televisor do autor e, consequentemente, na atribuição de responsabilidade às partes promovidas. O promovente alega um vício oculto ou um defeito decorrente do manuseio do aparelho pela assistência técnica, enquanto as promovidas sustentam que o dano foi causado por mau uso ou manuseio inadequado por parte do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das disposições do CDC. Nos termos do artigo 18 do referido código, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu artigo 12, § 3º, estabelece excludentes de responsabilidade para o fabricante, produtor, construtor e importador, dentre as quais se destaca a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). É nesse ponto que a prova pericial assume papel preponderante para o deslinde da controvérsia. II.2. Do laudo pericial e suas conclusões. Culpa exclusiva do consumidor Impende notar, em primeiro lugar, que o laudo pericial (ID 87756851), elaborado pelo engenheiro eletricista André Luiz Almeida da Rocha, é a peça probatória de maior relevância para a solução da presente demanda. O perito realizou exame in loco no aparelho de televisão, na presença das partes, e apresentou suas conclusões técnicas. Por esta forma, é fundamental destacar os pontos cruciais do laudo. Vejamos: Ausência de marcas externas de impacto: O perito constatou que o televisor "não apresentava marcas de uso" (Foto 2 do laudo) e que "Em inspeção visual externa, nas superfícies do televisor, não foram constatadas avarias visível, desgastes ou fraturas decorrentes de impactos e choques mecânicos nas superfícies do televisor" (item 5, alínea "e"). Esta observação é relevante, pois afasta a hipótese de uma queda evidente ou um impacto externo facilmente identificável. Dano interno por pressão mecânica: A despeito da ausência de marcas externas, o perito foi categórico ao afirmar que "A tela interna aderida ao módulo de led do televisor apresentava-se trincada" (item 5, alínea "f") e que a "referida trinca (…) apresentava maior dano na região inferior do lado esquerdo da tela aderida ao módulo de led, onde foi o ponto de partida do trinco (…), indicando a localização do epicentro de onde provocou" (item 5, alínea "g"). A conclusão do laudo (item 8) é explícita: "o exame pericial apontou que os danos foram causados por pressão mecânica, na parte frontal do televisor questionado, conforme apontado do ponto inicial ao final. Os danos constatados foram consequência de uma pressão mecânica, no ponto inferior esquerdo da TV, onde iniciou com uma fissura simples, e ao longo do tempo, que é caracterico do vidro, foi se alastrando de um ponto A ao ponto B (Foto 4), com isso gerou ruptura das outras camadas do LED, como bolas escuras na tela, danificando circuitos e led´s". E, mais adiante, "Dessa forma, após análise minuciosa, restou a seguinte hipótese para a origem dos danos constatados: Pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV". Exclusão de defeito de fabricação: Em resposta ao quesito nº 4 do Autor ("O Sr perito pode afirmar se o defeito apresentando no aparelho de televisão pode ser sido defeito de fabricação?"), o perito respondeu de forma inequívoca: "NÃO" (item 9). Causa externa do dano: Em resposta ao quesito nº 7 das promovidas ("O referido dano pode ser causado por questões intrínsecas ao produto? Ou seja, poderia causar por si só este fenômeno? Ou ocorre apenas por força externa?"), o perito respondeu: "apenas por forças externas" (item 9). Destarte, a causa, conforme reiterado em diversas passagens e nas respostas aos quesitos cruciais, foi a "pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV", caracterizada como uma "força externa". A ausência de marcas externas visíveis não exclui a possibilidade de uma pressão localizada que, por sua intensidade, tenha provocado a fratura interna do material vítreo, protegido pelas camadas poliméricas externas. Ainda que o perito tenha respondido "SIM" ao quesito do autor sobre a possibilidade de o manuseio da TV para conserto do botão liga/desliga interferir no display (Q3 do autor), e "SIM" sobre a possibilidade de o defeito ter sido oculto e se tornado perceptível dias depois (Q7 do Autor), tais respostas, por si só, não estabelecem o nexo de causalidade entre a conduta da assistência técnica e o dano específico de pressão mecânica de alta intensidade. Verifica-se, então, que o laudo não afirma que a assistência técnica aplicou tal pressão ou que o defeito foi gerado durante o primeiro reparo. A mera possibilidade de interferência ou de defeito oculto não se sobrepõe à conclusão expressa que o dano foi causado por "forças externas" e "pressão mecânica de alta intensidade", e que não se tratava de defeito de fabricação. Nesse sentido, extrai-se que o laudo pericial, produzido por profissional imparcial, concluiu de forma expressa que o defeito não era de fabricação e que foi causado por "pressão mecânica de alta intensidade na tela da TV", ou seja, por "forças externas". Esta conclusão técnica, que não foi contraditada por qualquer outra prova robusta nos autos, aponta para a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso. Nesse ínterim, uma vez constatado por perícia que o defeito do produto decorre de mau uso ou de força externa, e não de vício de fabricação, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC. A garantia legal ou contratual não abrange danos decorrentes de utilização inadequada do produto. Observe-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO. DISPLAY QUEBRADO. PROVA QUE NÃO AMPARA A VERSÃO AUTORAL. PRODUTO QUE FOI ENTREGUE EM PERFEITO ESTADO E TESTADO PELO CONSUMIDOR NO ATO DA COMPRA. MAU USO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO A COMPROVAR QUE O DEFEITO FOI PROVOCADO POR IMPACTO OU CHOQUE FÍSICO NO APARELHO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50016148220238210035, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 18-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016148220238210035 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. Em conformidade com o art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, o juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Contudo, em se tratando de prova técnica, esta só poderá ser desconstituída, se houver nos autos outros elementos técnicos que, confrontados com as conclusões do expert, possam motivar a convicção do Julgador, no sentido de refutar o resultado expresso no laudo da perícia oficial (art. 371 do CPC). No caso destes autos, não se constatam elementos de prova técnica aptos a desautorizar as conclusões registradas pelo auxiliar do juízo, devendo prevalecer a conclusão pericial, devidamente amparada em normas regulamentares do Ministério do Trabalho. (TRT-3 - ROT: 00100104320235030114, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 21/08/2024, Sexta Turma) Em remate, embora o promovente tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, não o fez (Certidão de Decurso de prazo - ID 98962429), deixando de apresentar qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A inércia do promovente em contrapor a prova técnica produzida, implica na aceitação tácita de suas conclusões. II.3. Da inexistência de danos materiais e morais A primeira observação recai sobre o laudo pericial, que afastou a existência de vício de fabricação e atribuiu a causa do dano a uma força externa (pressão mecânica de alta intensidade). Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade das partes promovidas pelo defeito do produto ante a ausência de um ato ilícito ou de um vício imputável aos fornecedores, conforme o arcabouço consumerista, desconstitui o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Resta incontroverso que a situação vivenciada pelo autor, embora possa ter gerado frustração e transtornos, não se qualifica como dano moral passível de reparação, uma vez que a causa do problema não pode ser imputada aos fornecedores. O sistema jurídico não pode ser utilizado como um mecanismo de enriquecimento sem causa, especialmente quando a prova técnica produzida nos autos aponta para a culpa exclusiva do próprio consumidor. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 10:12
Julgado improcedente o pedido25/11/2025, 22:01
Determinado o arquivamento25/11/2025, 22:01
Conclusos para julgamento15/10/2025, 14:13
Juntada de comunicações12/10/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/10/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/09/2025, 01:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/09/2025, 00:45
Outras Decisões30/08/2025, 22:17
Juntada de comunicações17/07/2025, 11:48
Juntada de comunicações15/07/2025, 13:02
Conclusos para julgamento14/07/2025, 15:59
Juntada de Certidão14/07/2025, 15:59
Juntada de comunicações14/07/2025, 15:56
Juntada de comunicações14/07/2025, 15:55
Juntada de Ofício10/07/2025, 09:39
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:47
Juntada de Petição de alegações finais05/05/2025, 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/04/2025, 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/04/2025, 22:33
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 12:13
Ato ordinatório praticado22/04/2025, 12:12
Publicado Certidão em 03/04/2025.03/04/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:13
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 CERTIDÃO intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário02/04/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 CERTIDÃO intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário02/04/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 CERTIDÃO intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário02/04/2025, 00:00
Juntada de Intimação eletrônica01/04/2025, 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/03/2025, 18:21
Determinada diligência20/02/2025, 18:05
Conclusos para despacho29/11/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/10/2024, 20:20
Determinada diligência04/10/2024, 10:54
Conclusos para julgamento22/08/2024, 12:42
Juntada de certidão de decurso de prazo22/08/2024, 12:41
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:25
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 01:53
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 01:53
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.14/06/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 01:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 14:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/03/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/03/2024, 18:07
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 10:13
Juntada de Certidão20/03/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/03/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 15:13
Ato ordinatório praticado13/03/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 13:50
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento28/02/2024, 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.28/02/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 00:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/02/2024, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/02/2024, 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/02/2024, 21:25
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 17:51
Ato ordinatório praticado26/02/2024, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/02/2024, 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado25/02/2024, 16:55
Publicado Certidão em 19/02/2024.19/02/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202417/02/2024, 15:08
Expedição de Mandado.16/02/2024, 12:18
Expedição de Mandado.16/02/2024, 12:13
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Considerando o andamento processual proposto, agenda-se data, hora e local do exame pericial: Data: 05/03/2024 - Hora: 9h00min Local: Rua Antonia Maria da Conceição, 57 Jardim Veneza, João Pessoa Peço por gentileza autor e réu confirmar os contatos e também o endereço do Réu, para não oc16/02/2024, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Considerando o andamento processual proposto, agenda-se data, hora e local do exame pericial: Data: 05/03/2024 - Hora: 9h00min Local: Rua Antonia Maria da Conceição, 57 Jardim Veneza, João Pessoa Peço por gentileza autor e réu confirmar os contatos e também o endereço do Réu, para não oc16/02/2024, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Considerando o andamento processual proposto, agenda-se data, hora e local do exame pericial: Data: 05/03/2024 - Hora: 9h00min Local: Rua Antonia Maria da Conceição, 57 Jardim Veneza, João Pessoa Peço por gentileza autor e réu confirmar os contatos e também o endereço do Réu, para não oc16/02/2024, 00:00
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Juntada de Certidão15/02/2024, 07:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/02/2024, 11:46
Juntada de Certidão07/02/2024, 14:43
Juntada de Certidão12/12/2023, 10:46
Juntada de Certidão12/12/2023, 10:45
Juntada de Certidão06/12/2023, 16:08
Juntada de Certidão21/11/2023, 10:32
Juntada de Certidão06/11/2023, 14:17
Juntada de Certidão05/10/2023, 16:13
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 15:03
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 08:14
Juntada de Certidão29/09/2023, 08:12
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:49
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:49
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:49
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 10:38
Publicado Certidão em 11/09/2023.11/09/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202308/09/2023, 00:05
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de Data: 10/10/2023 - Hora: 10h00min Local: Rua Antonia Maria da Conceição, 57 Jardim Veneza, João Pessoa Peço por gentileza autor e réu confirmar os contatos e também o endereço do Réu, para não ocorrer desencontros no dia da Pericia. Favor Autor e Réu, informar os07/09/2023, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de Data: 10/10/2023 - Hora: 10h00min Local: Rua Antonia Maria da Conceição, 57 Jardim Veneza, João Pessoa Peço por gentileza autor e réu confirmar os contatos e também o endereço do Réu, para não ocorrer desencontros no dia da Pericia. Favor Autor e Réu, informar os07/09/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de Data: 10/10/2023 - Hora: 10h00min Local: Rua Antonia Maria da Conceição, 57 Jardim Veneza, João Pessoa Peço por gentileza autor e réu confirmar os contatos e também o endereço do Réu, para não ocorrer desencontros no dia da Pericia. Favor Autor e Réu, informar os07/09/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de Data: 10/10/2023 - Hora: 10h00min Local: Rua Antonia Maria da Conceição, 57 Jardim Veneza, João Pessoa Peço por gentileza autor e réu confirmar os contatos e também o endereço do Réu, para não ocorrer desencontros no dia da Pericia. Favor Autor e Réu, informar os07/09/2023, 00:00
Juntada de Certidão06/09/2023, 06:22
Cancelada a movimentação processual06/09/2023, 06:18
Desentranhado o documento06/09/2023, 06:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/09/2023, 20:45
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 10:19
Determinada diligência01/09/2023, 08:39
Conclusos para despacho31/08/2023, 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/08/2023, 14:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:30
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 10:53
Deferido o pedido de08/08/2023, 10:53
Conclusos para despacho07/08/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/07/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 14:21
Determinada diligência12/06/2023, 08:16
Conclusos para despacho07/06/2023, 10:22
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA LIMEIRA - ME em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:53
Juntada de Petição de petição18/05/2023, 15:15
Juntada de Certidão18/05/2023, 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.28/04/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202328/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800343-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 21:31
Ato ordinatório praticado26/04/2023, 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/04/2023, 14:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:40
Juntada de Certidão11/04/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 08:05
Proferido despacho de mero expediente30/03/2023, 08:05
Conclusos para despacho27/02/2023, 13:46
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 08:51
Ato ordinatório praticado17/01/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/11/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 16:13
Juntada de Certidão14/11/2022, 16:09
Determinada diligência27/10/2022, 08:42
Conclusos para despacho31/05/2022, 15:08
Juntada de Certidão31/05/2022, 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação30/05/2022, 18:51
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 14:50
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 07:31
Ato ordinatório praticado25/04/2022, 07:30
Juntada de Certidão25/04/2022, 07:27
Determinada diligência21/03/2022, 18:43
Outras Decisões21/03/2022, 18:43
Conclusos para julgamento10/01/2022, 10:29
Proferido despacho de mero expediente03/01/2022, 15:44
Conclusos para despacho11/06/2021, 09:30
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 14:31
Proferido despacho de mero expediente17/03/2021, 10:20
Conclusos para despacho16/03/2021, 11:44
Juntada de Petição de petição24/11/2020, 18:20
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:09
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 13/11/2020 23:59:59.14/11/2020, 00:54
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 13:29
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 10:46
Juntada de Certidão19/10/2020, 10:39
Juntada de Certidão23/09/2020, 09:31
Juntada de Petição de petição20/07/2020, 23:48
Proferido despacho de mero expediente09/06/2020, 13:52
Conclusos para julgamento02/06/2020, 14:35
Juntada de Petição de petição09/05/2020, 16:57
Juntada de Petição de petição30/04/2020, 12:06
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 13:15
Proferido despacho de mero expediente11/02/2020, 16:59
Juntada de Petição de petição03/02/2020, 11:32
Conclusos para despacho17/12/2019, 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC05/11/2019, 14:40
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.05/11/2019, 14:40
Juntada de Petição de petição04/11/2019, 09:19
Juntada de Petição de petição04/11/2019, 09:10
Juntada de certidão21/10/2019, 09:47
Juntada de certidão16/10/2019, 15:04
Juntada de certidão04/10/2019, 11:30
Juntada de Petição de contestação01/10/2019, 18:06
Expedição de Outros documentos.28/08/2019, 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2019, 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2019, 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2019, 16:26
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.28/08/2019, 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP31/05/2019, 10:01
Recebidos os autos.31/05/2019, 10:01
Proferido despacho de mero expediente13/02/2019, 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/02/2019, 17:18
Conclusos para despacho07/02/2019, 14:15
Distribuído por sorteio08/01/2019, 15:56